+2. Especificações processuais para as empresas
---+18. Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados (ver também …
---+19. A apresentação da informação referida no ponto 18, alínea a), deve incluir todos os …
---+20. Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados às …
---+21. Sempre que as empresas não têm colaboradores que auferem remunerações elevadas para reportar …
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2. Especificações processuais para as empresas
2. Especificações processuais para as empresas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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18. Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados (ver também …
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Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados (ver também o Anexo IV) à autoridade competente todos os anos no que se refere a qualquer exercício financeiro específico (o «exercício reportado») até 15 de junho do ano civil seguinte, por: - a. instituições referidas na Subsecção 1.1, utilizando o modelo para a recolha de dados especificado no:
- i. Anexo I para os colaboradores que auferem remunerações elevadas que são colaboradores de instituições e outras entidades incluídas no perímetro de consolidação;
- ii. Anexo II para os colaboradores que auferem remunerações elevadas que são colaboradores das empresas de investimento sujeitas aos artigos 25. o e 34. o da Diretiva (UE) 2019/2034;
- b. empresas de investimento referidas na Subsecção 1.2, utilizando o modelo para a recolha de dados especificada no Anexo II.
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19. A apresentação da informação referida no ponto 18, alínea a), deve incluir todos os …
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A apresentação da informação referida no ponto 18, alínea a), deve incluir todos os colaboradores que auferem remunerações elevadas no Anexo I, e no Anexo II apenas os colaboradores que auferem remunerações elevadas especificados na subalínea ii) do ponto 18, alínea a), incluindo nas seguintes situações: - a. A empresa de investimento está sujeita às disposições de remuneração ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada, no seguimento da aplicação da opção nacional ao abrigo do artigo 109. o , n. o 6 dessa diretiva.
- b. Aos colaboradores que auferem remunerações elevadas que foram mandatados para o desempenho de atividades profissionais nos casos incluídos ao abrigo do artigo 109. o , n. o 5, alíneas a) e b) dessa diretiva.
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20. Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados às …
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Os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas devem ser apresentados às autoridades competentes e depois à EBA apenas depois de as empresas e as autoridades competentes terem assegurado a completude e a exatidão dos dados, em conformidade com as instruções técnicas fornecidas pelas autoridades competentes e de acordo com as especificações gerais e de qualidade da informação estipuladas nas Secções 3 e 9 e com as especificações adicionais estipuladas nas Secções 4 e 5.
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21. Sempre que as empresas não têm colaboradores que auferem remunerações elevadas para reportar …
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Sempre que as empresas não têm colaboradores que auferem remunerações elevadas para reportar, não é necessário apresentar esta informação, a não ser que a autoridade competente - o exija de forma expressa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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