+Artigo 279.o-A 1.
|
Artigo 279.o-A 1.
As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:
▼M17
a)
Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, as instituições utilizam a seguinte fórmula:
▼M8
em que:
|
δ
|
=
|
o delta de supervisão;
|
|
sign (sinal)
|
=
|
– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;
|
|
sign (sinal)
|
=
|
+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;
|
|
type (tipo)
|
=
|
– 1, caso a operação seja uma opção de venda;
|
|
type (tipo)
|
=
|
+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;
|
|
N(x)
|
=
|
função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;
|
|
P
|
=
|
preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;
|
|
K
|
=
|
preço de exercício da opção;
|
▼C7
|
T
|
=
|
período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;
|
▼M8
|
σ
|
=
|
volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.
|
Quadro 1
|
Categoria de risco
|
Instrumento subjacente
|
Volatilidade regulamentar
|
|
Cambial
|
Todos
|
15 %
|
|
Crédito
|
Instrumento com uma única entidade de referência
|
100 %
|
|
Instrumento com múltiplas entidades de referência
|
80 %
|
|
Instrumentos de capital próprio
|
Instrumento com uma única entidade de referência
|
120 %
|
|
Instrumento com múltiplas entidades de referência
|
75 %
|
|
Mercadorias
|
Eletricidade
|
150 %
|
|
Outras mercadorias (excluindo eletricidade)
|
70 %
|
|
Outros
|
Todos
|
150 %
|
As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:
i)
o preço a prazo é compatível com as características da opção;
ii)
o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;
iii)
o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;
b)
Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», as instituições utilizam a seguinte fórmula:
em que:
|
sign (sinal) =
|
|
+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação
|
|
– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação
|
|
A
|
=
|
ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e
|
|
D
|
=
|
ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;
|
c)
Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:
|
δ =
|
|
+ 1 «se a operação for uma posição longa no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco
|
|
– 1 «se a operação for uma posição curta no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|