+15. No que respeita à avaliação da materialidade dos riscos ambientais, as instituições devem …

15. No que respeita à avaliação da materialidade dos riscos ambientais, as instituições devem …

No que respeita à avaliação da materialidade dos riscos ambientais, as instituições devem utilizar dados qualitativas e quantitativas. As instituições devem considerar um leque suficientemente amplo de fatores ambientais que inclua, pelo menos, fatores relacionados com o clima, a degradação dos ecossistemas e a perda de biodiversidade. As instituições devem avaliar os fatores de risco de transição e de risco físico, tendo em conta, pelo menos,

  • o seguinte:
  • a) Relativamente aos riscos de transição:
  • i. os principais setores económicos que os ativos financiados apoiam ou nos quais a contraparte da instituição tem as suas principais atividades;
  • ii. as alterações significativas, em curso e potenciais, nas políticas públicas, tecnologias e preferências do mercado (por exemplo, novas regulamentações ambientais ou incentivos fiscais, desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas inovadoras, alterações nas preferências dos consumidores ou investidores);
  • iii. no que diz respeito aos riscos relacionados com o clima:
b) Relativamente1. 2. aosas posições em risco sobre setores que contribuem fortemente para as alterações climáticas, conforme especificado no considerando 6 do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, ou seja, os setores enumerados no anexo I, secções A a H e na secção L, do Regulamento (CE) n.º 1893/20068 , tendo especialmente em conta as posições em risco sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis; o grau de alinhamento ou desalinhamento das carteiras com os objetivos regulamentares pertinentes das jurisdições onde operam – para as instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições que não sejam de grande dimensão, pelo menos, com base numa avaliação qualitativa de alto nível; riscos físicos:
i. aszonasgeográficas em que se encontram os principais ativos das

contrapartes (por exemplo, locais de produção) e, em especial, no caso das posições em risco no setor imobiliário, a localização do imóvel dado em garantia ;

  • ii. o nível de vulnerabilidade aos riscos ambientais (por exemplo, riscos relacionados com a temperatura, com o vento, com a água, com a massa sólida) associados a diferentes cenários climáticos e trajetórias de transição ou, no caso das instituições de pequena dimensão e não complexas e de outras instituições que não sejam de grande dimensão, associados a, pelo menos, um cenário adverso.

8 Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17) - Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática - considerando 6: Setores enumerados no anexo I, secções A a H e na secção L, do Regulamento (CE) n.º 1893/2006

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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