+Artigo 33.o 5
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Artigo 33.o 5
5. As entidades obrigadas devem abster-se de aplicar medidas de diligência simplificada em qualquer uma das seguintes situações:
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a)
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As entidades obrigadas têm dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo cliente ou pelo beneficiário efetivo na fase de identificação, ou detetam incoerências relativamente a essas informações;
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b)
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Os fatores que indiciam um risco mais baixo já não se encontram presentes;
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c)
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O controlo das operações do cliente e as informações recolhidas no contexto da relação de negócio excluem um cenário de risco mais baixo;
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d)
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Existe uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
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e)
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Existe uma suspeita de que o cliente, ou a pessoa que atua em nome do cliente, está a tentar contornar ou eludir sanções financeiras específicas.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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