+Artigo 24.o Ensaios requeridos para a homologação UE
---+Artigo 24.o 1.
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---+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 24.o 4.
---+Artigo 24.o 5.
---+Artigo 24.o 6.
---+Artigo 24.o 7.
---+Artigo 24.o 8.
---+Artigo 24.o 9.
---+Artigo 24.o 10.
---+Artigo 24.o 11.
---+Artigo 24.o 12.

Artigo 24.o Ensaios requeridos para a homologação UE

Ensaios requeridos para a homologação UE

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 24.o 1.
O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente regulamento é demonstrado por meio de ensaios adequados realizados por serviços técnicos designados para o efeito. Os procedimentos de medição e de ensaio, bem como o equipamento e os instrumentos específicos para a realização desses ensaios, são os enunciados no artigo 25.o.
Artigo 24.o 2.
O fabricante põe à disposição da entidade homologadora o número de motores exigido por força dos atos delegados relevantes para realizar os ensaios requeridos.
Artigo 24.o 3.
Os ensaios requeridos são realizados em motores representativos do tipo de motor ou, se for caso disso, do motor precursor da família de motores a homologar.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um motor que, não sendo representativo do tipo de motor, ou se for caso disso, do motor precursor da família de motores a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisões durante o processo de seleção.

Artigo 24.o 4.
Para efeitos da realização dos ensaios de homologação UE, os ciclos de ensaio aplicáveis são os enunciados no anexo IV. Os ciclos de ensaio aplicáveis a cada tipo de motor incluído na homologação UE são indicados na ficha de informações.
Artigo 24.o 5.
Um motor representativo do tipo de motor ou, se for caso disso, do motor precursor da família de motores, ou um motor selecionado de acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, é ensaiado com um dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio em condições estacionárias não rodoviário aplicável identificado nos quadros IV-1 a IV-10 do anexo IV. Fica ao critério do fabricante realizar esse ensaio em modo discreto ou com rampas de transição. Exceto nos casos referidos nos n.os 7 e 8, um motor de velocidade variável de uma determinada categoria usado em funcionamento de velocidade constante da mesma categoria não tem de ser ensaiado com o ciclo de ensaio em condições estacionárias a uma velocidade constante aplicável.
Artigo 24.o 6.
No caso de um motor de velocidade constante dotado de um regulador que pode ser regulado para uma velocidade alternativa, os requisitos do n.o 5 devem ser cumpridos em cada velocidade constante aplicável, e a ficha de informações deve indicar as velocidades que se aplicam a cada tipo de motor.
Artigo 24.o 7.
No caso de um motor da categoria IWP destinado a ser utilizado em funcionamento tanto a velocidade constante como a velocidade variável, devem ser cumpridos os requisitos do n.o 5 em cada ciclo de ensaio em condições estacionárias separadamente, devendo a ficha de informações indicar cada ciclo de ensaio em condições estacionárias no qual esses requisitos foram cumpridos.
Artigo 24.o 8.
No caso de um motor da categoria IWP que se destine a ser utilizado em vez de um motor da categoria IWA de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, os requisitos do n.o 5 devem ser cumpridos para cada ciclo de ensaio em condições estacionárias aplicável enunciado nos quadros IV-5 e IV-6 do anexo IV, devendo a ficha de informações indicar cada ciclo de ensaio em condições estacionárias no qual esses requisitos foram cumpridos.
Artigo 24.o 9.
Com exceção dos motores homologados nos termos do artigo 34.o, n.os 5 e 6, os motores de velocidade variável da categoria NRE com uma potência útil igual ou superior a 19 kW, mas não superior a 560 kW, além de cumprir os requisitos do n.o 5 do presente artigo, também são ensaiados num dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio transitório identificado no quadro IV-11 do anexo IV.
Artigo 24.o 10.
Os motores das subcategorias NRS-v-2b e NRS-v-3 com uma velocidade máxima inferior ou igual a 3 400  rpm, além de cumprir os requisitos do n.o 5, também são ensaiados num dinamómetro utilizando o ciclo de ensaio transitório identificado no quadro IV-12 do anexo IV.
Artigo 24.o 11.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento pela definição das especificações técnicas pormenorizadas e as características dos ciclos de ensaio em condições estacionárias e transitórias referidos no presente artigo, incluindo o respetivo método para determinar as regulações da carga do motor e da velocidade. Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 24.o 12.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato único dos relatórios de ensaio exigidos para a homologação UE. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito