+Preamble: 1

Preamble: 1

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada «Convenção», foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE ( 3 ) e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.

(2)

A Convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3)

Na 18.a reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

(4)

O objectivo da instituição de um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. é um melhor controlo do comércio internacional desta espécie e a identificação da origem de quaisquer Dissostichus spp. importados dos territórios das partes contratantes na CCAMLR, ou para eles exportados.

(5)

O documento de captura deve igualmente permitir determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.

(6)

A medida de conservação 170/XVIII tornou-se vinculativa para todas as partes contratantes desde 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.

(7)

É necessário aplicar a obrigação de apresentar um documento de captura aquando de todas as importações de Dissostichus spp., a fim de permitir que a CCAMLR atinja os objectivos de conservação desta espécie.

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito