+CAPÍTULO I Disposições gerais
---+Artigo 1.o Objecto
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 3.o Definições
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CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO I Disposições gerais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 1.o Objecto
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Artigo 1.o
Objecto O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade do esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. adoptado pela CCAMLR.
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Artigo 2.o Âmbito de aplicação
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Artigo 2.o
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável a todos os Dissostichus spp. dos códigos TARIC 0302698800, 0303798810, 0303798890, 0304208810 e 0304208890:
a) Desembarcados ou transbordados por navios de pesca comunitários; ou
b) Exportados, reexportados ou importados da ou na Comunidade.
2. O presente regulamento não é aplicável às «capturas acessórias de Dissostichus spp.» realizadas por arrastões que pescam no alto mar fora da zona da CCAMLR. Para efeitos do presente número, entende-se por «captura acessória de Dissostichus spp.» uma quantidade de Dissostichus spp. não superior a 5 % do conjunto das capturas de todas as espécies ou não superior a 50 toneladas para a totalidade de uma viagem de pesca de um navio. 3. O segundo parágrafo do n.o 2 pode ser alterado, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o, para efeitos da aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade.
▼B
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Artigo 3.o Definições
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Artigo 3.o
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Dissostichus spp.»: peixes da espécie Dissostichus eleginoides ou da espécie Dissostichus mawsoni;
b) «Documento de captura»: documento de que constam as informações previstas no anexo I, consoante o modelo estabelecido no anexo II;
c) «Zona CCAMLR»: zona de aplicação definida no artigo I da Convenção;
▼M2
d) «Importação»: a entrada física ou a admissão de uma captura em qualquer parte do território geográfico sob controlo do Estado, excepto quando a captura seja desembarcada ou transbordada nos termos das definições de «desembarque» ou «transbordo» constantes das alíneas e) e f);
e) «Desembarque»: a transferência inicial de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para o cais ou para outro navio num porto ou zona-franca onde a captura é certificada como desembarcada por uma autoridade do Estado de porto;
f) «Transbordo»:
— a transferência de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para outro navio ou meio de transporte, e, quando essa transferência se faça no território sob controlo do Estado de porto, para ser retirada desse Estado;
— a colocação temporária de uma captura em terra ou numa estrutura artificial para facilitar essa transferência, quando a captura não seja desembarcada nos termos da definição constante da alínea e);
g) «Exportação»: qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo de um Estado ou zona franca de desembarque, ou, quando esse Estado ou zona franca faça parte de uma união aduaneira, de qualquer outro Estado-Membro dessa união aduaneira;
h) «Re-exportação»: qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo do Estado, zona franca ou Estado-Membro de uma união aduaneira de importação, excepto se esse Estado, zona franca, ou qualquer Estado-Membro dessa união aduaneira de importação forem o primeiro lugar de importação, caso esse em que o movimento é uma exportação nos termos da definição de «exportação» constante da alínea g);
i) «Estado de porto»: o Estado que controla uma dada zona portuária ou zona-franca para fins de desembarque, transbordo, importação, exportação e re-exportação e cuja autoridade desempenha a função de autoridade de certificação de desembarques ou transbordos.
▼B
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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