+25. Cooperação entre as autoridades competentes
---+195. As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em …
---+196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …
---+197. No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em …
---+198. Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras …
---+199. Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação …
---+200. Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um …
---+201. Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é …
---+202. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos …
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25. Cooperação entre as autoridades competentes
25. Cooperação entre as autoridades competentes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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195. As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em …
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As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em matéria de proteção de dados, todas as informações que possuam sobre um membro do órgão de administração ou titular de funções essenciais, para efeitos de uma avaliação da adequação. A informação deve incluir também a fundamentação da decisão tomada em relação à adequação da pessoa em causa. Para este efeito, a menos que o direito nacional o permita sem necessidade de consentimento, a autoridade competente requerente deve obter o consentimento dos membros do órgão de administração ou do titular de funções essenciais para: - a. solicitar a qualquer autoridade competente informações relativas aos mesmos para efeitos de avaliação da adequação;
- b. tratar e utilizar as informações fornecidas para efeitos de avaliação da adequação, se tal consentimento for exigido pelas leis aplicáveis em matéria de proteção de dados.
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196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …
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As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada por outras autoridades competentes, bem como outras informações pertinentes, para efeitos da avaliação da adequação dos membros do órgão de administração ou dos titulares de funções essenciais e, para esse fim, solicitar as informações necessárias às autoridades competentes. Se for caso disso, as autoridades competentes devem contactar o supervisor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em causa, a fim de obterem as informações adicionais necessárias para avaliar a integridade, a honestidade, a idoneidade e a adequação do órgão de administração ou dos titulares de funções de uma instituição. Além disso, nas situações de risco acrescido de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado à instituição ou ao membro, as autoridades competentes devem também, quando for o caso, procurar informações junto de outras partes interessadas, incluindo as Unidades de Informação Financeira e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, para informar a sua avaliação da adequação26 . As autoridades competentes destinatárias dos pedidos devem, sempre que possível e com a maior brevidade possível, fornecer todas as informações disponíveis e relevantes sobre a adequação dos indivíduos, de modo a permitir que as autoridades competentes que efetuaram o pedido cumpram o prazo de avaliação estabelecido no número 179 das presentes orientações. As informações fornecidas devem incluir o resultado da avaliação da adequação, quaisquer deficiências detetadas, as medidas tomadas para garantir a adequação, as responsabilidades associadas ao cargo relativamente ao qual a pessoa foi avaliada e informações básicas sobre a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da instituição relevante, assim como outras informações relevantes para a avaliação da adequação.
26 Ver também: Orientações comuns em matéria de cooperação e intercâmbio de informações, para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849/CE, entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras, disponíveis em https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism
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197. No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em …
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No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em conta as informações constantes das bases de dados da EBA e da ESMA em matéria de sanções administrativas, em conformidade com o artigo 69.º da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 71.º da Diretiva 2014/65/UE, identificando quaisquer sanções impostas nos últimos cinco anos a instituições em que a pessoa avaliada era membro do órgão de administração ou titular de funções essenciais e considerando a gravidade do caso e a responsabilidade da pessoa avaliada.
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198. Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras …
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Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras autoridades competentes sobre o indivíduo avaliado nos casos em que essa pessoa não tenha sido avaliada por outra autoridade competente, mas em que esta esteja em condições de fornecer informações adicionais, por exemplo, sobre recusas de pedidos de registo ou registos criminais. As autoridades competentes destinatárias de tais pedidos devem fornecer todas as informações relevantes de que disponham sobre a adequação das pessoas em causa. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e apenas para os fins para os quais essas autoridades deram o seu acordo.
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199. Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação …
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Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação realizada por outra autoridade competente relativamente à adequação de uma pessoa, a autoridade competente que realizou a mais recente avaliação deve informar a outra sobre o resultado da sua avaliação.
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200. Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um …
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Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um responsável pela função de controlo interno e o CFO, quando não fazem parte do órgão de administração, conforme referido no número 172 das presentes orientações, não é adequado com base em factos relevantes no contexto dos riscos ou eventos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, a autoridade competente deve, sem prejuízo do direito nacional, partilhar as suas conclusões e decisões com o supervisor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
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201. Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é …
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Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é objeto da avaliação, juntamente com a sua data de nascimento ou o nome da instituição e o cargo para o qual o indivíduo já foi avaliado, de modo a garantir que os dados fornecidos correspondem de facto à pessoa pretendida.
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202. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos …
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As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos aplicáveis ao intercâmbio de informações sobre as avaliações de adequação dos membros do órgão de administração e à sua substituição, em conformidade com os artigos 27.º, 28.º e 34.º, n.º 1, alínea c), tendo igualmente em conta o n.º 2 do artigo 81.º da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD), nos termos do qual as autoridades competentes devem informar as autoridades de resolução sobre a retirada de um ou mais membros do órgão de administração e sobre a nomeação de um ou mais membros do órgão de administração em consonância com os artigos 27.º e 28.º da BRRD.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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