+Objeto e âmbito de aplicação
---+5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …
---+6. As autoridades competentes devem ter em conta as presentes orientações ao avaliarem a adequação …
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Objeto e âmbito de aplicação
Objeto e âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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5. As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras …
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As presentes orientações estabelecem as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem tomar aquando da adoção ou revisão de soluções que visem cumprir as obrigações previstas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2015/8492 no âmbito da integração de novos clientes à distância. Estabelece igualmente as medidas que as instituições de crédito e financeiras devem adotar quando recorrem a terceiros, em conformidade com o capítulo I, secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849, e as políticas de controlo e procedimentos que devem estabelecer em relação às medidas de diligência quanto à clientela (CDD) a que se referem - o artigo 8.º, n.º 3, e (4) alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, caso estas medidas de CDD sejam executadas à distância.
2 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
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6. As autoridades competentes devem ter em conta as presentes orientações ao avaliarem a adequação …
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As autoridades competentes devem ter em conta as presentes orientações ao avaliarem a adequação e eficácia de as medidas adotadas pelas instituições de crédito e financeiras no cumprimento das obrigações da Diretiva (UE) 2015/849, no contexto da integração de clientes à distância.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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