+Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de risco

Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de risco

Valor dos pedidos de reembolso recebidos

5.1 Ao calcular o valor do indicador «pedidos de reembolso recebidos», as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso solicitados pelos utilizadores de serviços de pagamento da empresa e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, nos últimos 12 meses, relativos a perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2.

5.2 No caso de não terem sido realizados pedidos de reembolso à empresa, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor para este indicador na fórmula.

5.3 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso previstos pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização/registo.

5.4 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas a pedidos de reembolso, ou se o montante resultante da aplicação do valor total previsto para os pedidos de reembolso for inferior a 50 000 euros, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula.

Número de transações de pagamento iniciadas por empresas que prestem serviços de iniciação de pagamentos

5.5 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de transações de pagamento iniciadas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses:

  • (a) 40% da parcela de N até 10 000 pagamentos iniciados, inclusive;

mais

  • (b) 25% da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 pagamentos iniciados, inclusive;

mais

  • (c) 10% da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de pagamentos iniciados, inclusive;

mais

  • (d) 5% da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de pagamentos iniciados, inclusive;

mais

  • (e) 0,025% da parcela de N superior a 10 milhões de pagamentos iniciados.

5.6 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de transações de pagamento iniciadas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização.

5.7 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de transações de pagamento iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de transações de pagamento iniciadas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula.

Número de contas de pagamento acedidas por empresas que prestem serviços de informação sobre contas

5.8 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de contas de pagamento acedidas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses:

  • (a) 40% da parcela de N até 10 000 contas acedidas, inclusive;

mais

  • (b) 25% da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 contas acedidas, inclusive;

mais

  • (c) 10% da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de contas acedidas, inclusive;

mais

  • (d) 5% da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de contas acedidas, inclusive;

mais

  • (e) 0,025% da parcela de N superior a 10 milhões de contas acedidas.

5.9 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de contas de pagamento acedidas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de registo ou de autorização, quando relevante.

5.10 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de contas de pagamento acedidas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de contas acedidas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000

  • o valor para este indicador na fórmula.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/