+Artigo 48.o 3

Artigo 48.o 3

3.   No caso das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo, o cumprimento dos requisitos do presente artigo e do artigo 49.o pode ser assegurado através de políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada recorre a informações fornecidas exclusivamente por uma entidade obrigada que está integrada no mesmo grupo;

b)

O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;

c)

A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, nos termos do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640, ou do país terceiro, em conformidade com as regras do país terceiro em questão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito