4. Nos casos referidos no n.o 3 do presente artigo, quando fornecerem informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 20.o do presente regulamento e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640, as pessoas coletivas devem fornecer os seguintes elementos:
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a)
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Uma declaração de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível determinar os beneficiários efetivos, acompanhada de uma justificação dos motivos pelos quais não foi possível determinar o beneficiário efetivo nos termos dos artigos 51.o a 57.o do presente regulamento e de uma indicação do que gera incerteza quanto às informações apuradas;
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b)
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Os dados relativos a todas as pessoas singulares que ocupam cargos de direção de topo na pessoa coletiva, equivalentes às informações exigidas nos termos do artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente regulamento.
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Para efeitos do presente número, entende-se por «membros da direção de topo» as pessoas singulares que são membros executivos do órgão de administração, bem como as pessoas singulares que exercem funções executivas numa pessoa coletiva e que são responsáveis, perante o órgão de administração, pela gestão corrente da entidade.