+14. Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma …
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14. Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma …
Nos termos do artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem ter em vigor uma política de remuneração para todos os membros do pessoal. A política de remuneração de todos os membros do pessoal deve respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE e nas presentes orientações, tendo em conta o levantamento dos requisitos constantes do Anexo I6 . A política de remuneração de todos os membros do pessoal deve ser neutra do ponto de vista do género, i. é os membros do pessoal, independentemente do seu género, devem receber remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, ponto 65), da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 157.º do TFUE.
6 O Anexo I das presentes orientações indica os requisitos cuja aplicação é obrigatória ou recomendada para todos os membros do pessoal ao nível da instituição, de acordo com as orientações suplementares fornecidas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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