+5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …
|
5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …
As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem tomar aquando da adoção ou revisão de soluções que visem cumprir as obrigações previstas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2015/8492 no âmbito da integração de novos clientes à distância. Estabelece igualmente as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem adotar quando recorrem a terceiros, em conformidade com o capítulo I, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e as políticas de controlo e procedimentos que devem estabelecer em relação às medidas de diligência quanto à clientela (CDD) a que se referem - o artigo 8.º, n.º 3, e (4) alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, caso estas medidas de CDD sejam executadas à distância.
2 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|