2. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:
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a)
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Os nomes do ordenante e do beneficiário; e
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b)
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Os números de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.
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Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:
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a)
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Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou
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b)
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Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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