+TÍTULO II RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO
---+Artigo 501.o-C Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais
------+Artigo 501.o-C 1.
------+Artigo 501.o-C 2.
---+Artigo 501.o-D Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos
------+Artigo 501.o-D 1.
------+Artigo 501.o-D 2.
------+Artigo 501.o-D 3.
------+Artigo 501.o-D 4.
------+Artigo 501.o-D 5.
------+Artigo 501.o-D 6.
---+Artigo 502.o Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios
---+Artigo 503.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
------+Artigo 503.o 1.
------+Artigo 503.o 2.
------+Artigo 503.o 3.
------+Artigo 503.o 4.
---+Artigo 504.o Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência
---+Artigo 504.o-A Participações em instrumentos de passivos elegíveis
---+Artigo 505.o Revisão do financiamento agrícola
------+Artigo 505.o 1.
------+Artigo 505.o 2.
------+Artigo 505.o 3.
---+Artigo 506.o Risco de crédito — seguros de crédito
---+Artigo 506.o-A OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro
---+Artigo 506.o-B Titularizações de NPE
------+Artigo 506.o-B 1.
------+Artigo 506.o-B 2.
---+Artigo 506.o-C Risco de crédito — interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito
---+Artigo 506.o-D Tratamento prudencial da titularização
------+Artigo 506.o-D 1.
------+Artigo 506.o-D 2.
------+Artigo 506.o-D 3.
---+Artigo 506.o-E Reconhecimento da proteção pessoal de crédito com limites máximos ou mínimos
------+Artigo 506.o-E 1.
------+Artigo 506.o-E 2.
---+Artigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários
---+Artigo 507.o Grandes riscos
------+Artigo 507.o 1.
------+Artigo 507.o 2.
---+Artigo 508.o Nível de aplicação
---+Artigo 509.o Requisitos de liquidez
------+Artigo 509.o 1.
------+Artigo 509.o 2.
------+Artigo 509.o 3.
------+Artigo 509.o 4.
------+Artigo 509.o 5.
---+Artigo 510.o Requisitos de financiamento estável líquido
------+Artigo 510.o 1.
------+Artigo 510.o 2.
------+Artigo 510.o 3.
------+Artigo 510.o 4.
------+Artigo 510.o 5.
------+Artigo 510.o 6.
------+Artigo 510.o 9.
------+Artigo 510.o 10.
------+Artigo 510.o 11.
---+Artigo 511.o Alavancagem
------+Artigo 511.o 1.
------+Artigo 511.o 2.
---+Artigo 512.o Posições em risco sobre o risco de crédito transferido
---+Artigo 513.o Regulação macroprudencial
------+Artigo 513.o 1.
------+Artigo 513.o 2.
---+Artigo 514.o Método de cálculo do valor da posição em risco das operações sobre derivados
------+Artigo 514.o 1.
------+Artigo 514.o 2.
---+Artigo 515.o Fiscalização e avaliação
------+Article 515 1.
------+Artigo 515.o 2.
------+Artigo 515.o 3.
---+Artigo 516.o Financiamento de longo prazo
---+Artigo 517.o Definição de capital elegível
---+Artigo 518.o Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis
---+Artigo 518.o-A Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado
---+Artigo 518.o-B Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições
---+Artigo 518.o-C Reexame do quadro relativo aos requisitos prudenciais
---+Artigo 519.o Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido
---+Artigo 519.o-A Relatórios e revisão
---+Artigo 519.o-B Requisitos de fundos próprios para risco de mercado
------+Artigo 519.o-B 1.
------+Artigo 519.o-B 2.

TÍTULO II RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO

TÍTULO II RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 501.o-C Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais -
Artigo 501.o-D Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos -
Artigo 502.o Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios

Artigo 502.o

Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios

A Comissão, em cooperação com a EBA, o ESRB e os Estados-Membros, e tomando em conta o parecer do BCE, verifica periodicamente se o presente regulamento, no seu todo, juntamente com a Diretiva2013/36/UE tem efeitos significativos no ciclo económico e, à luz dessa análise, pondera se são necessárias medidas de correção. Até 31 de dezembro de 2013, a EBA informa a Comissão sobre a necessidade de fazer convergir as metodologias das instituições no âmbito do Método IRB no sentido de requisitos de fundos próprios mais comparáveis, reduzindo simultaneamente a prociclicidade, e sobre as modalidades de tal convergência.

Com base nessa análise e tomando em consideração o parecer do BCE, a Comissão elabora um relatório bienal e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes são devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

No que se refere à eliminação potencial do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve em especial assegurar a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros.

Artigo 503.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas -
Artigo 504.o Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 504.o

Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2016, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a necessidade de alteração ou supressão do tratamento previsto no artigo 31.o.

Artigo 504.o-A Participações em instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 504.o-A

Participações em instrumentos de passivos elegíveis

Até 28 de junho de 2022, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre os montantes e a distribuição das participações em instrumentos de passivos elegíveis entre as instituições identificadas como G-SII ou O-SII e sobre potenciais impedimentos à resolução e o risco de contágio em relação a essas participações.

Com base no relatório da EBA, até 28 de junho de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o tratamento adequado de tais participações, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

Artigo 505.o Revisão do financiamento agrícola -
Artigo 506.o Risco de crédito — seguros de crédito

Artigo 506.o

Risco de crédito — seguros de crédito

Até 30 de junho de 2024, a EBA, em estreita cooperação com a EIOPA, apresenta à Comissão um relatório sobre a elegibilidade e a utilização das apólices de seguro de crédito como técnica de redução do risco de crédito, que analise nomeadamente:

a) 

A adequação dos parâmetros de risco associados a que se refere a parte III, título II, capítulos 3 e 4;

b) 

O nível de risco efetivo e observado das posições em risco de crédito, nos casos em que um seguro de crédito tenha sido reconhecido como uma técnica de redução do risco de crédito;

c) 

A coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b).

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta legislativa destinada a alterar o tratamento aplicável aos seguros de crédito a que se refere a parte III, título II.

Artigo 506.o-A OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Artigo 506.o-A

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Em estreita cooperação com o ESRB e a EBA, a Comissão publica um relatório até 31 de dezembro de 2021, no qual avalia se são necessárias alterações ao regime regulamentar para promover o mercado e as aquisições por bancos de posições em risco sob a forma de unidades de participação ou ações em OIC cuja carteira subjacente consista exclusivamente em obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, em que o peso relativo das obrigações soberanas de cada Estado-Membro na carteira total do OIC seja igual ao peso relativo da contribuição de cada Estado-Membro para o capital do BCE.

Artigo 506.o-B Titularizações de NPE -
Artigo 506.o-C Risco de crédito — interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito

Artigo 506.o-C

Risco de crédito — interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito

Até 31 de dezembro de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a coerência entre a medição atual do risco de crédito e os parâmetros de risco de crédito individuais, sobre o tratamento de quaisquer ajustamentos para efeitos do cálculo do défice IRB ou do excesso IRB, tal como referido no artigo 159.o, e sobre a sua coerência com a determinação do valor da posição em risco nos termos do artigo 166.o e com a LGD.

O referido relatório deve analisar a máxima perda económica possível decorrente de um evento de incumprimento, juntamente com a respetiva cobertura obtida em termos de reduções de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta quaisquer reduções de fundos próprios principais de nível 1 baseadas na contabilidade, inclusive resultantes de perdas de crédito esperadas ou de ajustamentos do justo valor, e quaisquer descontos sobre posições em risco recebidas, bem como as suas implicações para as deduções regulamentares.

Artigo 506.o-D Tratamento prudencial da titularização -
Artigo 506.o-E Reconhecimento da proteção pessoal de crédito com limites máximos ou mínimos -
Artigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários

Artigo 506.o-F

Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários

Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto do novo quadro para as operações de financiamento através de valores mobiliários no que respeita aos requisitos de fundos próprios aplicados às operações de financiamento através de valores mobiliários correspondentes, que são, por natureza, atividades a muito curto prazo, com especial destaque para o seu possível impacto nos mercados de dívida soberana, em termos de capacidade de criação de mercado e de custos.

A EBA avalia se é oportuno recalibrar os ponderadores de risco associados do método padrão, tendo em conta os riscos associados no que diz respeito aos prazos de vencimento curtos, e, especialmente, aos prazos de vencimento residuais inferiores a um ano.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 507.o Grandes riscos -
Artigo 508.o Nível de aplicação

Artigo 508.o

Nível de aplicação

1.  
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da Parte I, Título II, e do artigo 113.o, n.os 6 e 7, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M9 —————

▼B

Artigo 509.o Requisitos de liquidez -
Artigo 510.o Requisitos de financiamento estável líquido -
Artigo 511.o Alavancagem -
Artigo 512.o Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Artigo 512.o

Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia das disposições da Parte V, à luz da evolução do mercado internacional.

Artigo 513.o Regulação macroprudencial -
Artigo 514.o Método de cálculo do valor da posição em risco das operações sobre derivados -
Artigo 515.o Fiscalização e avaliação -
Artigo 516.o Financiamento de longo prazo

Artigo 516.o

Financiamento de longo prazo

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta um relatório sobre o impacto do presente regulamento no estímulo a investimentos de longo prazo em infraestruturas promotoras do crescimento.

