+Artigo 39.o 5.
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Artigo 39.o 5.
Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente em causa deve informar a autoridade competente de destino visada antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros, ao secretariado da Convenção de Basileia sempre que as informações se refiram a uma entrada enumerada na lista da Convenção de Basileia, e ao secretariado da OCDE, nos casos em que as informações se refiram a uma entrada enumerada na Decisão da OCDE. A Comissão pode, com base nas informações prestadas, apresentar observações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo V.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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