+36. No que diz respeito aos fatores relativos ao caráter, capacidade e capital dos mutuários, aos …

36. No que diz respeito aos fatores relativos ao caráter, capacidade e capital dos mutuários, aos …

No que diz respeito aos fatores relativos ao caráter, capacidade e capital dos mutuários, aos termos das posições em risco correspondentes a empréstimos e aos valores dos ativos dados em garantia juntamente com outros fatores de redução do risco de crédito que possam afetar a cobrabilidade total dos fluxos de tesouraria, uma instituição de crédito deve (dependendo do tipo de posição em risco) ter em consideração:

  • a. as suas políticas e procedimentos de concessão de empréstimos, incluindo as suas normas de e termos de concessão de empréstimos, em vigor aquando do reconhecimento inicial da posição em risco correspondente a empréstimos do mutuário e se a posição em risco correspondente a empréstimos foi criada como uma exceção a esta política. A política de concessão de empréstimos de uma instituição de crédito deve incluir informações detalhadas das suas normas de concessão de empréstimos, bem como orientações e procedimentos que dirijam o processo de aprovação do empréstimo da instituição de crédito;
  • b. as fontes de rendimento recorrente de um mutuário disponíveis para cumprir os pagamentos agendados;
  • c. a capacidade de um mutuário de criar um fluxo de tesouraria suficiente durante o período de vigência do instrumento financeiro;
  • d. o nível geral de alavancagem do mutuário e as expetativas das alterações na alavancagem;
  • e. os incentivos ou disponibilidade dos mutuários para cumprirem as suas obrigações;
  • f. os ativos livres de encargos10 que o mutuário pode dar em garantia no mercado ou a nível bilateral para angariar fundos e as expetativas de alterações no valor desses ativos;
  • g. os acontecimentos pontuais razoavelmente possíveis e comportamentos recorrentes que possam afetar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações contratuais; e
  • h. as avaliações em tempo oportuno do valor da garantia e a consideração dos fatores com possível impacto no valor futuro da garantia (tendo em conta que os valores da garantia afetam diretamente as estimativas de perdas dado o incumprimento).

10 Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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