1. As entidades obrigadas e, se aplicável, os seus administradores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF, devendo:
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a)
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Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos ou atividades, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo ou com atividades criminosas, e responder de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos;
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b)
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Facultar diretamente à UIF, quando esta tal lhes solicitar, todas as informações necessárias, incluindo informações sobre os registos de operações, dentro dos prazos impostos.
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Todas as operações suspeitas, incluindo tentativas de operações e suspeitas decorrentes da incapacidade de exercer a diligência quanto à clientela devem ser comunicadas nos termos do primeiro parágrafo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as entidades obrigadas devem responder aos pedidos de informações da UIF no prazo de cinco dias úteis. Em casos justificados e urgentes, as UIF podem encurtar esse prazo, inclusive para menos de 24 horas.
Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, a UIF pode prorrogar o prazo de resposta para além de cinco dias úteis, sempre que o considerar justificado e desde que a prorrogação não comprometa a análise da UIF.