+CAPÍTULO 6 Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
---+Artigo 34.o Transferências de resíduos destinados a eliminação
---+Artigo 35.o Transferências de resíduos destinados a valorização
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
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CAPÍTULO 6 Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
CAPÍTULO 6 Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 34.o Transferências de resíduos destinados a eliminação
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Artigo 34.o
Transferências de resíduos destinados a eliminação
Quando uma transferência é efetuada no interior da União e transita por um ou mais países terceiros e os resíduos se destinam a eliminação, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 4.o a 17.o e 19.o a 30.o, sem prejuízo das seguintes adaptações e requisitos adicionais:
a)
O artigo 38.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e g), e o artigo 38.o, n.o 3, alínea a), aplicam-se mutatis mutandis;
b)
Se o país terceiro for parte na Convenção de Basileia e se o país em causa tiver decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado desse facto as outras Partes na Convenção de Basileia nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da referida Convenção, a autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do seu aviso de receção da notificação devidamente instruída para dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições; ou
c)
No caso de o país terceiro não ser parte na Convenção de Basileia, a autoridade competente de expedição deve inquirir a autoridade competente de trânsito desse país terceiro se deseja enviar a sua autorização da transferência por escrito num prazo acordado entre as autoridades competentes.
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Artigo 35.o Transferências de resíduos destinados a valorização
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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