+14. O anexo é alterado do seguinte modo: a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação …
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14. O anexo é alterado do seguinte modo: a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação …
O anexo é alterado do seguinte modo: - a. A nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação:
«Esta coluna indica se as disposições aplicáveis a uma autoridade de um país terceiro | foram avaliadas | em | relação | | às disposições | | | pertinentes da Diretiva | 2013/36/UE (1), | da | | | | | | |
Diretiva (UE) 2015/2366 (2), da Diretiva (UE) 2015/849 (3), da Diretiva 2014/59/UE (4) e do Regulamento (UE) 2023/1114 (5).» - b. O quadro seguinte é inserido após o quadro relativo à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana:
| AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃO | | PRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | | 1 DE | | OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL | PRINCÍPIO 2 DE SIGILO | PRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | PRINCÍPIO RESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | 4 À DE SANÇÕES | INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES | EM | CASOS | Avaliação global DE | | AUSTRÁLIA (3) Parte Parte | | 1, 11, | secção | 5, e | Parte 184 | e | 11, secções 121, Parte 224, da Lei ABC a | 11, secções 125 129, secção 134 e | Parte | | 11 da Lei ABC Parte e parte | 11, | secção 15, secção | | 121, Equivalente |
Centro secção 212, da Lei secção 212, n.º 3, da 198, da Lei ABC australiano de notificações de de Lei ABC Secção 15 do Código transações e de Antibranqueamento de Conduta dos análise de Capitais e de Serviços Públicos da (AUSTRAC) Combate ao Austrália (secção 13 https://www.aus trac.gov.au/ Financiamento Terrorismo de 2006 do da Público Lei do de Serviço 1999) (Lei ABC) - c. O quadro relativo à Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China passa a ter a seguinte redação:
| AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃO | | PRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | | 1 DE | | OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL | PRINCÍPIO 2 DE SIGILO | PRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | PRINCÍPIO RESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | 4 À DE SANÇÕES | INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES | EM | CASOS | Avaliação global DE | | CHINA (1) (4) Regras administrativas | | | | em | Artigo relativa | | 11.º da Lei Artigo à Regulação e | 11º da LRSB | Artigos Regulamento | | 14º e 15.º do Artigo relativo | | 43.º da LRSB | | Equivalente 7 | | Administração matéria Nacional de profissional Regulamentação confidencialidade Financeira (ARPSC), (NFRA) Lei Funcionários Públicos República da Ordem Presidente 2003) | | relativa China | de do | sigilo e capítulo 10 aos da Popular (LFP, a da RPC, | Supervisão República China do 2006) Artigos Artigo e Medidas NFRA administração pessoal Medidas NFRA administração pessoal Regras gestão confidencialidade pessoal contratado NFRA Lei bancária Popular artigo Lei compensações da da | Presidente artigo da relativa República China, | Bancária da Artigo Popular da (LRSB, a Ordem da RPC, 14º e 59º da LFP 63.º, capítulo 10, 32.º das ARPSC Provisórias da relativas à do destacado provisórias da relativas à do contratado relativas à da do destacado e da sede da supervisão da República da China, 43.º às estatais Popular artigo 4.º | 59.º das ARPSC | à Divulgação Informação Governamental República China pelo Estado Artigo artigo Artigos da Lei Funcionários da da Regulamento às aos públicos administrativas Lei da da e 68.º Lei da da Lei administração cobrança da da | Conselho LRSB relativa República China sanções funcionários de República China, de República China, relativa República China, | da Artigos ARPSC da Popular da Lei (RDIG, emitido funcionários de da em 2007) da 63.º, Regulamento 77.º das ARPSC às aos 6.º, 11.º e 14.º públicos administrativas aos Públicos Popular (LFP, 2018) relativo aplicáveis das agências (2007) Processo Civil Popular artigos 67.º Processo Penal Popular artigo 54.º à da de impostos Popular artigo 6.º | relativa República China sanções funcionários | 77.º—78.º aos públicos Popular (LFP, 2018) relativo aplicáveis das agências | (2007) | das 8 |
- d. O quadro relativo ao Banco Central do Montenegro passa a ter a seguinte redação:
AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação | AVALIADA AVALIAÇÃO | | CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | | DE | | OBRIGAÇÃO | DE SIGILO PROFISSIONAL | UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | RESTRIÇÕES DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | À DE SANÇÕES | ADICIONAIS DE OBRIGAÇÕES | EM VIOLAÇÃO | CASOS | global DE | | MONTENEGRO (1), (3) Artigo | | | 84.º, | n.º 1, da | | Artigo da Lei | 84.º, n. os 1—2, do Banco | Artigos 237.º, 245.º e 344.º da LIC | Artigo artigos | | 84.º, n.º 3; Artigo 76.º e 76.º-A da Código | | 280º do Penal | | Equivalente | | Banco Central do Lei Montenegro Central www.cbcg.me Montenegro | | relativa | do | ao Banco (LBCM) | | Central Montenegro Artigos | do 203.º, 204.º, | | LBCM Artigo Bancária | | Artigo 107º da Lei Artigo | | 84.º da 26.º do | LBCM | | | Artigo 344.º | | da | 203.º Lei | e artigo das | | 344.º, LIC | 353.º e 354.º da | | | | Conjunto em | matéria | de Regras de | | Sigilo 9 | | Instituições (LIC) | | | | de Crédito | | | | | Artigos relativa Estabilidade | | 6.º e 9.º da Lei Artigo ao Conselho de ABC Financeira | | 126º da | | Lei | | Artigo o (LSD) | Sigilo | | 3.º dos | da Lei sobre Dados | | | | | Artigo 35, Proteção | da | 29º, n. os 2, 3 e Lei relativa à dos | | | | | | Artigo relativa pagamentos | | | 54.º ao | da Lei sistema de | | | | | Depósitos Artigos da | LIC | 336.º e 347.º | | | | | | Artigo de de 4014/14-2-2010 de 0101-4014/84-3 | | Regras Sigilo maio | 2.º (0101-de | do Conjunto em matéria de 30 2011, de 25 | | | | | Artigos Lei Auditoria Artigo | que | 10.º e 11.º da rege a do Estado 134º da Lei ABC | | | | |
de março de 2016, 0101-8380-4/2018 de 6 de novembro de 2018) Artigo 112.º da Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (OGM 110/23, 65/24) (Lei ABC) - e. O quadro seguinte é inserido após o quadro relativo ao Banco Central do Montenegro:
AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação global | AVALIADA AVALIAÇÃO | | | | CONCEITO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | | | OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL | UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | DIVULGAÇÃO CONFIDENCIAIS | RESTRIÇÕES INFORMAÇÕES | À ADICIONAIS DE SANÇÕES VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES | CASOS | EM DE DE | | | | PERU (1), (2), (3), (4) | | | Artigo 26702 | 140.º da — Lei Geral | Lei | | Artigo 6.º das Regras de Proteção | Artigos 144.º, 152.º, 153.º, 182.º, 359.º, | Artigo Constituição | | 97.º da Artigo Política Código | 165.º Penal | do | | Equivalente | | Superintendência de Administradores de Bancos, Seguros e Fundos de Pensões (SBS) | | | dos Financeiros Seguros Orgânica Artigo | Sistemas e de e Lei da SBS 41.º da Lei | | | das Informações Confidenciais Trocadas com as Entidades Reguladoras e as Organizações | 376.º, 381.º da Lei 26702 — Lei Geral dos Sistemas Financeiros e de Seguros e Lei Orgânica da SBS | do Artigo 26702 dos Financeiros | Peru Sistemas | peruano 376.º da Lei Artigos — Lei Geral Lei n.