+10.1 Cobertura de riscos pessoais

10.1 Cobertura de riscos pessoais

178.Sempre que uma política de remuneração adequada esteja alinhada com os riscos, deve ser suficientemente eficaz e deve poder resultar, na prática, no ajustamento para baixo do montante da remuneração variável atribuída aos membros do pessoal e na aplicação de regimes de redução e de recuperação.

179.As instituições devem assegurar, tanto quanto possível, que os colaboradores identificados não possam transferir os riscos de redução da remuneração variável para outra entidade através de instrumentos de cobertura de riscos ou de certos tipos de seguros, p. ex., implementando políticas relativas à negociação de instrumentos financeiros e requisitos de divulgação de informações.

180.Considera-se que o colaborador identificado procedeu à cobertura de risco de um ajustamento por baixo da remuneração, se o colaborador identificado tiver celebrado um contrato com um terceiro ou com a instituição e se cumpra uma das seguintes condições:

  • a. O contrato estabelece que a entidade terceira ou a instituição estão obrigadas a efetuar ao colaborador identificado pagamentos diretos ou indiretos associados ou proporcionais aos montantes em que a componente variável da sua remuneração foi reduzida;
  • b. O colaborador identificado adquire ou detém produtos derivados destinados a cobrir as perdas associadas aos instrumentos financeiros recebidos como parte da remuneração variável;

181.Considera-se que o colaborador identificado celebrou um seguro contra o risco de ajustamento por baixo da remuneração com a estipulação de compensá-lo em caso de ajustamento por baixo da sua remuneração. A disposição não impede, em princípio, que o membro do pessoal contrate um seguro para cobertura de pagamentos do foro pessoal, tais como cuidados de saúde ou prestações de créditos hipotecários.

182.O requisito de não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a atenuar os efeitos de ajustamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração deve ser aplicado ao diferimento ou e à componente variável da remuneração retida.

183.As instituições devem manter dispositivos eficazes para assegurar o cumprimento dos requisitos desta secção pelos colaboradores identificados. É necessária, no mínimo, uma declaração de compromisso voluntário do colaborador identificado de que não utilizará seguros ou estratégias de cobertura de riscos pessoais com o objetivo de atenuar os efeitos do ajustamento pelo risco. As funções de recursos humanos ou de controlo interno das instituições devem realizar, no mínimo, inspeções aleatórias da conformidade com esta declaração com respeito às contas de custódia internas. As verificações aleatórias devem incluir, no mínimo, as contas de custódia internas dos colaboradores identificados. A notificação, à instituição, da manutenção de quaisquer contas de custódia fora da instituição também deve ser obrigatória.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/