+Artigo 29.o 1.

Artigo 29.o 1.

Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um objeto ou substância deve ser considerado um bem usado e não um resíduo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:

a) 

É certo que o objeto ou substância será posteriormente utilizado ou reutilizado;

b) 

É possível o objeto ou substância cumprir o fim previsto sem um pré-tratamento significativo;

c) 

Se for caso disso, o objeto ou substância é sujeito a testes para assegurar a sua plena funcionalidade;

d) 

A utilização posterior é legítima, isto é, a substância ou objeto cumpre todos os requisitos de proteção do produto, do ambiente e da saúde relevantes para a utilização específica e não tem efeitos adversos globais no ambiente nem na saúde humana;

e) 

O objeto ou substância é devidamente preservado e protegido contra danos durante o transporte, a carga e a descarga.

O disposto no terceiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, e no anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), assim como no artigo 72.o, n.o 2, e no anexo XIV do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito