+5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …

5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …

As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem tomar aquando da adoção ou revisão de soluções que visem cumprir as obrigações previstas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2015/8492 no âmbito da integração de novos clientes à distância. Estabelece igualmente as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem adotar quando recorrem a terceiros, em conformidade com o capítulo I, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e as políticas de controlo e procedimentos que devem estabelecer em relação às medidas de diligência quanto à clientela (CDD) a que se referem

  • o artigo 8.º, n.º 3, e (4) alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, caso estas medidas de CDD sejam executadas à distância.

2 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/