+4. Orientações sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente
---+Orientação 1: Seguro de responsabilidade civil profissional e outra garantia equivalente
---+Orientação 2: Critérios e indicadores
---+Orientação 3: Fórmula
---+Orientação 4: Publicação
---+Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de risco
---+Orientação 6: Cálculo do critério do tipo de atividade
---+Orientação 7: Cálculo do critério da dimensão da atividade
---+Orientação 8: Critério da garantia equivalente
---+Orientação 9: Revisão
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4. Orientações sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente
4. Orientações sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Orientação 1: Seguro de responsabilidade civil profissional e outra garantia equivalente
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1.1 As autoridades competentes deverão considerar o seguro de responsabilidade civil profissional e outra garantia equivalente como mutuamente exclusivos e deverão exigir às empresas que apresentam um pedido de autorização ou de registo que subscrevam um seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente. 1.2 As autoridades competentes deverão assegurar que o seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente subscritos pela empresa, para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2, cobre as suas responsabilidades do seguinte modo: - (a) no caso de empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos, as responsabilidades especificadas nos artigos 73. o , 89. o , 90. o e 92. o da PSD2;
- (b) no caso de empresas que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas, as responsabilidades face aos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações;
- (c) no caso de empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, as responsabilidades referidas quer na alínea a), quer na alínea b), da presente Orientação.
1.3 As autoridades competentes deverão igualmente assegurar que o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente cobre os custos e despesas incorridos pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas que solicitem às empresas o reembolso de perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2. 1.4 As autoridades competentes deverão assegurar que o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente permite às empresas cumprir, efetivamente, com as suas responsabilidades em relação às atividades por si desenvolvidas, verificando que o seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente não apresenta nenhum excesso, dedução ou limite que possa prejudicar os pagamentos resultantes dos pedidos de reembolso por parte dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, e se apresenta válido quando a responsabilidade ocorrer. 1.5 As autoridades competentes deverão assegurar que o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente cobre os territórios em que a empresa oferece os seus serviços, independentemente dos países em que os utilizadores estão sediados ou o local em que os serviços são prestados.
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Orientação 2: Critérios e indicadores
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2. 1 Ao fixar o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente que as empresas devem subscrever, as autoridades competentes deverão utilizar os seguintes critérios e respetivos indicadores: - a. Critério do perfil de risco:
| i. ii. iii. | Valor dos pedidos de reembolso, relativos às responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2, recebidos pela empresa; Número de transações de pagamento iniciadas por uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos; Número de contas de pagamento acedidas por uma empresa que preste serviços de informação sobre contas; |
- b. Critério do tipo de atividade:
| c. Critério | i. ii. iii. i. ii. | Caso a empresa preste exclusivamente serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos; Caso a empresa preste outros serviços de pagamento, tal como referido no Anexo I da PSD2; Caso a empresa esteja envolvida em outras atividades alheias aos serviços de pagamento; da dimensão da atividade: Para empresas que prestem serviços de iniciação de pagamentos, o valor das transações iniciadas; Para empresas que prestem serviços de informação sobre contas, o número de clientes que utilizam este serviço; |
- d. Critério da garantia equivalente:
| i. ii. | Características específicas da garantia equivalente; Critérios para a sua execução. |
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Orientação 3: Fórmula
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3.1 Para calcular o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a subscrever pela empresa, as autoridades competentes deverão utilizar a seguinte fórmula: Montante monetário mínimo Montante que Montante que do seguro de Montante que reflete o critério reflete o critério da responsabilidade = reflete o critério + do tipo de + dimensão da civil profissional ou do perfil de risco atividade atividade de outra garantia equivalente 3.2 Para calcular o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, as autoridades competentes deverão preencher os indicadores de cada critério com os valores relevantes, tal como especificado nas Orientações 5 a 7, calcular o montante que reflete cada critério separadamente, adicionando os montantes relativos aos indicadores, e utilizar os montantes resultantes na fórmula. 3.3 Os valores indicados nas presentes Orientações são expressos em euros. Nos Estados-Membros em que a moeda oficial não seja o euro, as autoridades competentes poderão converter os montantes resultantes da aplicação dos critérios em valores equivalentes na moeda nacional. 3.4 O montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente calculado pelas autoridades competentes e, consequentemente, também pelas empresas que apresentem um pedido de autorização ou de registo, deverá ser expresso como um valor anual.
