+REGULAMENTO (CE) N. o 1035/2001 DO CONSELHO de 22 de Maio de 2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I Disposições gerais
------+Artigo 1.o Objecto
------+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 3.o Definições
---+CAPÍTULO II Obrigações do Estado de pavilhão
------+Artigo 4.o
------+Artigo 5.o
------+Artigo 6.o
------+Artigo 7.o
---+CAPÍTULO III Obrigações do capitão
------+Artigo 8.o
------+Artigo 9.o
------+Artigo 10.o
------+Artigo 11.o
------+Artigo 12.o
---+CAPÍTULO IV Obrigações do Estado-Membro em caso de desembarque, importação, exportação ou reexportação deDissostichusspp.
------+Artigo 13.o
------+Artigo 14.o
------+Artigo 15.o
------+Artigo 16.o
---+CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador
------+Artigo 17.o
------+Artigo 18.o
------+Artigo 19.o
---+CAPÍTULO VI Comunicação dos dados
------+Artigo 20.o
------+Artigo 21.o
------+Artigo 22.o
---+CHAPTER VIa Sale of seized or confiscated fish
------+Article 22a
---+CAPÍTULO VII Disposições finais
------+Artigo 23.o
------+Artigo 24.o
------+Artigo 25.o
------+Artigo 26.o
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
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English -
European Union -
Environment -
REGULAMENTO (CE) N. o 1035/2001 DO CONSELHO de 22 de Maio de 2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2001 DO CONSELHO de 22 de Maio de 2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (
1
),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (
2
), Considerando o seguinte:
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(1)
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A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada «Convenção», foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE (
3
) e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.
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(2)
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A Convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.
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(3)
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Na 18.a reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
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(4)
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O objectivo da instituição de um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. é um melhor controlo do comércio internacional desta espécie e a identificação da origem de quaisquer Dissostichus spp. importados dos territórios das partes contratantes na CCAMLR, ou para eles exportados.
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(5)
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O documento de captura deve igualmente permitir determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.
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(6)
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A medida de conservação 170/XVIII tornou-se vinculativa para todas as partes contratantes desde 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.
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(7)
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É necessário aplicar a obrigação de apresentar um documento de captura aquando de todas as importações de Dissostichus spp., a fim de permitir que a CCAMLR atinja os objectivos de conservação desta espécie.
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(8)
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As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (
4
),
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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CAPÍTULO I Disposições gerais
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CAPÍTULO I Disposições gerais
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CAPÍTULO II Obrigações do Estado de pavilhão
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CAPÍTULO II Obrigações do Estado de pavilhão
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CAPÍTULO III Obrigações do capitão
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CAPÍTULO III Obrigações do capitão
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CAPÍTULO IV Obrigações do Estado-Membro em caso de desembarque, importação, exportação ou reexportação deDissostichusspp.
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CAPÍTULO IV Obrigações do Estado-Membro em caso de desembarque, importação, exportação ou reexportação deDissostichusspp.
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CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador
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CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador
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CAPÍTULO VI Comunicação dos dados
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CAPÍTULO VI Comunicação dos dados
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CHAPTER VIa Sale of seized or confiscated fish
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CHAPTER VIa Sale of seized or confiscated fish
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CAPÍTULO VII Disposições finais
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CAPÍTULO VII Disposições finais
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ANEXO I
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ANEXO I DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS E DOCUMENTO DE RE-EXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS
Do documento de captura e do documento de re-exportação constam:
1) Um número de identificação específico assim composto:
i) um número de quatro algarismos composto pelos dois algarismos do código do país, emitido pela Organização Internacional de Normalização (ISO), seguido dos dois últimos algarismos do ano relativamente ao qual o documento é emitido;
ii) um número de três algarismos sequenciais (com início em 001) que constituirá o número de ordem de emissão dos formulários do documento.
2) As seguintes informações:
i) O nome, morada e números de telefone e de telecópia da autoridade que emitiu o formulário do documento de captura;
ii) O nome, o porto de armamento, o número de registo nacional, o indicativo de chamada do navio e, se for caso disso, o número de registo na OMI/Lloyd's;
iii) O número da licença ou da autorização emitida para o navio, consoante o caso;
iv) O peso de cada espécie de Dissostichus, para cada tipo de produto desembarcado ou transbordado, e
a) Por subzona ou divisão estatísticas da CCAMLR, se a captura provier da zona da Convenção; e/ou
b) Por zona, subzona ou divisão estatísticas da FAO, se a captura não provier da zona da Convenção;
v) As datas e o período em que a captura foi efectuada;
vi) Em caso de desembarque, a data e o porto de desembarque, ou, em caso de transbordo, a data, o nome do navio de transbordo, o seu pavilhão e o número nacional de registo [para os navios comunitários, o número interno do ficheiro «frota» atribuído ao navio, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca]; e
vii) O nome, morada e números de telefone e de telecópia da pessoa ou pessoas que receberam a captura, assim como as quantidades de cada espécie e o tipo de produto recebido;
viii) Os elementos de pormenor relativos aos transporte na secção «Exportação» do documento de captura de Dissostichus e, se adequado, na secção «Informações sobre a re-exportação» do documento de re-exportação de Dissostichus:
1) se por via marítima:
— o(s) número(s) do(s) contentor(es) ou, se se tratar de mais do que um contentor, uma lista dos números dos contentores num anexo assinado ou carimbado para validação pela autoridade que valida o documento de captura de Dissostichus ou o documento de re-exportação de Dissostichus; ou
— o número do conhecimento, data e local de emissão
2) se por via aérea:
— o número do voo, número do conhecimento, local e data de emissão
3) se por outro meio (transporte terrestre):
— o número de registo e nacionalidade do camião; ou
— o número do transporte ferroviário; e
— a data e local de emissão.
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ANEXO II
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO III
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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