2. Para efeitos de identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas devem obter as informações a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) .
Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis, nenhuma pessoa singular for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver dúvidas de que as pessoas identificadas são os beneficiários efetivos, as entidades obrigadas devem registar que não foi identificado nenhum beneficiário efetivo e identificar todas as pessoas singulares que detêm cargos de direção de topo na pessoa coletiva e verificar a respetiva identidade.
Caso a realização da verificação da identidade a que se refere o segundo parágrafo possa servir de alerta para o cliente de que a entidade obrigada tem dúvidas quanto aos beneficiários efetivos da pessoa coletiva, a entidade obrigada deve abster-se de verificar a identidade dos membros da direção de topo, registando, em vez disso, as medidas tomadas para determinar a identidade dos beneficiários efetivos e dos membros da direção. As entidades obrigadas devem conservar registos das medidas tomadas, bem como das dificuldades encontradas durante o processo de identificação, que levaram ao recurso à identificação de um membro da direção de topo.