+14. Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma …

14. Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma …

Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma política de remuneração para todos os membros do pessoal. A política de remuneração de todos os membros do pessoal deve respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE e nas presentes orientações, tendo em conta o levantamento dos requisitos constantes do Anexo I6 . A política de remuneração de todos os membros do pessoal deve ser neutra do ponto de vista do género, i. é os membros do pessoal, independentemente do seu género, devem receber remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, ponto 65), da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 157.º do TFUE.


6 O Anexo I das presentes orientações indica os requisitos cuja aplicação é obrigatória ou recomendada para todos os membros do pessoal ao nível da instituição, de acordo com as orientações suplementares fornecidas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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