+196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …

196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …

As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada por outras autoridades competentes, bem como outras informações pertinentes, para efeitos da avaliação da adequação dos membros do órgão de administração ou dos titulares de funções essenciais e, para esse fim, solicitar as informações necessárias às autoridades competentes. Se for caso disso, as autoridades competentes devem contactar o supervisor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em causa, a fim de obterem as informações adicionais necessárias para avaliar a integridade, a honestidade, a idoneidade e a adequação do órgão de administração ou dos titulares de funções de uma instituição. Além disso, nas situações de risco acrescido de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado à instituição ou ao membro, as autoridades competentes devem também, quando for o caso, procurar informações junto de outras partes interessadas, incluindo as Unidades de Informação Financeira e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, para informar a sua avaliação da adequação26 . As autoridades competentes destinatárias dos pedidos devem, sempre que possível e com a maior brevidade possível, fornecer todas as informações disponíveis e relevantes sobre a adequação dos indivíduos, de modo a permitir que as autoridades competentes que efetuaram o pedido cumpram o prazo de avaliação estabelecido no número 179 das presentes orientações. As informações fornecidas devem incluir o resultado da avaliação da adequação, quaisquer deficiências detetadas, as medidas tomadas para garantir a adequação, as responsabilidades associadas ao cargo relativamente ao qual a pessoa foi avaliada e informações básicas sobre a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da instituição relevante, assim como outras informações relevantes para a avaliação da adequação.


26 Ver também: Orientações comuns em matéria de cooperação e intercâmbio de informações, para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849/CE, entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras, disponíveis em https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/