+Artigo 67.o 2

Artigo 67.o 2

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso as pessoas coletivas criadas fora da União estabeleçam uma relação de negócio com uma entidade obrigada, só devem fornecer as informações sobre os seus beneficiários efetivos ao registo central nos seguintes casos:

a)

Estabelecerem uma relação de negócio com uma entidade obrigada à qual esteja associado um risco médio¬ elevado ou elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a avaliação do risco a nível da União ou da avaliação do risco a nível nacional efetuada pelo Estado-Membro em causa a que se referem os artigos 7.o e 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640; ou

b)

A avaliação do risco a nível da União ou a avaliação do risco a nível nacional efetuada pelo Estado-Membro em causa, identifica que à categoria de pessoa coletiva ou ao setor em que a pessoa coletiva criada fora da União opera, está associado, consoante o caso, um risco médio¬ elevado ou elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito