+4.1. Conteúdo da lista ou do registo
---+9. As autoridades competentes devem incluir na sua lista ou registo, em conformidade com o artigo …
---+10. Se a autorização de um gestor de créditos tiver sido revogada, a autoridade competente deve …
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4.1. Conteúdo da lista ou do registo
4.1. Conteúdo da lista ou do registo
1. Visão geral
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Regulamentação |
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9. As autoridades competentes devem incluir na sua lista ou registo, em conformidade com o artigo …
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As autoridades competentes devem incluir na sua lista ou registo, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2021/2167, para cada gestor de créditos, as seguintes informações: - a. Identificador de Entidade Jurídica (LEI) (a deixar em branco se o gestor de créditos não tiver um LEI);
- b. Número de identificação nacional único atribuído pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;
- c. Denominação jurídica, incluindo a forma jurídica da empresa, e a denominação comercial, se esta for diferente da denominação jurídica. Sempre que a denominação jurídica ou comercial original não seja constituída por caracteres latinos, a lista ou registo deve incluir igualmente a versão em caracteres latinos;
- d. Endereço da sede do gestor de créditos ou da sua sede estatutária no Estado-Membro de origem, incluindo:
- i. País
- ii. Localidade/cidade
- iii. Código postal
- iv. Rua
- v. Número
- e. Se um gestor de créditos autorizado num Estado-Membro tiver estabelecido uma sucursal noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva (UE) 2021/2167, a lista ou o registo da autoridade competente desse Estado-Membro de acolhimento deve incluir o endereço dessa sucursal, incluindo todos os seguintes elementos:
- i. País
- ii. Localidade/cidade
- iii. Código postal
- iv. Rua
- v. Número
- f. Dados de contacto do gestor de créditos relevantes para o Estado-Membro em que a lista ou o registo é mantido (indicar pelo menos um, várias menções possíveis):
- i. Endereço de correio eletrónico
- ii. Formulário Web
- iii. Endereço postal
- iv. Número de telefone;
- g. Dados de contacto para a gestão de reclamações dos consumidores relevantes para o Estado-Membro onde é mantida a lista ou o registo, relativamente aos quais o gestor de créditos estabeleceu um procedimento em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2021/2167 (indicar pelo menos um, várias menções possíveis):
- i. Endereço de correio eletrónico
- ii. Formulário Web
- iii. Endereço postal
- iv. Número de telefone;
- h. Estado-Membro de origem no qual o gestor de créditos tenha sido autorizado;
- i. Estado da autorização («válida» ou «revogada») para exercer atividades de gestão de créditos, incluindo a primeira data registada da autorização e a data da revogação da autorização (se aplicável). Se um gestor de créditos tiver sido reautorizado, deve também ser incluída a primeira data da autorização atualmente válida;
- j. Estado da autorização ("autorizado", "proibido para este gestor de créditos" ou "proibido para todos os gestores de créditos sediados em [nome do Estado-Membro]") para receber e deter fundos dos devedores em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva (UE) 2021/2167, incluindo a primeira data de autorização registada e a data de revogação da autorização (se aplicável) desse serviço. Por defeito, o estado da autorização do Estado-Membro de origem deve ser indicado na lista ou no registo do Estado-Membro de acolhimento, a menos que se aplique uma proibição geral no Estado-Membro de acolhimento, caso em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve indicar " proibido para todos os gestores de créditos que prestam serviços em [nome do Estado-Membro]" para todos os gestores de créditos na sua lista ou registo, independentemente do estado da autorização no Estado-Membro de origem. Se um gestor de créditos tiver sido reautorizado a receber e deter fundos, deve também ser incluída a primeira data da autorização atualmente válida;
- k. Lista dos Estados-Membros de acolhimento relativamente aos quais o gestor de créditos notificou a autoridade competente do Estado-Membro de origem de que tenciona prestar atividades de gestão de créditos e essa autoridade competente enviou uma notificação em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2021/2167 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento (a preencher apenas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem); e
- l. Data em que o gestor de créditos pode começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 13.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2021/2167 e, se aplicável, data em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento recebeu a notificação da autoridade competente do Estado-Membro de origem de que
- o gestor de crédito já não tenciona prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento (a preencher apenas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento).
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10. Se a autorização de um gestor de créditos tiver sido revogada, a autoridade competente deve …
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Se a autorização de um gestor de créditos tiver sido revogada, a autoridade competente deve incluir na lista ou no registo, por tempo indeterminado, as informações que foram atualizadas e pertinentes no momento da revogação da autorização.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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