+Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Dissostichus spp.»: peixes da espécie Dissostichus eleginoides ou da espécie Dissostichus mawsoni;

b) «Documento de captura»: documento de que constam as informações previstas no anexo I, consoante o modelo estabelecido no anexo II;

c) «Zona CCAMLR»: zona de aplicação definida no artigo I da Convenção;

▼M2

d) «Importação»: a entrada física ou a admissão de uma captura em qualquer parte do território geográfico sob controlo do Estado, excepto quando a captura seja desembarcada ou transbordada nos termos das definições de «desembarque» ou «transbordo» constantes das alíneas e) e f);

e) «Desembarque»: a transferência inicial de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para o cais ou para outro navio num porto ou zona-franca onde a captura é certificada como desembarcada por uma autoridade do Estado de porto;

f) «Transbordo»:

— a transferência de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para outro navio ou meio de transporte, e, quando essa transferência se faça no território sob controlo do Estado de porto, para ser retirada desse Estado;

— a colocação temporária de uma captura em terra ou numa estrutura artificial para facilitar essa transferência, quando a captura não seja desembarcada nos termos da definição constante da alínea e);

g) «Exportação»: qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo de um Estado ou zona franca de desembarque, ou, quando esse Estado ou zona franca faça parte de uma união aduaneira, de qualquer outro Estado-Membro dessa união aduaneira;

h) «Re-exportação»: qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo do Estado, zona franca ou Estado-Membro de uma união aduaneira de importação, excepto se esse Estado, zona franca, ou qualquer Estado-Membro dessa união aduaneira de importação forem o primeiro lugar de importação, caso esse em que o movimento é uma exportação nos termos da definição de «exportação» constante da alínea g);

i) «Estado de porto»: o Estado que controla uma dada zona portuária ou zona-franca para fins de desembarque, transbordo, importação, exportação e re-exportação e cuja autoridade desempenha a função de autoridade de certificação de desembarques ou transbordos.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito