+4.2 Proporcionalidade, frequência e formato
---+16. A fim de assegurar a aplicação proporcional das orientações, as autoridades competentes devem …
---+17. As autoridades competentes podem exigir que os emitentes com um valor de emissão inferior a 100 …
---+18. Os emitentes devem apresentar trimestralmente as informações referidas nos pontos 10, 11, 12 e …
---+19. Para efeitos de comunicação nos termos do ponto 15, as informações incluídas nos pontos 10, 11 …
---+20. A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 09.01 …
---+21. A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 01.00 …
---+22. Em derrogação do ponto 18, a data de entrega dos modelos com data de referência de 30 de junho …
---+23. A última data de referência deve ser a correspondente ao terceiro trimestre consecutivo em que …
---+24. Os emitentes devem apresentar as informações referidas nas presentes orientações, de acordo com …

4.2 Proporcionalidade, frequência e formato

4.2 Proporcionalidade, frequência e formato

1. Visão geral

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Título Regulamentação
16. A fim de assegurar a aplicação proporcional das orientações, as autoridades competentes devem …

A fim de assegurar a aplicação proporcional das orientações, as autoridades competentes devem recolher as informações previstas nos modelos S 01.00, S 02.00, S 03.01, S 03.02, S 04.01, S 04.02, S 04.03 e S 04.04 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão junto dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que seja uma moeda oficial de um Estado-Membro e nos modelos S 03.03, S 10.01, S 10.02 e S 10.03 do anexo I das presentes orientações junto dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica com um valor de emissão superior a 100 000 000 EUR.

17. As autoridades competentes podem exigir que os emitentes com um valor de emissão inferior a 100 …

As autoridades competentes podem exigir que os emitentes com um valor de emissão inferior a 100 000 000 EUR comuniquem as informações referidas nos modelos indicados no ponto anterior. Nesses casos, os emitentes devem utilizar os mesmos modelos e instruções constantes dos anexos I e II das presentes orientações e nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão.

18. Os emitentes devem apresentar trimestralmente as informações referidas nos pontos 10, 11, 12 e …

Os emitentes devem apresentar trimestralmente as informações referidas nos pontos 10, 11, 12 e 13 das presentes orientações, cumprindo as seguintes datas de referência e de entrega:

  • a. datas de referência para a comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
  • b. datas de entrega para a comunicação trimestral de informações: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro.
19. Para efeitos de comunicação nos termos do ponto 15, as informações incluídas nos pontos 10, 11 …

Para efeitos de comunicação nos termos do ponto 15, as informações incluídas nos pontos 10, 11, 12 e 13 das presentes orientações serão apresentadas trimestralmente à EBA nas mesmas datas de referência e de entrega estabelecidas no ponto anterior.

20. A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 09.01 …

A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 09.01 e S 09.02 do anexo I deve ser 30 de junho de 2025.

21. A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 01.00 …

A primeira data de referência para a comunicação das informações previstas nos modelos S 01.00, S 02.00, S 03.01, S 03.02, S 04.01, S 04.02, S 04.03 e S 04.04 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro e nos modelos S 03.03, S 10.01, S 10.02 e S 10.03 do anexo I das presentes orientações para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de NOS TÍTULOS III E IV DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114

moeda eletrónica deverá corresponder ao trimestre em que o valor de emissão das criptofichas referenciadas a ativos ou das criptofichas de moeda eletrónica ultrapassar o limiar referido no ponto 16 ou em que a autoridade competente tiver exigido aos emitentes a comunicação dessas informações.

22. Em derrogação do ponto 18, a data de entrega dos modelos com data de referência de 30 de junho …

Em derrogação do ponto 18, a data de entrega dos modelos com data de referência de 30 de junho de 2025 deve ser 1 de setembro de 2025.

23. A última data de referência deve ser a correspondente ao terceiro trimestre consecutivo em que …

A última data de referência deve ser a correspondente ao terceiro trimestre consecutivo em que o valor de emissão da criptoficha referenciada a ativos for inferior ao limiar referido no ponto 16.

24. Os emitentes devem apresentar as informações referidas nas presentes orientações, de acordo com …

Os emitentes devem apresentar as informações referidas nas presentes orientações, de acordo com os formatos e representações de intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados constante do modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo V, bem como as seguintes especificações:

  • a. As informações que não sejam exigidas ou não aplicáveis não devem ser incluídas na apresentação de dados.
  • b. Os valores numéricos devem ser apresentados como factos, do seguinte modo:
i.os dados de tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente a dez mil unidades;
ii.os dados de tipo «número inteiro» devem ser comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.
  • c. As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica associem os
dadosapresentados em conformidade com as presentes orientações às

informações enumeradas e especificadas no anexo II, ponto 8.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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