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+Artigo 29.o 1. |
Artigo 29.o 1.Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE. Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE. Ao decidirem se um objeto ou substância deve ser considerado um bem usado e não um resíduo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:
a)
É certo que o objeto ou substância será posteriormente utilizado ou reutilizado;
b)
É possível o objeto ou substância cumprir o fim previsto sem um pré-tratamento significativo;
c)
Se for caso disso, o objeto ou substância é sujeito a testes para assegurar a sua plena funcionalidade;
d)
A utilização posterior é legítima, isto é, a substância ou objeto cumpre todos os requisitos de proteção do produto, do ambiente e da saúde relevantes para a utilização específica e não tem efeitos adversos globais no ambiente nem na saúde humana;
e)
O objeto ou substância é devidamente preservado e protegido contra danos durante o transporte, a carga e a descarga. O disposto no terceiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, e no anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), assim como no artigo 72.o, n.o 2, e no anexo XIV do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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