+14. O anexo é alterado do seguinte modo: a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação …

14. O anexo é alterado do seguinte modo: a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação …

O anexo é alterado do seguinte modo:

  • a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação:

«Esta coluna indica se as disposições aplicáveis a uma autoridade de um país terceiro

foram avaliadasemrelaçãoàs disposiçõespertinentes da Diretiva2013/36/UE (1),da

Diretiva (UE) 2015/2366 (2), da Diretiva (UE) 2015/849 (3), da Diretiva 2014/59/UE (4) e do Regulamento (UE) 2023/1114 (5).»

  • b. O quadro seguinte é inserido após o quadro relativo à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana:
AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃOPRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL1 DEOBRIGAÇÃO PROFISSIONALPRINCÍPIO 2 DE SIGILOPRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISPRINCÍPIO RESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS4 À DE SANÇÕESINFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕESEMCASOSAvaliação global DE
AUSTRÁLIA (3) Parte Parte1, 11,secção5, eParte 184e11, secções 121, Parte 224, da Lei ABC a11, secções 125 129, secção 134 eParte11 da Lei ABC Parte e parte11,secção 15, secção121, Equivalente

Centro secção 212, da Lei secção 212, n.º 3, da 198, da Lei ABC australiano de notificações de de Lei ABC Secção 15 do Código transações e de Antibranqueamento de Conduta dos análise de Capitais e de Serviços Públicos da (AUSTRAC) Combate ao Austrália (secção 13 https://www.aus trac.gov.au/ Financiamento Terrorismo de 2006 do da Público Lei do de Serviço 1999)

(Lei ABC)

  • c. O quadro relativo à Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China passa a ter a seguinte redação:
AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃOPRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL1 DEOBRIGAÇÃO PROFISSIONALPRINCÍPIO 2 DE SIGILOPRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISPRINCÍPIO RESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS4 À DE SANÇÕESINFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕESEMCASOSAvaliação global DE
CHINA (1) (4) Regras administrativasemArtigo relativa11.º da Lei Artigo à Regulação e11º da LRSBArtigos Regulamento14º e 15.º do Artigo relativo43.º da LRSBEquivalente 7
Administração matéria Nacional de profissional Regulamentação confidencialidade Financeira (ARPSC), (NFRA) Lei Funcionários Públicos República da Ordem Presidente 2003)relativa Chinade dosigilo e capítulo 10 aos da Popular (LFP, a da RPC,Supervisão República China do 2006) Artigos Artigo e Medidas NFRA administração pessoal Medidas NFRA administração pessoal Regras gestão confidencialidade pessoal contratado NFRA Lei bancária Popular artigo Lei compensações da daPresidente artigo da relativa República China,Bancária da Artigo Popular da (LRSB, a Ordem da RPC, 14º e 59º da LFP 63.º, capítulo 10, 32.º das ARPSC Provisórias da relativas à do destacado provisórias da relativas à do contratado relativas à da do destacado e da sede da supervisão da República da China, 43.º às estatais Popular artigo 4.º59.º das ARPSCà Divulgação Informação Governamental República China pelo Estado Artigo artigo Artigos da Lei Funcionários da da Regulamento às aos públicos administrativas Lei da da e 68.º Lei da da Lei administração cobrança da daConselho LRSB relativa República China sanções funcionários de República China, de República China, relativa República China,da Artigos ARPSC da Popular da Lei (RDIG, emitido funcionários de da em 2007) da 63.º, Regulamento 77.º das ARPSC às aos 6.º, 11.º e 14.º públicos administrativas aos Públicos Popular (LFP, 2018) relativo aplicáveis das agências (2007) Processo Civil Popular artigos 67.º Processo Penal Popular artigo 54.º à da de impostos Popular artigo 6.ºrelativa República China sanções funcionários77.º—78.º aos públicos Popular (LFP, 2018) relativo aplicáveis das agências(2007)das 8
  • d. O quadro relativo ao Banco Central do Montenegro passa a ter a seguinte redação:

AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação

AVALIADA AVALIAÇÃOCONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIALDEOBRIGAÇÃODE SIGILO PROFISSIONALUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISRESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISÀ DE SANÇÕESADICIONAIS DE OBRIGAÇÕESEM VIOLAÇÃOCASOSglobal DE
MONTENEGRO (1), (3) Artigo84.º,n.º 1, daArtigo da Lei84.º, n. os 1—2, do BancoArtigos 237.º, 245.º e 344.º da LICArtigo artigos84.º, n.º 3; Artigo 76.º e 76.º-A da Código280º do PenalEquivalente
Banco Central do Lei Montenegro Central www.cbcg.me Montenegrorelativadoao Banco (LBCM)Central Montenegro Artigosdo 203.º, 204.º,LBCM Artigo BancáriaArtigo 107º da Lei Artigo84.º da 26.º doLBCM
Artigo 344.ºda203.º Leie artigo das344.º, LIC353.º e 354.º daConjunto emmatériade Regras deSigilo 9
Instituições (LIC)de CréditoArtigos relativa Estabilidade6.º e 9.º da Lei Artigo ao Conselho de ABC Financeira126º daLei
Artigo o (LSD)Sigilo3.º dosda Lei sobre DadosArtigo 35, Proteçãoda29º, n. os 2, 3 e Lei relativa à dos
Artigo relativa pagamentos54.º aoda Lei sistema deDepósitos Artigos daLIC336.º e 347.º
Artigo de de 4014/14-2-2010 de 0101-4014/84-3Regras Sigilo maio2.º (0101-dedo Conjunto em matéria de 30 2011, de 25Artigos Lei Auditoria Artigoque10.º e 11.º da rege a do Estado 134º da Lei ABC

de março de 2016, 0101-8380-4/2018 de 6 de novembro de 2018)

Artigo 112.º da Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (OGM

10

110/23, 65/24) (Lei ABC)

  • e. O quadro seguinte é inserido após o quadro relativo ao Banco Central do Montenegro:

AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação global

AVALIADA AVALIAÇÃOCONCEITO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIALOBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONALUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISDIVULGAÇÃO CONFIDENCIAISRESTRIÇÕES INFORMAÇÕESÀ ADICIONAIS DE SANÇÕES VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕESCASOSEM DE DE
PERU (1), (2), (3), (4)Artigo 26702140.º da — Lei GeralLeiArtigo 6.º das Regras de ProteçãoArtigos 144.º, 152.º, 153.º, 182.º, 359.º,Artigo Constituição97.º da Artigo Política Código165.º PenaldoEquivalente
Superintendência de Administradores de Bancos, Seguros e Fundos de Pensões (SBS)dos Financeiros Seguros Orgânica ArtigoSistemas e de e Lei da SBS 41.º da Leidas Informações Confidenciais Trocadas com as Entidades Reguladoras e as Organizações376.º, 381.º da Lei 26702 — Lei Geral dos Sistemas Financeiros e de Seguros e Lei Orgânica da SBSdo Artigo 26702 dos FinanceirosPeru Sistemasperuano 376.º da Lei Artigos — Lei Geral Lei n.º que e de proibições1.º 27588 estabelecee 4.º da — Lei e
https://www.sbs.g ob.pe/dos Centrais, Artigo Transparência Acesso Informação —Bancos DL. 26123 17.º da Lei e à Pública Lei 27806daInternacionais (SBS-DIR-SBS-653-02) Artigos 17.º, 140.º, 142.º, 143.º, 143.º-A, 376.º da Lei 26702 — Lei Geral dos Sistemas Financeiros e de Seguros e Lei Orgânica da SBSArtigos 17.º e 18.º da Lei 27806 (TUO D.S. 021-2019-JUS)Seguros Orgânica Artigos da D.S. Lei Transparência Acesso Informação Artigo 27444 004-2019-JUS, sobre Procedimento Administrativo Geral Artigo Regras das Confidenciais Trocadas Entidades Reguladoras Organizações Internacionais DIR-SBS-653-02) Artigo Decreto 1141 Sistema Inteligência a Direção de (DINI) Artigo 27444 N.º Lei Procedimento Administrativo GeralLei 021-2019-JUS, da Informações Inteligência 004-2019-JUS, sobree Lei incompatibilidades da SBS de funcionários agentes 17.º e 18.º bem 27806 – TUO que serviços em qualquer e à modalidade Pública contratual 87.º da Lei Artigo – TUO D.S. Diretiva Lei DIR-SBS-653-02 o (Regras das Informações Confidenciais Trocadas Entidades 8.4. das Reguladoras de Proteção Organizações Internacionais) com as e as (SBS-36.º do Legislativo sobre o Nacional de (SINA) e Nacional 87.º da Lei — TUO D.S. o (LPAG)como prestam 6.ºe públicos, pessoas ao Estado da EEE SBS-de Proteção com as e as11 12
  • f. O quadro relativo ao Banco Nacional da Sérvia passa a ter a seguinte redação:

AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação

AVALIADA AVALIAÇÃOCONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIALDEOBRIGAÇÃODE SIGILO PROFISSIONALUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISRESTRIÇÕES À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISADICIONAIS SANÇÕES CASOS VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕESDEglobal EM DE
SÉRVIA (1), (3) Artigo da Lei Banco Nacional Nacional da Sérvia (Jornal República www.nbs.rs 72/2003,86.º-A, do OficialBanco da da 55/2004,n. os 1 e 2, Sérvia da Sérvia, n. osArtigo da Lei Nacional (Jornal República 72/2003,86.º-A, n. os 3 e 4, do Banco da Sérvia Oficial da da Sérvia, n. os 55/2004,Artigos 65.º e 70.º da Lei relativa ao Banco Nacional da Sérvia (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 72/2003, 55/2004,Artigo relativa Nacional (Jornal República n.º65.º da Lei ao Banco da Sérvia Oficial da da Sérvia, 72/2003, 55/2004,Artigo Código Artigo sobre Dados240º Penal 98.º da o SigilodoEquivalente Lei dos
85/2005 legislação, 76/2012,– outra44/2010,85/2005 legislação, 76/2012,– outra 44/2010, 106/2012,85/2005 – outra legislação, 44/2010, 76/2012, 106/2012,85/2005 legislação, 76/2012,– outra 44/2010, 106/2012,Artigos artigo da120.º 118.º, Lei relativa13e n.º 51, à
106/2012 40/2015 Tribunal 44/201814/2015, e decisão Constitucional, e 19/2025)do14/2015, decisão Constitucional, e 19/2025)40/2015 e do Tribunal 44/201814/2015, 40/2015 e decisão do Tribunal Constitucional, 44/2018 e 19/2025)14/2015, decisão Constitucional, 44/201840/2015 e do Tribunal e 19/2025)prevenção branqueamento capitais financiamento terrorismodo e do (Jornalde do
Artigos Lei relativa (Jornal República n. os e 14/2015)107/2005,9.º-B Oficialdae 46.º da aos bancos da Sérvia, 91/2010Artigo artigo artigo 103.º, relativa (Jornal República9.º-B, artigo 46.º, 47.º, n. os 1 e 2; 48.º; e artigo n.º 2, da Lei aos bancos Oficial da da Sérvia, n. osArtigo 8.º, artigo 9.º-B, artigo 49.º, artigo 103.º, n.º 2, e artigo 112.º da Lei relativa aos bancos (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 107/2005, 91/2010Artigos 49.º da bancos da Sérvia, 91/20108.º, 9.º-B, 47.º, e 51.º, alínea b), Lei relativa aos (Jornal Oficial República da n. os 107/2005, e 14/2015);Oficial da n. os 91/2019, 92/2023, 19/2025)da República Sérvia, 113/2017, 153/2020, 94/2024e
Artigo relativa branqueamento capitais financiamento terrorismo Oficial Sérvia, 91/2019, 92/2023, 19/2025)112.º-A à e da n.prevenção do República os 153/2020, 94/2024da Lei do de do (Jornal da 113/2017, e107/2005, 14/2015) Lei relativa artigo artigo91/2010 e à auditoria, 29.º, n. os 1 e 2, e 38.ºe 14/2015) Artigo 94.º da Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 113/2017, 91/2019, 153/2020, 92/2023, 94/2024 e 19/2025)Artigo relativa do capitais financiamento terrorismo Oficial Sérvia, 91/2019, 92/2023, 19/2025)112.º-A da Lei à prevenção branqueamento de e do do (Jornal da República da n. os 113/2017, 153/2020, 94/2024 e
  • g. São inseridos os seguintes quadros após o quadro relativo à Comissão dos Valores Mobiliários e das Bolsas dos Estados Unidos:
AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃOCONFIDENCIALPRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO1 DEOBRIGAÇÃOPRINCÍPIO 2 DE SIGILO PROFISSIONALPRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAISSecçãoPRINCÍPIO 4 RESTRIÇÕES À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 348, n.º 1, daINFORMAÇÕES ADICIONAIS SANÇÕES CASOS VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES14Avaliação global EM DE DE
REINO UNIDO (1), (2), (3), (4) Secção (2) e Autoridade Conduta Financeira de Serviços Financeiros (FSMA)(4),348, da eMercadossubsecções Lei dos de 2000Secção (1), (5), da Anexo FSMA348, subsecções (6) e (8), 17A, ponto 23,Secção 349 da FSMA Parte Regulamento relativo II, à secção Lei relativa de 7, 2001 do aosFSMA Parte Subsecções secçãoII 5; e e 5 secção secção e 6 da 4; 7Secção352daFSMA Equivalente
(FCA) Secção https://www.fc Bancária a.org.uk/89L dedaLei 2009da FSMA Secção Bancária89L da Lei de 2009serviços e mercados financeiros de 2000 (divulgação de informações confidenciais) (Regulamento Divulgação) Regulamentos de 2019 relativos ao registo público, à divulgação de informações e à cooperação (serviços financeiros) (alteração) (saída da UE)do Divulgação A Conduta manual SecçãoRegulamento Autoridade de Financeira – do pessoal 348, n.º 1, da15
REINO UNIDO (1), (2), (3), (4) Secção (2) e Autoridade regulamentaçã o (parte prudencial do Banco de Serviços Financeiros (FSMA)(4),348, da eMercadossubsecções Lei dos de 2000Secção (1), (5), da Anexo FSMA348, subsecções (6) e (8), 17A, ponto 23,Secção 349 da FSMA Parte Regulamento relativo II, à secção Lei relativa de 7, 2001 do aosFSMA Parte Subsecções secçãoII 5; e e 5 secção secção e 6 da 4; 7Secção352daFSMA Equivalente
de Inglaterra) Secção (PRA) Bancária https://www.ba nkofengland.co.89L dedaLei 2009da FSMA Secção Bancária89L da Lei de 2009serviços e mercados financeiros de 2000 (divulgação de informações confidenciais)do Divulgação Código BancoRegulamento de de Inglaterra Conduta do
uk/(Regulamento Divulgação) Regulamentos de 2019 relativos ao registo público, à divulgação de informações e à cooperação (serviços financeiros) (alteração) (saída da UE)16

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/