+Preamble: 1
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Preamble: 1
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (
1
),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (
2
), Considerando o seguinte:
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(1)
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A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada «Convenção», foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE (
3
) e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.
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(2)
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A Convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.
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(3)
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Na 18.a reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
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(4)
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O objectivo da instituição de um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. é um melhor controlo do comércio internacional desta espécie e a identificação da origem de quaisquer Dissostichus spp. importados dos territórios das partes contratantes na CCAMLR, ou para eles exportados.
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(5)
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O documento de captura deve igualmente permitir determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.
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(6)
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A medida de conservação 170/XVIII tornou-se vinculativa para todas as partes contratantes desde 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.
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(7)
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É necessário aplicar a obrigação de apresentar um documento de captura aquando de todas as importações de Dissostichus spp., a fim de permitir que a CCAMLR atinja os objectivos de conservação desta espécie.
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(8)
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As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (
4
),
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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