º que e de proibições | 1.º 27588 estabelece | e 4.º da — Lei e | | | | https://www.sbs.g ob.pe/ | | | dos Centrais, Artigo Transparência Acesso Informação — | Bancos DL. 26123 17.º da Lei e à Pública Lei 27806 | | da | Internacionais (SBS-DIR-SBS-653-02) Artigos 17.º, 140.º, 142.º, 143.º, 143.º-A, 376.º da Lei 26702 — Lei Geral dos Sistemas Financeiros e de Seguros e Lei Orgânica da SBS | Artigos 17.º e 18.º da Lei 27806 (TUO D.S. 021-2019-JUS) | Seguros Orgânica Artigos da D.S. Lei Transparência Acesso Informação Artigo 27444 004-2019-JUS, sobre Procedimento Administrativo Geral Artigo Regras das Confidenciais Trocadas Entidades Reguladoras Organizações Internacionais DIR-SBS-653-02) Artigo Decreto 1141 Sistema Inteligência a Direção de (DINI) Artigo 27444 N.º Lei Procedimento Administrativo Geral | Lei 021-2019-JUS, da Informações Inteligência 004-2019-JUS, sobre | e Lei incompatibilidades da SBS de funcionários agentes 17.º e 18.º bem 27806 – TUO que serviços em qualquer e à modalidade Pública contratual 87.º da Lei Artigo – TUO D.S. Diretiva Lei DIR-SBS-653-02 o (Regras das Informações Confidenciais Trocadas Entidades 8.4. das Reguladoras de Proteção Organizações Internacionais) com as e as (SBS-36.º do Legislativo sobre o Nacional de (SINA) e Nacional 87.º da Lei — TUO D.S. o (LPAG) | como prestam 6.º | e públicos, pessoas ao Estado da EEE SBS-de Proteção com as e as | 11 12 | |
- f. O quadro relativo ao Banco Nacional da Sérvia passa a ter a seguinte redação:
AUTORIDADE ÂMBITO DA PRINCÍPIO 1 PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 3 PRINCÍPIO 4 INFORMAÇÕES Avaliação | AVALIADA AVALIAÇÃO | | CONCEITO INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL | | DE | | OBRIGAÇÃO | DE SIGILO PROFISSIONAL | UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | | RESTRIÇÕES À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | ADICIONAIS SANÇÕES CASOS VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES | DE | global EM DE | | SÉRVIA (1), (3) Artigo da Lei Banco Nacional Nacional da Sérvia (Jornal República www.nbs.rs 72/2003, | | 86.º-A, do Oficial | Banco da da 55/2004, | n. os 1 e 2, Sérvia da Sérvia, n. os | | Artigo da Lei Nacional (Jornal República 72/2003, | 86.º-A, n. os 3 e 4, do Banco da Sérvia Oficial da da Sérvia, n. os 55/2004, | Artigos 65.º e 70.º da Lei relativa ao Banco Nacional da Sérvia (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 72/2003, 55/2004, | | Artigo relativa Nacional (Jornal República n.º | 65.º da Lei ao Banco da Sérvia Oficial da da Sérvia, 72/2003, 55/2004, | Artigo Código Artigo sobre Dados | 240º Penal 98.º da o Sigilo | do | Equivalente Lei dos | | 85/2005 legislação, 76/2012, | | | – outra | 44/2010, | | 85/2005 legislação, 76/2012, | – outra 44/2010, 106/2012, | 85/2005 – outra legislação, 44/2010, 76/2012, 106/2012, | | 85/2005 legislação, 76/2012, | – outra 44/2010, 106/2012, | Artigos artigo da | 120.º 118.º, Lei relativa | 13 | e n.º 51, à | | 106/2012 40/2015 Tribunal 44/2018 | | | 14/2015, e decisão Constitucional, e 19/2025) | do | | 14/2015, decisão Constitucional, e 19/2025) | 40/2015 e do Tribunal 44/2018 | 14/2015, 40/2015 e decisão do Tribunal Constitucional, 44/2018 e 19/2025) | | 14/2015, decisão Constitucional, 44/2018 | 40/2015 e do Tribunal e 19/2025) | prevenção branqueamento capitais financiamento terrorismo | do e do (Jornal | | de do | | Artigos Lei relativa (Jornal República n. os e 14/2015) | 107/2005, | 9.º-B Oficial | da | e 46.º da aos bancos da Sérvia, 91/2010 | | Artigo artigo artigo 103.º, relativa (Jornal República | 9.º-B, artigo 46.º, 47.º, n. os 1 e 2; 48.º; e artigo n.º 2, da Lei aos bancos Oficial da da Sérvia, n. os | Artigo 8.º, artigo 9.º-B, artigo 49.