+Artigo 6.o Controlos da direção de topo e dos beneficiários efetivos de certas entidades obrigadas
---+Artigo 6.o 1
---+Artigo 6.o 2
---+Artigo 6.o 3
---+Artigo 6.o 4
---+Artigo 6.o 5
---+Artigo 6.o 6
---+Artigo 6.o 7
---+Artigo 6.o 8
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Artigo 6.o Controlos da direção de topo e dos beneficiários efetivos de certas entidades obrigadas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 6.o 1
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1. Os Estados-Membros devem exigir que os supervisores verifiquem se os membros da direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, e se as companhias financeiras mistas, e os beneficiários efetivos dessas entidades, são idóneos e atuam com honestidade e integridade. A direção de topo dessas entidades deve também possuir os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções.
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Artigo 6.o 2
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2. No que diz respeito às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a), b), d), e), f) e h) a o), do Regulamento (UE) 2024/1624, os Estados-Membros asseguram que os supervisores tomam as medidas necessárias para impedir que as pessoas condenadas por branqueamento de capitais, por infrações relevantes que lhe estejam subjacentes ou por financiamento do terrorismo, ou que os seus associados sejam acreditados profissionalmente ou desempenhem funções de direção de topo em entidades obrigadas ou sejam beneficiários efetivos dessas mesmas entidades.
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Artigo 6.o 3
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3. Os Estados-Membros asseguram que os supervisores verificam, de forma sensível ao risco, se os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 continuam a ser cumpridos. Em especial, verificam se a direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o n.o 1 é idónea, atua com honestidade e integridade e possui os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos ou tentativas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou caso exista um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo numa entidade obrigada.
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Artigo 6.o 4
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4. Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para exigir que qualquer pessoa condenada por branqueamento de capitais, por infrações subjacentes relevantes ou por financiamento do terrorismo seja destituída da função de direção de topo das entidades obrigadas a que se referem os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para destituir ou interditar temporariamente os membros da direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o n.o 1 que se considere que não são idóneos, não agem com honestidade e integridade ou não possuem os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções.
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Artigo 6.o 5
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5. Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para dissociar pessoas condenadas por branqueamento de capitais, por infrações subjacentes relevantes ou por financiamento do terrorismo seja o beneficiário efetivo de uma entidade obrigada a que se referem os n.os 1 e 2, de quaisquer entidades obrigadas, inclusivamente concedendo aos supervisores o poder de exigir a alienação da participação do beneficiário efetivo numa entidade obrigada.
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Artigo 6.o 6
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6. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com o respetivo direito nacional, os supervisores ou qualquer outra autoridade competente a nível nacional para avaliar os requisitos aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo verificam a base de dados central no domínio do CBC/CFT a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/1620 e a existência de uma condenação pertinente no registo criminal da pessoa em causa. Qualquer troca de informações para esse efeito deve ser efetuada em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI e a Decisão 2009/316/JAI, tal como transpostas para o direito nacional.
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Artigo 6.o 7
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7. Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelos supervisores nos termos do presente artigo podem ser objeto de procedimentos de recurso eficazes, incluindo a ação judicial.
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Artigo 6.o 8
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8. Até 10 de julho de 2029, a ACBC formula orientações sobre:
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a)
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Critérios para avaliar a idoneidade, honestidade e integridade a que se refere o n.o 1;
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b)
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Critérios para avaliar conhecimentos e competências a que se refere o n.o 1;
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c)
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A aplicação coerente pelos supervisores dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo do presente artigo.
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Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC tem em conta as especificidades de cada setor em que as entidades obrigadas operam.
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Artigo 6.o 9
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9. Os Estados-Membros aplicam o presente artigo em relação às entidades obrigadas referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) 2024/1624 a partir de 10 de julho de 2029.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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