+78. Para efeitos do ponto 75, as instituições devem considerar as seguintes áreas/tarefas: a. …

78. Para efeitos do ponto 75, as instituições devem considerar as seguintes áreas/tarefas: a. …

Para efeitos do ponto 75, as instituições devem considerar as seguintes áreas/tarefas:

  • a. desenvolvimento e manutenção de processos e procedimentos de concessão e monitorização de créditos;
  • b. definir e desenvolver processos, mecanismos e metodologias para a apetência pelo risco de crédito, uma estratégia e políticas relativas ao risco de crédito, incluindo o processo global de cascata no que se refere às políticas e procedimentos, assim como uma estratégia de negócio;
  • c. conceber e implementar um quadro adequado para a tomada de decisões em matéria de crédito, de acordo com as presentes orientações;
  • d. conceber, definir e levar a cabo a monitorização do risco de crédito e a comunicação de informações no que se refere a tal risco, incluindo sistemas de alerta precoce, monitorização da carteira de crédito e do risco agregado, nomeadamente no que se refere ao ICAAP e a quaisquer métricas regulamentares aplicáveis como, por exemplo, regras relativas a grandes riscos;
  • e. realizar uma avaliação da solvabilidade e uma análise do risco de crédito para fins de classificação ou notação;
  • f. definir as condições de um parecer independente/alternativo sobre a avaliação da solvabilidade e a análise do risco de crédito para efeitos da tomada de decisões em matéria de crédito, especificando em que circunstâncias esse parecer independente/alternativo é pertinente, atendendo às especificidades da linha de crédito, à sua dimensão e ao perfil de risco do mutuário;
  • g. avaliar a adequação das provisões de acordo com o quadro contabilístico pertinente;
  • h. desenvolver novos produtos de crédito, considerando também os requisitos para o processo de aprovação de novos produtos, e monitorizar de forma contínua a adequação dos produtos de crédito;
  • i. gerir os pagamentos em atraso até 90 dias e as exposições não produtivas, e conceder e monitorizar medidas de diferimento, em consonância com as disposições das Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas17 , com as Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária ao abrigo da Diretiva 2014/17/UE18 e com as políticas internas da instituição – no que se refere à concessão de empréstimos a consumidores, tais tarefas também podem incluir, se for caso disso, contactar consultores independentes e serviços de aconselhamento em matéria de dívida;
  • j. realizar testes de esforço em relação à carteira de crédito agregada, bem como em relação a subcarteiras e segmentos geográficos pertinentes;
  • k. monitorizar as posições em risco individuais através de análises regulares do crédito, de acordo com os requisitos definidos na Secção 8, incluindo análises das linhas de crédito por amostragem;
  • l. garantir a integridade e fiabilidade do processo de afetação das notações internas, conforme descrito no artigo 173.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, quando pertinente para as instituições com autorização para utilizar uma abordagem baseada em notações internas, e a integridade e fiabilidade da escala de notação e do processo de afetação de notações utilizado pela instituição, para as instituições que utilizam o método padrão;
  • m. realizar controlos da qualidade das análises do crédito, tendo em conta uma amostra de dimensão adequada e assegurando que o risco de crédito é devidamente identificado, medido, monitorizado e gerido no âmbito das atividades de geração de negócio da instituição e que são comunicadas regularmente informações ao órgão de administração da instituição.

17 EBA/GL/2018/06.

18 EBA/GL/2015/12.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/