º, artigo 103.º, n.º 2, e artigo 112.º da Lei relativa aos bancos (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 107/2005, 91/2010 | | Artigos 49.º da bancos da Sérvia, 91/2010 | 8.º, 9.º-B, 47.º, e 51.º, alínea b), Lei relativa aos (Jornal Oficial República da n. os 107/2005, e 14/2015); | Oficial da n. os 91/2019, 92/2023, 19/2025) | da República Sérvia, 113/2017, 153/2020, 94/2024 | | e | | Artigo relativa branqueamento capitais financiamento terrorismo Oficial Sérvia, 91/2019, 92/2023, 19/2025) | | 112.º-A à e da n. | prevenção do República os 153/2020, 94/2024 | da Lei do de do (Jornal da 113/2017, e | | 107/2005, 14/2015) Lei relativa artigo artigo | 91/2010 e à auditoria, 29.º, n. os 1 e 2, e 38.º | e 14/2015) Artigo 94.º da Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (Jornal Oficial da República da Sérvia, n. os 113/2017, 91/2019, 153/2020, 92/2023, 94/2024 e 19/2025) | | Artigo relativa do capitais financiamento terrorismo Oficial Sérvia, 91/2019, 92/2023, 19/2025) | 112.º-A da Lei à prevenção branqueamento de e do do (Jornal da República da n. os 113/2017, 153/2020, 94/2024 e | | | | |
- g. São inseridos os seguintes quadros após o quadro relativo à Comissão dos Valores Mobiliários e das Bolsas dos Estados Unidos:
| AUTORIDADE ÂMBITO DA AVALIADA AVALIAÇÃO | CONFIDENCIAL | PRINCÍPIO CONCEITO INFORMAÇÃO | | 1 DE | | OBRIGAÇÃO | PRINCÍPIO 2 DE SIGILO PROFISSIONAL | PRINCÍPIO 3 UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | | Secção | PRINCÍPIO 4 RESTRIÇÕES À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 348, n.º 1, da | | INFORMAÇÕES ADICIONAIS SANÇÕES CASOS VIOLAÇÃO OBRIGAÇÕES | 14 | Avaliação global EM DE DE | | REINO UNIDO (1), (2), (3), (4) Secção (2) e Autoridade Conduta Financeira de Serviços Financeiros (FSMA) | (4), | 348, da e | Mercados | subsecções Lei dos de 2000 | | Secção (1), (5), da Anexo FSMA | 348, subsecções (6) e (8), 17A, ponto 23, | Secção 349 da FSMA Parte Regulamento relativo II, à secção Lei relativa de 7, 2001 do aos | | FSMA Parte Subsecções secção | II 5; e e 5 secção secção e 6 da 4; 7 | Secção | 352 | da | FSMA Equivalente | | (FCA) Secção https://www.fc Bancária a.org.uk/ | | 89L de | da | Lei 2009 | | da FSMA Secção Bancária | 89L da Lei de 2009 | serviços e mercados financeiros de 2000 (divulgação de informações confidenciais) (Regulamento Divulgação) Regulamentos de 2019 relativos ao registo público, à divulgação de informações e à cooperação (serviços financeiros) (alteração) (saída da UE) | | do Divulgação A Conduta manual Secção | Regulamento Autoridade de Financeira – do pessoal 348, n.º 1, da | | | 15 | | | REINO UNIDO (1), (2), (3), (4) Secção (2) e Autoridade regulamentaçã o (parte prudencial do Banco de Serviços Financeiros (FSMA) | (4), | 348, da e | Mercados | subsecções Lei dos de 2000 | | Secção (1), (5), da Anexo FSMA | 348, subsecções (6) e (8), 17A, ponto 23, | Secção 349 da FSMA Parte Regulamento relativo II, à secção Lei relativa de 7, 2001 do aos | | FSMA Parte Subsecções secção | II 5; e e 5 secção secção e 6 da 4; 7 | Secção | 352 | da | FSMA Equivalente | | de Inglaterra) Secção (PRA) Bancária https://www.ba nkofengland.co. | | 89L de | da | Lei 2009 | | da FSMA Secção Bancária | 89L da Lei de 2009 | serviços e mercados financeiros de 2000 (divulgação de informações confidenciais) | | do Divulgação Código Banco | Regulamento de de Inglaterra Conduta do | | | | | | uk/ | | | | | | | | (Regulamento Divulgação) Regulamentos de 2019 relativos ao registo público, à divulgação de informações e à cooperação (serviços financeiros) (alteração) (saída da UE) | | | | | | 16 | |
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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