+Âmbito de aplicação
---+2. As presentes orientações aplicam-se, a partir da autorização e numa base contínua, às …
---+3. A avaliação da aptidão baseia-se no requisito de que os membros do órgão de administração dos …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
2. As presentes orientações aplicam-se, a partir da autorização e numa base contínua, às …

As presentes orientações aplicam-se, a partir da autorização e numa base contínua, às autoridades competentes, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), do Regulamento MiCA, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e aos prestadores de serviços de criptoativos3 , em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, e o artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA no que diz respeito à avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração de

  • a. um emitente de criptofichas referenciadas a ativos requerente que pretenda obter uma autorização ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento MiCA ou autorizado em conformidade com o artigo 21.º do mesmo regulamento («emitente de ART» para efeitos das presentes orientações),
  • b. um prestador de serviços de criptoativos requerente que pretenda obter uma autorização ao abrigo do artigo 62.º do Regulamento MiCA, ou um prestador de serviços de criptoativos autorizado em conformidade com o artigo 63.º do referido regulamento («CASP» para efeitos das presentes orientações) ou, com referência ao artigo 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA, que preste serviços de criptoativos no âmbito da sua autorização em conformidade com o artigo 60.º, n. os 2, 5, 6 e 4, do Regulamento MiCA.

3 Nos termos do artigo 60.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2023/1114, as entidades enumeradas no artigo 60.º, n. os (1) a (6), não estão sujeitas, nomeadamente, ao artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114.

3. A avaliação da aptidão baseia-se no requisito de que os membros do órgão de administração dos …

A avaliação da aptidão baseia-se no requisito de que os membros do órgão de administração dos emitentes de ART e dos CASP cumpram os critérios estabelecidos, respetivamente, no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 68.º, n.º 1, que estabelecem que os membros do órgão de administração devem ter idoneidade suficiente e estar em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho efetivo das suas funções, bem como na avaliação de se os membros do órgão de administração possuem conhecimentos, competências e experiência adequados tanto a nível individual como no seu conjunto para o desempenho das suas funções. Os membros do órgão de administração dos emitentes de ART e dos CASP não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ou por quaisquer outras infrações afetem a sua idoneidade. Os membros do órgão de administração a avaliar incluem pessoas que se tornarão membros do órgão de administração de um emitente de ART ou de um CASP e membros que já assumiram as suas posições. Nos casos em que o órgão de administração consiste numa função de gestão e uma função de supervisão, as presentes orientações aplicam-se tanto às funções como aos membros de ambas as funções4 .)


4 O artigo 3.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2023/1114 define o órgão de administração como «o órgão, ou os órgãos, de um emissor, de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, que são nomeados de acordo com o direito nacional, que têm poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisionam e acompanham a tomada de decisões em matéria de gestão na entidade e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade».

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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