+4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)
---+15. O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:
---+16. No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 …
---+17. Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16 …
---+18. O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 …
---+19. Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir …
---+20. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar …
---+21. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a …
---+22. Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8 …
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4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)
4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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15. O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:
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O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:
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16. No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 …
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No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝𝑖𝑖 de 𝑖𝑖 ó acordo 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 com o resultado da seguinte fórmula, em que o denominador tem de ser, pelo menos, igual a 1: 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝𝑖𝑖 ó 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 ( 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎 ) = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎−𝑝𝑝𝑣𝑣𝑑𝑑𝑟𝑟𝑝𝑝𝑟𝑟𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑓𝑓𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑛𝑛𝑑𝑑𝑣𝑣𝑖𝑖𝑝𝑝𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑑𝑑𝑖𝑖𝑟𝑟𝑝𝑝𝑎𝑎𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑖𝑖𝑟𝑟 𝑞𝑞𝑟𝑟𝑎𝑎𝑣𝑣𝑖𝑖𝑓𝑓𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑎𝑎𝑟𝑟 ( 𝐶𝐶𝑅𝑅𝐶𝐶𝑅𝑅 ) 𝑛𝑛 ú 𝑚𝑚𝑣𝑣𝑝𝑝𝑎𝑎 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑚𝑚𝑎𝑎𝑛𝑛𝑣𝑣𝑟𝑟𝑑𝑑𝑣𝑣𝑛𝑛𝑟𝑟𝑣𝑣 𝑑𝑑𝑣𝑣 𝑝𝑝𝑣𝑣𝑝𝑝 í 𝑎𝑎𝑑𝑑𝑎𝑎𝑟𝑟 𝑎𝑎𝑟𝑟 é 𝑎𝑎 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 𝑚𝑚 í 𝑛𝑛𝑖𝑖𝑚𝑚𝑎𝑎 𝑟𝑟𝑣𝑣𝑝𝑝 𝑎𝑎𝑟𝑟𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎 𝑣𝑣𝑚𝑚 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑛𝑛𝑓𝑓𝑎𝑎𝑝𝑝𝑚𝑚𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑣𝑣 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑚𝑚 𝑎𝑎 𝑎𝑎𝑝𝑝𝑟𝑟𝑖𝑖𝑎𝑎𝑎𝑎 10.º, 𝑛𝑛 .º 2, 𝑑𝑑𝑎𝑎 𝐶𝐶𝐷𝐷𝐷𝐷𝐶𝐶
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17. Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16 …
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Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16, o SGD deve fixar o nível-alvo periódico de modo a cobrar contribuições suficientes, de uma forma prospetiva, para que os recursos financeiros disponíveis qualificados (RFDQ) e os outros recursos financeiros disponíveis (outros RFD) sejam suficientes para cobrir os passivos existentes assim que os mesmos vencerem, bem como para atingir o nível-alvo no prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, da DGSD. Ao definir o nível-alvo periódico, o SGD deve assegurar o seguinte: - a. que a cobertura previsível dos passivos não conduza a uma subexecução em relação à trajetória de financiamento dos RFDQ decorrente da aplicação do ponto 16; e
- b. que, quando o nível-alvo deva ser novamente atingido em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da DGSD, a cobertura previsível dos passivos não reduza, por si só, os RFDQ do SGD abaixo do nível-alvo.
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18. O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 …
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O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16, por exemplo, para refletir a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.
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19. Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir …
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Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir as contribuições periódicas da forma mais homogénea possível ao longo do tempo, de modo a atingir o nível-alvo do SGD.
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20. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar …
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A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar um nível-alvo periódico inferior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 se concluir que a cobrança de um nível-alvo periódico inferior satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo, da DGSD e não leva o SGD a violar o requisito de cumprimento do nível-alvo mínimo no prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, da DGSD. Ao permitir que o SGD estabeleça um nível-alvo periódico mais baixo, a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode ter em conta a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.
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21. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a …
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A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a estabelecer um nível-alvo periódico mais elevado do que o mínimo exigido nos termos do ponto 16 , caso conclua que a cobrança de um nível-alvo periódico mais elevado satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo, da DGSD e reflete a evolução esperada dos depósitos cobertos agregados das instituições participantes.
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22. Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8 …
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Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8, da DGSD, o SGD deve, alternativamente, determinar a CR de acordo com a seguinte fórmula: 𝐶𝐶𝐶𝐶 = 𝑓𝑓𝑖𝑖𝑛𝑛𝑎𝑎𝑛𝑛𝑑𝑑𝑖𝑖𝑎𝑎𝑚𝑚𝑣𝑣𝑛𝑛𝑟𝑟𝑎𝑎 𝑛𝑛𝑣𝑣𝑑𝑑𝑣𝑣𝑟𝑟𝑟𝑟 á 𝑝𝑝𝑖𝑖𝑎𝑎 𝑣𝑣𝑚𝑚 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑛𝑛𝑓𝑓𝑎𝑎𝑝𝑝𝑚𝑚𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑣𝑣 ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑚𝑚 𝑎𝑎 𝑎𝑎𝑝𝑝𝑟𝑟𝑖𝑖𝑎𝑎𝑎𝑎 10.º, 𝑛𝑛 .º 8, 𝑑𝑑𝑎𝑎 𝐶𝐶𝐷𝐷𝐷𝐷𝐶𝐶
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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