+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações aplicam-se às instituições, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 23 …
---+7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …
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---+9. As autoridades competentes podem especificar a forma de aplicar a totalidade ou parte das …
---+10. As autoridades competentes podem dispensar as instituições que sejam empresas de investimento …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
6. As presentes orientações aplicam-se às instituições, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 23 …

As presentes orientações aplicam-se às instituições, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea 23, da Diretiva 2014/59/UE, sujeitas às obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 9.º da mesma diretiva, conforme especificado nos artigos 3.º a 21.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão.

7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …

Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, as presentes orientações aplicam-se a nível individual.

8. No caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada …

No caso das instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE4 , as presentes orientações aplicam-se a nível da empresa-mãe da União e a nível das suas filiais.


4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

9. As autoridades competentes podem especificar a forma de aplicar a totalidade ou parte das …

As autoridades competentes podem especificar a forma de aplicar a totalidade ou parte das presentes orientações a instituições sujeitas a obrigações simplificadas no que diz respeito aos seus planos de recuperação, tal como estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 2014/59/UE.

10. As autoridades competentes podem dispensar as instituições que sejam empresas de investimento …

As autoridades competentes podem dispensar as instituições que sejam empresas de investimento da aplicação de uma parte do n.º 26 e dos n. os 41 a 47, sempre que a sua aplicação não seja adequada ao planeamento da recuperação da empresa de investimento ou do grupo da empresa de investimento, tendo em conta o seu modelo de negócio, mas também a sua estrutura jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão ou complexidade.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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