+CAPÍTULO 3 Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação
---+Artigo 19.o Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
---+Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
---+Artigo 21.o Publicação de informações sobre transferências

CAPÍTULO 3 Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação

CAPÍTULO 3 Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 19.o Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Artigo 19.o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à receção por uma instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados na notificação ou referidos no artigo 18.o não podem ser misturados com outros resíduos ou outras substâncias ou objetos.

Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
Artigo 21.o Publicação de informações sobre transferências

Artigo 21.o

Publicação de informações sobre transferências

A Comissão deve tornar públicas as informações sobre notificações de transferências, bem como sobre transferências sujeitas aos requisitos gerais de informação a que se refere o anexo XII, através do seu sítio Web e atualizá-las mensalmente. Para esse efeito, a Comissão extrai os dados pertinentes do sistema central a que se refere o artigo 27.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito