+Artigo 1.o Definições
---+Artigo 1.o 1)
---+Artigo 1.o 2)
---+Artigo 1.o 3)
---+Artigo 1.o 4)
---+Artigo 1.o 5)
---+Artigo 1.o 6)
---+Artigo 1.o 7)
---+Artigo 1.o 8)
---+Artigo 1.o 9)
---+Artigo 1.o 10)
---+Artigo 1.o 11)
---+Artigo 1.o 12)
---+Artigo 1.o 13)
---+Artigo 1.o 14)
---+Artigo 1.o 15)
---+Artigo 1.o 16)
---+Artigo 1.o 17)
---+Artigo 1.o 18)
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Artigo 1.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o 1)
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«Equipa de controlo»: a equipa composta por pessoal da entidade financeira testada e, se for caso disso tendo em conta o âmbito do TLPT, por pessoal dos seus terceiros prestadores de serviços e de qualquer outra parte, envolvidos na gestão do teste;
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Artigo 1.o 2)
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«Chefe da equipa de controlo»: o membro do pessoal da entidade financeira responsável pela realização de todas as atividades relacionadas com o TLPT para a entidade financeira no contexto de um determinado teste;
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Artigo 1.o 3)
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«Equipa azul»: o pessoal da entidade financeira e, se for caso disso, dos terceiros prestadores de serviços da entidade financeira e de qualquer outra parte considerada relevante tendo em conta o âmbito dos TLPT, que defende a vertente da utilização das redes e dos sistemas de informação por uma entidade financeira mantendo a sua posição de segurança contra ataques simulados ou reais e que não tem conhecimento do TLPT;
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Artigo 1.o 4)
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«Funções da equipa azul»: as funções tipicamente realizadas pela equipa azul, tais como o centro de operações de segurança, os serviços das infraestruturas das TIC, os serviços de assistência e os serviços de gestão de incidentes a nível operacional;
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Artigo 1.o 5)
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«Equipa vermelha»: os testadores, internos ou externos, contratados para um TLPT ou afetados ao mesmo;
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Artigo 1.o 6)
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«Associação de equipas (equipa roxa)»: uma atividade de teste colaborativa que envolve tanto os testadores como a equipa azul;
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Artigo 1.o 7)
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«Autoridade TLPT»: qualquer uma das seguintes entidades:
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a)
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A autoridade pública única para o setor financeiro designada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554,
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b)
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A autoridade do setor financeiro na qual é delegado o exercício de algumas ou de todas as funções relacionadas com os TLPT, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2554,
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c)
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Qualquer uma das autoridades competentes a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554;
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Artigo 1.o 8)
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«Equipa cibernética TLPT» ou «TCT»: o pessoal das autoridades TLPT responsável pelas questões relacionadas com os TLPT;
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Artigo 1.o 9)
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«Gestores dos testes»: o pessoal designado para liderar as atividades da autoridade TLPT destinadas a controlar o cumprimento do presente regulamento para um TLPT específico;
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Artigo 1.o 10)
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«Prestador de informações sobre as ameaças»: os peritos, contratados pela entidade financeira para cada TLPT e externos à entidade financeira e aos prestadores de serviços de TIC intragrupo, se for caso disso, que recolhem e analisam informações específicas sobre as ameaças pertinentes para as entidades financeiras no âmbito de um exercício específico de TLPT e desenvolvem os correspondentes cenários de ameaça pertinentes e realistas;
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Artigo 1.o 11)
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«Prestadores TLPT»: os testadores e os prestadores de informações sobre as ameaças;
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Artigo 1.o 12)
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«Ajudas»: a assistência ou as informações fornecidas pela equipa de controlo aos testadores para que estes possam continuar a executar uma via de ataque caso não consigam fazê-lo autonomamente e quando não exista outra alternativa razoável, nomeadamente por falta de tempo ou recursos num determinado TLPT;
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Artigo 1.o 13)
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«Via de ataque»: a trajetória seguida pelos testadores durante a fase ativa dos testes da equipa vermelha dos TLPT para desencadear os alertas especificados para esse TLPT;
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Artigo 1.o 14)
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«Alertas»: os objetivos fundamentais nos sistemas de TIC que apoiam funções críticas ou importantes de uma entidade financeira que os testadores tentam desencadear através do teste;
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Artigo 1.o 15)
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«Informações sensíveis»: informações que podem ser facilmente aproveitadas para realizar ataques contra os sistemas de TIC da entidade financeira, propriedade intelectual, dados comerciais confidenciais ou dados pessoais, que podem direta ou indiretamente prejudicar a entidade financeira e o seu ecossistema se caírem nas mãos de intervenientes mal-intencionados;
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Artigo 1.o 16)
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«Agrupamento»: todas as entidades financeiras que participam num TLPT agrupado nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554;
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Artigo 1.o 17)
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«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o direito setorial da União aplicável a cada entidade financeira;
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Artigo 1.o 18)
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«TLPT conjunto»: um TLPT, que não seja um TLPT agrupado a que se refere o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, que envolva várias entidades financeiras que utilizem o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo ou pertençam ao mesmo grupo e partilhem sistemas de TIC.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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