Artigo 517.o Definição de capital elegível

Artigo 517.o

Definição de capital elegível

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a adequação da definição de capital elegível aplicada para efeitos da Parte III, Título IV, e da Parte IV, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 518.o Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis

Artigo 518.o

Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina se o presente regulamento deverá conter um requisito segundo o qual os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 devem ser abatidos ao ativo caso se determine que a instituição deixou de ser viável e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 518.o-A Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado

Artigo 518.o-A

Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado

Até 28 de junho de 2022, a Comissão reaprecia e avalia a conveniência de exigir que os passivos elegíveis possam ser objeto de recapitalização interna sem acionarem cláusulas de incumprimento cruzado noutros contratos, a fim de reforçar tanto quanto possível a eficácia do instrumento de recapitalização interna e de avaliar se não deverá ser incluída uma disposição em matéria de incumprimento cruzado respeitante a passivos elegíveis nos termos ou contratos que regem outros passivos. Se adequado, essa reapreciação e avaliação são acompanhadas de uma proposta legislativa.

Artigo 518.o-B Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições

Artigo 518.o-B

Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se circunstâncias excecionais que provocam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam que:

a) 

Durante esses períodos, as autoridades competentes sejam autorizadas a excluir dos modelos internos para o risco de mercado das instituições excessos que não resultem de deficiências nesses modelos;

b) 

Durante esses períodos, sejam atribuídas competências vinculativas adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições.

Se for caso disso, a Comissão ponderará outras medidas.

Artigo 518.o-C Reexame do quadro relativo aos requisitos prudenciais

Artigo 518.o-C

Reexame do quadro relativo aos requisitos prudenciais

Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia a situação global do sistema bancário no mercado único, em estreita cooperação com a EBA e o BCE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos quadros regulamentares e de supervisão da União para o setor bancário.

Esse relatório deve fazer o balanço das reformas do setor bancário que tiveram lugar após a grande crise financeira e avaliar se essas reformas asseguram um nível adequado de proteção dos depositantes e salvaguardam a estabilidade financeira a nível dos Estados-Membros, da união bancária e da União.

O relatório deve também ter em conta todas as dimensões da união bancária, bem como a aplicação, de um modo mais geral, do limite mínimo do montante total das posições em risco como parte dos requisitos de capital e liquidez. A este respeito, a Comissão deve ter devidamente em conta as correspondentes declarações e conclusões do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre a união bancária.

Artigo 519.o Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido

Artigo 519.o

Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido

Até 30 de junho de 2014, a EBA elabora um relatório para determinar se a IAS 19 revistas, conjugada com a dedução dos ativos líquidos relativos a pensões prevista no artigo 36.o,n.o 1, alínea e), e as alterações nas responsabilidades líquidas com pensões conduzem a uma volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições.

Tendo em conta o relatório da EBA, a Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2014, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão a que se refere o primeiro parágrafo, é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a introduzir um tratamento que ajuste os ativos ou os passivos líquidos do fundo de pensões de benefício definido para o cálculo dos fundos próprios.

Artigo 519.o-A Relatórios e revisão

Artigo 519.o-A

Relatórios e revisão

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 5, em função da evolução verificada nos mercados de titularização, inclusive do ponto de vista macroprudencial e económico. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, devendo, em especial, avaliar os seguintes pontos:

a) 

O impacto da hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o e do cálculo dos montantes das posições de titularização ponderadas pelo risco estabelecidos nos artigos 258.o a 266.o nas atividades de emissão e investimento pelas instituições presentes nos mercados de titularização da União;

b) 

Os efeitos na estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros, com especial destaque para a potencial especulação no mercado imobiliário e uma maior interconexão entre as instituições financeiras;

c) 

Medidas que se justificariam para reduzir e combater os efeitos negativos das titularizações na estabilidade financeira, preservando ao mesmo tempo os seus efeitos positivos no financiamento, incluindo a eventual introdução de um limite máximo para as posições em risco sobre titularizações; e

d) 

Os efeitos na capacidade das instituições financeiras para oferecerem um canal de financiamento sustentável e estável para a economia real, com especial destaque para as PME; e

▼M13

e) 

a forma como os critérios de sustentabilidade ambiental podem ser integrados no regime para a titularização, incluindo para as posições em risco sobre titularizações de NPE.

▼M5

O relatório deve ainda ter em conta a evolução da regulamentação nas instâncias internacionais, especialmente a relativa às normas internacionais em matéria de titularização.

Artigo 519.o-B Requisitos de fundos próprios para risco de mercado -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito