+Artigo 121.o Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação
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Artigo 121.o Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 121.o 1.

As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são afetadas a um dos graus a seguir indicados, como segue:

a) 

As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau A, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i) 

a instituição tem capacidade adequada para cumprir os seus compromissos financeiros, incluindo reembolsos de capital e juros, em tempo oportuno, durante a vida prevista dos ativos ou das posições em risco e independentemente dos ciclos económicos e das condições da atividade,

ii) 

a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e vi), e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

iii) 

as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

iv) 

a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

b) 

As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau B, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições e pelo menos uma das condições previstas na alínea a) do presente número não for cumprida:

i) 

a instituição está sujeita a um risco de crédito substancial, incluindo capacidades de reembolso que dependem de condições económicas ou da atividade estáveis ou favoráveis,

ii) 

a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

iii) 

as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

iv) 

a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

c) 

Se as posições em risco sobre instituições não forem afetadas ao grau A ou ao grau B, ou se for cumprida alguma das seguintes condições, as posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau C:

i) 

a instituição tem riscos de incumprimento significativos e margens de segurança limitadas,

ii) 

é muito provável que a existência de condições adversas comerciais, económicas ou financeiras conduza, ou tenha conduzido, à incapacidade de a instituição cumprir os seus compromissos financeiros,

iii) 

caso seja obrigatória por lei a auditoria das demonstrações financeiras da instituição, o auditor externo, nas demonstrações financeiras por si auditadas ou nos seus relatórios de auditoria nos 12 meses anteriores, emitiu uma opinião de auditoria adversa ou manifestou dúvidas significativas sobre a capacidade da instituição para dar continuidade às suas atividades.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, os requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 121.o 2.
No caso das posições em risco sobre instituições financeiras tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5, para efeitos de avaliar se essas instituições financeiras preenchem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições avaliam se essas instituições financeiras cumprem ou excedem quaisquer requisitos prudenciais comparáveis.
Artigo 121.o 3.

Às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C nos termos do n.o 1, é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

a) 

É aplicado um ponderador de risco para posições em risco de curto prazo, em conformidade com o quadro 1, às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que cumpram alguma das seguintes condições:

i) 

a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses,

ii) 

a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e decorre da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais;

b) 

É aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco afetadas ao grau A que não sejam de curto prazo, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

i) 

a posição em risco não cumpre nenhuma das condições estabelecidas na alínea a),

ii) 

o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição é igual ou superior a 14 %,

iii) 

o rácio de alavancagem da instituição é igual ou superior a 5 %;

c) 

É aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1 às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) ou b).

Se uma posição em risco sobre uma instituição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição de constituição dessa instituição, ou se essa instituição tiver contabilizado a obrigação de crédito numa sucursal noutra jurisdição e a posição em risco não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição em que a sucursal opera, o ponderador de risco aplicado em conformidade com as alíneas a), b) ou c) às posições em risco, que não sejam as que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, decorrentes de elementos contingentes de liquidação automática relacionados com o comércio decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais não pode ser inferior ao ponderador de uma posição em risco sobre a administração central do país no qual a instituição foi constituída.



Quadro 1

Avaliação do risco de crédito

Grau A

Grau B

Grau C

Ponderador de risco para posições em risco de curto prazo

20 %

50 %

150 %

Ponderador de risco

40 %

75 %

150 %

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito