+Artigo 59.o 2

Artigo 59.o 2

2.   Nos seguintes casos, apenas deve ser identificada a categoria de beneficiários e as respetivas características:

a)

Planos de pensões abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341;

b)

Regimes de participação ou de participação financeira dos trabalhadores, desde que os Estados-Membros, na sequência de uma avaliação do risco adequada, tenham concluído que existe um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c)

Pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos a que se refere o artigo 57.o e fundos fiduciários explícitos e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o artigo 58.o, desde que:

i)

a pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenha sido estabelecido sem fins lucrativos ou para efeitos de beneficência, e

ii)

na sequência de uma avaliação do risco adequada, os Estados-Membros tenham concluído que a categoria de pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar corre um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito