+Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes
---+Artigo 304.o 1.
---+Artigo 304.o 2.
---+Artigo 304.o 3.
---+Artigo 304.o 4.
---+Artigo 304.o 5.
---+Artigo 304.o 6.
---+Artigo 304.o 7.
|
Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 304.o 1.
|
Uma instituição que atue como membro compensador e, nessa qualidade, atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.
|
|
Artigo 304.o 2.
|
Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador celebra um acordo contratual com um cliente ou com outro membro compensador que facilita, nos termos do artigo 48.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a transferência das posições e cauções a que se refere o artigo 305.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento para esse cliente, e esse acordo contratual dá origem a uma obrigação contingente para essa instituição, esta pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito sobre a obrigação contingente.
|
|
Artigo 304.o 3.
|
Caso uma instituição que atue como membro compensador utilize os métodos estabelecidos na secção 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplicam-se as seguintes disposições:
a)
Em derrogação do artigo 285.o, n.o 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco sobre um cliente;
b)
A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco sobre uma CCP;
c)
Em derrogação do artigo 285.o, n.o 3, caso um conjunto de compensação incluído no cálculo satisfaça a condição definida na alínea a) desse número, a instituição pode não ter em conta o limite fixado nessa alínea, desde que o conjunto de compensação não satisfaça a condição definida na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio nem opções exóticas;
d)
Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem correspondente a um ano ou ao prazo de vencimento residual da operação, consoante o período que for mais curto, com um limite mínimo de 10 dias úteis.
|
|
Artigo 304.o 4.
|
Em derrogação do artigo 281.o, n.o 2, alínea i), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 4 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.
|
|
Artigo 304.o 5.
|
Em derrogação do artigo 282.o, n.o 4, alínea d), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 5 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, essa instituição pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.
|
|
Artigo 304.o 6.
|
Uma instituição que atue como membro compensador pode utilizar a posição em risco reduzida em caso de incumprimento resultante dos cálculos definidos nos n.os 3, 4 e 5 para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do título VI.
|
|
Artigo 304.o 7.
|
Uma instituição que atue como membro compensador que efetue a cobrança de uma caução a um cliente para uma operação relacionada com uma CCP e transfira essa caução para a CCP pode reconhecer essa caução para reduzir a sua posição em risco sobre o cliente relativamente a essa operação relacionada com uma CCP. No caso de uma estrutura de clientes multinível pode ser aplicado o tratamento definido no primeiro parágrafo a cada nível dessa estrutura.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|