+Artigo 24.o Ensaios requeridos para a homologação UE
---+Artigo 24.o 1.
---+Artigo 24.o 2.
---+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 24.o 4.
---+Artigo 24.o 5.
---+Artigo 24.o 6.
---+Artigo 24.o 7.
---+Artigo 24.o 8.
---+Artigo 24.o 9.
---+Artigo 24.o 10.
---+Artigo 24.o 11.
---+Artigo 24.o 12.
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Artigo 24.o Ensaios requeridos para a homologação UE
Ensaios requeridos para a homologação UE
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 24.o 1.
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O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente regulamento é demonstrado por meio de ensaios adequados realizados por serviços técnicos designados para o efeito. Os procedimentos de medição e de ensaio, bem como o equipamento e os instrumentos específicos para a realização desses ensaios, são os enunciados no artigo 25.o.
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Artigo 24.o 2.
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O fabricante põe à disposição da entidade homologadora o número de motores exigido por força dos atos delegados relevantes para realizar os ensaios requeridos.
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Artigo 24.o 3.
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Os ensaios requeridos são realizados em motores representativos do tipo de motor ou, se for caso disso, do motor precursor da família de motores a homologar. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um motor que, não sendo representativo do tipo de motor, ou se for caso disso, do motor precursor da família de motores a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisões durante o processo de seleção.
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Artigo 24.o 4.
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Para efeitos da realização dos ensaios de homologação UE, os ciclos de ensaio aplicáveis são os enunciados no anexo IV. Os ciclos de ensaio aplicáveis a cada tipo de motor incluído na homologação UE são indicados na ficha de informações.
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Artigo 24.o 5.
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Um motor representativo do tipo de motor ou, se for caso disso, do motor precursor da família de motores, ou um motor selecionado de acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, é ensaiado com um dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio em condições estacionárias não rodoviário aplicável identificado nos quadros IV-1 a IV-10 do anexo IV. Fica ao critério do fabricante realizar esse ensaio em modo discreto ou com rampas de transição. Exceto nos casos referidos nos n.os 7 e 8, um motor de velocidade variável de uma determinada categoria usado em funcionamento de velocidade constante da mesma categoria não tem de ser ensaiado com o ciclo de ensaio em condições estacionárias a uma velocidade constante aplicável.
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Artigo 24.o 6.
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No caso de um motor de velocidade constante dotado de um regulador que pode ser regulado para uma velocidade alternativa, os requisitos do n.o 5 devem ser cumpridos em cada velocidade constante aplicável, e a ficha de informações deve indicar as velocidades que se aplicam a cada tipo de motor.
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Artigo 24.o 7.
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No caso de um motor da categoria IWP destinado a ser utilizado em funcionamento tanto a velocidade constante como a velocidade variável, devem ser cumpridos os requisitos do n.o 5 em cada ciclo de ensaio em condições estacionárias separadamente, devendo a ficha de informações indicar cada ciclo de ensaio em condições estacionárias no qual esses requisitos foram cumpridos.
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Artigo 24.o 8.
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No caso de um motor da categoria IWP que se destine a ser utilizado em vez de um motor da categoria IWA de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, os requisitos do n.o 5 devem ser cumpridos para cada ciclo de ensaio em condições estacionárias aplicável enunciado nos quadros IV-5 e IV-6 do anexo IV, devendo a ficha de informações indicar cada ciclo de ensaio em condições estacionárias no qual esses requisitos foram cumpridos.
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Artigo 24.o 9.
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Com exceção dos motores homologados nos termos do artigo 34.o, n.os 5 e 6, os motores de velocidade variável da categoria NRE com uma potência útil igual ou superior a 19 kW, mas não superior a 560 kW, além de cumprir os requisitos do n.o 5 do presente artigo, também são ensaiados num dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio transitório identificado no quadro IV-11 do anexo IV.
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Artigo 24.o 10.
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Os motores das subcategorias NRS-v-2b e NRS-v-3 com uma velocidade máxima inferior ou igual a 3 400 rpm, além de cumprir os requisitos do n.o 5, também são ensaiados num dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio transitório identificado no quadro IV-12 do anexo IV.
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Artigo 24.o 11.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento pela definição das especificações técnicas pormenorizadas e as características dos ciclos de ensaio em condições estacionárias e transitórias referidos no presente artigo, incluindo o respetivo método para determinar as regulações da carga do motor e da velocidade. Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
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Artigo 24.o 12.
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato único dos relatórios de ensaio exigidos para a homologação UE. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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