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+Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de risco |
Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de riscoValor dos pedidos de reembolso recebidos 5.1 Ao calcular o valor do indicador «pedidos de reembolso recebidos», as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso solicitados pelos utilizadores de serviços de pagamento da empresa e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, nos últimos 12 meses, relativos a perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2. 5.2 No caso de não terem sido realizados pedidos de reembolso à empresa, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor para este indicador na fórmula. 5.3 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso previstos pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização/registo. 5.4 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas a pedidos de reembolso, ou se o montante resultante da aplicação do valor total previsto para os pedidos de reembolso for inferior a 50 000 euros, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula. Número de transações de pagamento iniciadas por empresas que prestem serviços de iniciação de pagamentos 5.5 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de transações de pagamento iniciadas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses:
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5.6 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de transações de pagamento iniciadas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização. 5.7 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de transações de pagamento iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de transações de pagamento iniciadas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula. Número de contas de pagamento acedidas por empresas que prestem serviços de informação sobre contas 5.8 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de contas de pagamento acedidas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses:
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5.9 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de contas de pagamento acedidas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de registo ou de autorização, quando relevante. 5.10 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de contas de pagamento acedidas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de contas acedidas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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