+54. As instituições de crédito e as instituições financeiras podem utilizar os serviços de …

54. As instituições de crédito e as instituições financeiras podem utilizar os serviços de …

As instituições de crédito e as instituições financeiras podem utilizar os serviços de confiança e os processos de identificação eletrónica relevantes regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 para dar cumprimento às presentes orientações. Ao utilizarem essas soluções, as instituições de crédito e financeiras devem avaliar em que medida a solução está em conformidade com as disposições das presentes orientações e aplicar as medidas necessárias para atenuar quaisquer riscos relevantes decorrentes da utilização dessas soluções. Devem ter especialmente em conta se são tidos em conta os seguintes riscos:

  • a) os riscos envolvidos na autenticação, e definir nas suas políticas e procedimentos medidas de atenuação específicas, especialmente no que diz respeito aos riscos de fraude de usurpação de identidade;
  • b) o risco de que a identidade do cliente não seja a identidade alegada;
  • c) o risco de provas de identidade perdidas, roubadas, suspensas, revogadas ou caducadas, implementando, conforme apropriado, ferramentas para detetar e impedir a utilização de fraudes de usurpação de identidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/