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Orientação 4: Publicação
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4.1 As autoridades competentes deverão publicar, no seu ordenamento jurídico, os critérios, os indicadores e a fórmula, de forma a permitir às empresas calcular o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente antes da apresentação de um pedido de autorização ou de registo.
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Orientação 5: Cálculo do critério de perfil de risco
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Valor dos pedidos de reembolso recebidos 5.1 Ao calcular o valor do indicador «pedidos de reembolso recebidos», as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso solicitados pelos utilizadores de serviços de pagamento da empresa e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, nos últimos 12 meses, relativos a perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2. 5.2 No caso de não terem sido realizados pedidos de reembolso à empresa, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor para este indicador na fórmula. 5.3 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o valor agregado de todos os pedidos de reembolso previstos pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização/registo. 5.4 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas a pedidos de reembolso, ou se o montante resultante da aplicação do valor total previsto para os pedidos de reembolso for inferior a 50 000 euros, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula. Número de transações de pagamento iniciadas por empresas que prestem serviços de iniciação de pagamentos 5.5 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de transações de pagamento iniciadas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses: - (a) 40% da parcela de N até 10 000 pagamentos iniciados, inclusive;
mais - (b) 25% da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 pagamentos iniciados, inclusive;
mais - (c) 10% da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de pagamentos iniciados, inclusive;
mais - (d) 5% da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de pagamentos iniciados, inclusive;
mais - (e) 0,025% da parcela de N superior a 10 milhões de pagamentos iniciados.
5.6 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de transações de pagamento iniciadas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização. 5.7 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de transações de pagamento iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de transações de pagamento iniciadas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor para este indicador na fórmula. Número de contas de pagamento acedidas por empresas que prestem serviços de informação sobre contas 5.8 As autoridades competentes deverão calcular o valor do indicador «número de contas de pagamento acedidas» como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses: - (a) 40% da parcela de N até 10 000 contas acedidas, inclusive;
mais - (b) 25% da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 contas acedidas, inclusive;
mais - (c) 10% da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de contas acedidas, inclusive;
mais - (d) 5% da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de contas acedidas, inclusive;
mais - (e) 0,025% da parcela de N superior a 10 milhões de contas acedidas.
5.9 Para as empresas que não ofereceram serviços em nenhum momento, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o número de contas de pagamento acedidas previsto pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de registo ou de autorização, quando relevante. 5.10 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relativas ao número de contas de pagamento acedidas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de contas acedidas for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 - o valor para este indicador na fórmula.
