+Artigo 33.o 5

Artigo 33.o 5

5.   As entidades obrigadas devem abster-se de aplicar medidas de diligência simplificada em qualquer uma das seguintes situações:

a)

As entidades obrigadas têm dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo cliente ou pelo beneficiário efetivo na fase de identificação, ou detetam incoerências relativamente a essas informações;

b)

Os fatores que indiciam um risco mais baixo já não se encontram presentes;

c)

O controlo das operações do cliente e as informações recolhidas no contexto da relação de negócio excluem um cenário de risco mais baixo;

d)

Existe uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

e)

Existe uma suspeita de que o cliente, ou a pessoa que atua em nome do cliente, está a tentar contornar ou eludir sanções financeiras específicas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito