3. No caso das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo, o cumprimento dos requisitos do presente artigo e do artigo 49.o pode ser assegurado através de políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
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a)
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A entidade obrigada recorre a informações fornecidas exclusivamente por uma entidade obrigada que está integrada no mesmo grupo;
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b)
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O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;
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c)
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A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, nos termos do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640, ou do país terceiro, em conformidade com as regras do país terceiro em questão.
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