+Artigo 39.o 5.

Artigo 39.o 5.

Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente em causa deve informar a autoridade competente de destino visada antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros, ao secretariado da Convenção de Basileia sempre que as informações se refiram a uma entrada enumerada na lista da Convenção de Basileia, e ao secretariado da OCDE, nos casos em que as informações se refiram a uma entrada enumerada na Decisão da OCDE. A Comissão pode, com base nas informações prestadas, apresentar observações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo V.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito