+9.3.2 Outros pagamentos após o termo do contrato

9.3.2 Outros pagamentos após o termo do contrato

176.Os pagamentos regulares da remuneração relativos ao período de duração do pré-aviso de rescisão não devem ser considerados como indemnizações por cessação de funções. O pagamento de um montante fixo adequado após a cessação normal de um contrato de trabalho (ou seja, após a cessação normal do contrato ou a sua rescisão pelo membro do pessoal de acordo com os prazos de pré-aviso aplicáveis) e para compensar o membro do pessoal nos casos em que a instituição restrinja o acesso a uma atividade profissional não deve estar sujeito aos requisitos aplicáveis à remuneração variável, sempre que tal seja compatível com o direito nacional. Tais pagamentos não devem ser efetuados em substituição das indemnizações por cessação de funções previstas no n.º 167.

177.Os pagamentos adicionais no contexto da cessação normal de um período contratual ou da nomeação como membro do órgão de administração (por exemplo, a atribuição de benefícios discricionários de pensão) não devem ser tratados como indemnizações por cessação de funções. Sempre que tais componentes sejam remunerações variáveis e sejam pagas aos colaboradores identificados, estão sujeitas a todos os requisitos específicos em matéria de remuneração variável e às disposições constantes das presentes orientações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/