+Artigo 279.o-A 1.

Artigo 279.o-A 1.

As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

▼M17

a) 

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

▼M8

image

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

▼C7

T

=

período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

▼M8

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.



Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i) 

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii) 

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii) 

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b) 

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:



sign (sinal) =

left accolade

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c) 

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:



δ =

left accolade

+ 1 «se a operação for uma posição longa no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 «se a operação for uma posição curta no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito