+4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)
---+15. O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:
---+16. No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 …
---+17. Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16 …
---+18. O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 …
---+19. Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir …
---+20. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar …
---+21. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a …
---+22. Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8 …

4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)

4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
15. O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:

O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:

16. No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 …

No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝𝑖𝑖 de 𝑖𝑖 ó acordo 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 com o resultado da seguinte

fórmula, em que o denominador tem de ser, pelo menos, igual a 1:

𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝𝑖𝑖 ó 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 ( 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎 ) =

𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎−𝑝𝑝𝑣𝑣𝑑𝑑𝑟𝑟𝑝𝑝𝑟𝑟𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑓𝑓𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑛𝑛𝑑𝑑𝑣𝑣𝑖𝑖𝑝𝑝𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑟𝑟𝑝𝑝𝑎𝑎𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑖𝑖𝑟𝑟 𝑞𝑞𝑟𝑟𝑎𝑎𝑣𝑣𝑖𝑖𝑓𝑓𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑎𝑎𝑟𝑟 ( 𝐶𝐶𝑅𝑅𝐶𝐶𝑅𝑅 ) 𝑛𝑛 ú 𝑚𝑚𝑣𝑣𝑝𝑝𝑎𝑎 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑚𝑚𝑎𝑎𝑛𝑛𝑣𝑣𝑟𝑟𝑑𝑑𝑣𝑣𝑛𝑛𝑟𝑟𝑣𝑣 𝑑𝑑𝑣𝑣 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝 í 𝑎𝑎𝑑𝑑𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑎𝑎𝑟𝑟 é 𝑎𝑎 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎 𝑟𝑟𝑣𝑣𝑝𝑝 𝑎𝑎𝑟𝑟𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 𝑣𝑣𝑚𝑚 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑛𝑛𝑓𝑓𝑎𝑎𝑝𝑝𝑚𝑚𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑣𝑣 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑚𝑚 𝑎𝑎 𝑎𝑎𝑝𝑝𝑟𝑟𝑖𝑖𝑎𝑎𝑎𝑎 10.º, 𝑛𝑛 .º 2, 𝑑𝑑𝑎𝑎 𝐶𝐶𝐷𝐷𝐷𝐷𝐶𝐶

17. Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16 …

Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16, o SGD deve fixar o nível-alvo periódico de modo a cobrar contribuições suficientes, de uma forma prospetiva, para que os recursos financeiros disponíveis qualificados (RFDQ) e os outros recursos financeiros disponíveis (outros RFD) sejam suficientes para cobrir os passivos existentes assim que os mesmos vencerem, bem como para atingir o nível-alvo no prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, da DGSD. Ao definir o nível-alvo periódico, o SGD deve assegurar o seguinte:

  • a. que a cobertura previsível dos passivos não conduza a uma subexecução em relação à trajetória de financiamento dos RFDQ decorrente da aplicação do ponto 16; e
  • b. que, quando o nível-alvo deva ser novamente atingido em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da DGSD, a cobertura previsível dos passivos não reduza, por si só, os RFDQ do SGD abaixo do nível-alvo.
18. O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 …

O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16, por exemplo, para refletir a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.

19. Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir …

Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir as contribuições periódicas da forma mais homogénea possível ao longo do tempo, de modo a atingir o nível-alvo do SGD.

20. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar …

A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar um nível-alvo periódico inferior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 se concluir que a cobrança de um nível-alvo periódico inferior satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo, da DGSD e não leva o SGD a violar o requisito de cumprimento do nível-alvo mínimo no prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, da DGSD. Ao permitir que o SGD estabeleça um nível-alvo periódico mais baixo, a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode ter em conta a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.

21. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a …

A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a estabelecer um nível-alvo periódico mais elevado do que o mínimo exigido nos termos do ponto 16 , caso conclua que a cobrança de um nível-alvo periódico mais elevado satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo, da DGSD e reflete a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.

22. Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8 …

Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8, da DGSD, o SGD deve, alternativamente, determinar a CR de acordo com a seguinte fórmula:

𝐶𝐶𝐶𝐶 = 𝑓𝑓𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑛𝑛𝑑𝑑𝑖𝑖𝑎𝑎𝑚𝑚𝑣𝑣𝑛𝑛𝑟𝑟𝑎𝑎 𝑛𝑛𝑣𝑣𝑑𝑑𝑣𝑣𝑟𝑟𝑟𝑟 á 𝑝𝑝𝑖𝑖𝑎𝑎 𝑣𝑣𝑚𝑚 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑛𝑛𝑓𝑓𝑎𝑎𝑝𝑝𝑚𝑚𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑣𝑣 ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑚𝑚 𝑎𝑎 𝑎𝑎𝑝𝑝𝑟𝑟𝑖𝑖𝑎𝑎𝑎𝑎 10.º, 𝑛𝑛 .º 8, 𝑑𝑑𝑎𝑎 𝐶𝐶𝐷𝐷𝐷𝐷𝐶𝐶

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/