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Orientação 6: Cálculo do critério do tipo de atividade
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6.1 As autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor deste indicador na fórmula para as empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar apenas serviços de iniciação de pagamentos. 6.2 As autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor deste indicador na fórmula para as empresas que apresentem um pedido de registo para prestar apenas serviços de informação sobre contas. 6.3 Se uma empresa apresentar um pedido de autorização para prestar simultaneamente serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, as autoridades competentes deverão calcular separadamente para cada serviço o montante monetário mínimo e adicionar os montantes resultantes para obter o montante monetário mínimo para cobertura de ambos os serviços. Além disso, as autoridades competentes deverão assegurar que as condições do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente cobrem a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, refletindo as diferentes responsabilidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 5. o da PSD2. 6.4 Se uma empresa prestar qualquer outro serviço de pagamento, tal como referido nos pontos 1 a 6 do Anexo 1 da PSD2, para além de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, as autoridades competentes deverão calcular o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, sem prejuízo dos requisitos relacionados com o cálculo do capital inicial, nos termos do artigo 7. o da PSD2, e/ou dos fundos próprios, nos termos do artigo 9. o da PSD2. 6.5 Se uma empresa também estiver envolvida em atividades distintas da prestação de serviços de pagamento, tal como referido no Anexo I da PSD2 (atividades alheias aos serviços de pagamento), as autoridades competentes deverão adicionar na fórmula, para além dos valores exigidos para o tipo de atividade que a empresa pretende prestar, o valor de 50 000. 6.6 No entanto, caso uma empresa envolvida em atividades alheias aos serviços de pagamento consiga provar que esse envolvimento não tem impacto na prestação de serviços de iniciação de pagamentos/serviços de informação sobre contas, quer porque possui uma garantia que cobre as suas responsabilidades resultantes de atividades alheias aos serviços de pagamento, ou porque a autoridade competente exigiu o estabelecimento de uma entidade separada para o exercício da atividade de serviços de pagamento, nos termos do n.º 5 do artigo 11. o da PSD2, as autoridades competentes deverão fixar em 0 o valor na fórmula.
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Orientação 7: Cálculo do critério da dimensão da atividade
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7.1 As autoridades competentes deverão calcular o montante que reflete o critério da dimensão da atividade para uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o valor total de todas as transações iniciadas pela empresa, nos últimos 12 meses: - (a) 40% da parcela de N até 500 000 euros, inclusive;
mais - (b) 25% da parcela de N superior a 500 000 euros até 1 milhão de euros, inclusive;
mais - (a) 10% da parcela de N superior a 1 milhão de euros até 5 milhões de euros, inclusive;
mais - (b) 5% da parcela de N superior a 5 milhões de euros até 10 milhões de euros, inclusive;
mais - (c) 0,025% da parcela de N superior a 10 milhões de euros.
7.2 As autoridades competentes deverão calcular o montante que reflete o critério da dimensão da atividade para uma empresa que preste serviços de informação sobre contas como a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de utilizadores do serviço de informação sobre contas (clientes), nos últimos 12 meses, sendo cada cliente que utilizou este serviço considerado separadamente: - (a) 40% da parcela de N até 100 clientes, inclusive;
mais - (b) 25% da parcela de N superior a 100 clientes até 10 000 clientes, inclusive;
mais - (c) 10% da parcela de N superior a 10 000 clientes até 100 000 clientes, inclusive;
mais - (d) 5% da parcela de N superior a 100 000 clientes até 1 milhão de clientes, inclusive;
mais - (e) 0,025% da parcela de N superior a 1 milhão de clientes.
7.3 Para as empresas que não ofereceram serviços, nos últimos 12 meses, as autoridades competentes deverão utilizar o valor de todas as transações iniciadas, no caso de uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, ou o número de clientes, no caso de uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, previstos pela empresa para efeitos da apresentação do seu pedido de autorização/registo. 7.4 Se a empresa não fornecer quaisquer previsões relacionadas com o valor de todas as transações iniciadas, no caso de uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, ou com o número de clientes, no caso de uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, ou se o montante resultante da aplicação do valor previsto para todas as transações iniciadas, no caso de uma empresa que preste serviços de iniciação de pagamentos, ou para o número de clientes, no caso de uma empresa que preste serviços de informação sobre contas, for inferior a 50 000, as autoridades competentes deverão fixar em 50 000 o valor destes indicadores na fórmula.
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Orientação 8: Critério da garantia equivalente
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8.1 As autoridades competentes deverão exigir às empresas que subscrevam um seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente.
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Orientação 9: Revisão
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9.1 As autoridades competentes deverão assegurar que as empresas reveem e, se necessário, recalculam, o montante monetário mínimo do seu seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, e que o fazem pelo menos uma vez por ano.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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