+Fatores de risco
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Fatores de risco
Fatores de risco associados ao produto, serviços e transação 21.3. Os seguintes fatores podem contribuir para o aumento do risco : - a) Os produtos ou serviços disponibilizados por um CASP oferecem um grau mais elevado de anonimato;
- b) O produto permite pagamentos de terceiros que não estão associados ao produto nem são identificados e verificados antecipadamente, sempre que tais pagamentos não tenham uma justificação económica aparente;
- c) O produto não coloca quaisquer restrições iniciais ao volume ou ao valor global das transações;
- d) O produto permite transações entre a conta do cliente e:
- i. endereços autoalojados;
- ii. contas de criptoativos ou endereços de registos distribuídos geridos por um prestador de serviços de criptoativos, tal como definido na Orientação 9.20, ou que esteja sujeito a um regime regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT menos sólido do que o regime previsto na Diretiva (UE) 2015/849;
- iii. uma plataforma de troca de criptomoedas entre pares (“plataformas P2P”) ou outro tipo de aplicação de criptoativos descentralizada ou distribuída, que não seja controlada ou influenciada por uma pessoa singular ou coletiva (frequentemente designado por «finanças descentralizadas» (DeFi));
- iv. plataformas que visam ocultar as transações e facilitar o anonimato, como as plataformas de misturador ou tumbler ;
- v. hardware utilizado para trocar criptoativos por moedas oficiais ou vice-versa (como caixa automático de criptoativos), que envolva a utilização de numerário ou moeda eletrónica, que beneficie de isenções ao abrigo do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2015/849 ou que não seja abrangido pelo regime regulamentar e de supervisão na UE.
- e) Produtos que envolvam novas práticas comerciais, incluindo novos canais de distribuição, e a utilização de tecnologias em que o nível do risco de BC/FT não possa ser avaliado de forma fiável pelo CASP em conformidade com a Orientação 1.7, alínea d), devido à falta de informação;
- f) Casos em que o CASP grossista exerce um controlo deficiente sobre o serviço embutido (« nested ») fornecido por outro CASP;
- g) Os resultados de uma análise realizada por ferramentas avançadas de análise indicam um aumento do nível de risco. 21.4. Os seguintes fatores podem contribuir para a redução do risco :
- a) Produtos com funcionalidade reduzida, tais como volumes de transações ou valores baixos;
- b) O produto permite transações entre a conta do cliente e
- i. contas de criptoativos ou endereços de registo distribuído em nome do cliente detidos por um CASP;
- ii. uma conta de criptoativos ou um endereço de registo distribuído em nome do cliente, detido por um prestador de serviços de criptoativos, que não um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114,6 que esteja regulamentado fora da UE ao abrigo de um quadro regulamentar, que seja tão sólido como o previsto no Regulamento (UE) 2023/1114 e que esteja sujeito a um quadro regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT tão sólido como o previsto na Diretiva (UE) 2015/849;
- iii. uma conta bancária em nome do cliente numa instituição de crédito que esteja sujeita ao quadro regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT estabelecido na Diretiva (UE) 2015/849 ou a outro quadro legislativo fora da UE que seja tão sólido como o previsto na Diretiva (UE) 2015/849; ou
- c) A natureza e o âmbito dos canais ou sistemas de pagamento utilizados pelo CASP estão limitados a sistemas de circuito fechado ou a sistemas destinados a facilitar os micropagamentos ou os pagamentos de administrações públicas a pessoas e de pessoas a administrações públicas;
- d) O produto está disponível apenas para um grupo limitado e definido de clientes, como os funcionários de uma empresa que emitiu um criptoativo;
Fatores de risco de cliente 21.5. Os seguintes fatores podem contribuir para o aumento do risco : - a) Relativamente à natureza do cliente em especial:
- i. uma organização sem fins lucrativos que tenha estado ligada, com base em fontes fiáveis e independentes, ao extremismo, à propaganda extremista ou ao apoio e atividades terroristas, ou que tenha estado envolvida em comportamento impróprio ou atividades criminosas, incluindo casos relacionados com o BC/FT ou com a corrupção;
- ii. uma empresa que seja um banco de fachada, tal como definido no artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva (UE) 2015/849, ou outro tipo de sociedade de fachada;
- iii. uma empresa que foi recentemente criada e que está a processar grandes volumes de transações;
| iv. | | uma empresa legalmente registada que processa grandes volumes de transações após um período de inatividade desde a sua criação; | | v. | | uma empresa que mantém uma relação de negócio com outra(s) empresa(s) do grupo, tal como definido no artigo 3.º, ponto 15, da Diretiva (UE) 2015/849, que fornece produtos e serviços relacionados com criptoativos; | | vi. | | uma empresa ou uma pessoa que utiliza um endereço IP associado à darknet ou a um software que permite a comunicação anónima, incluindo mensagens de correio eletrónico cifradas, serviços de mensagens de correio eletrónico anónimas ou temporárias e redes privadas virtuais; | | vii. | | uma pessoa vulnerável, ou seja, uma pessoa que não é provável que seja um cliente típico de um CASP, ou uma pessoa que apresente muito pouco conhecimento e compreensão de criptoativos ou da tecnologia conexa, o que pode ser evidenciado pelos resultados de um teste de adequação/conhecimento ou através de outras interações com o cliente, e que, não obstante, opte por efetuar transações frequentes ou de elevado valor, pode aumentar o risco de o cliente estar a ser utilizado como uma mula de dinheiro. |
- b) Relativamente ao comportamento do cliente, situações em que o cliente:
- i. Tenta abrir várias contas de criptoativos junto do CASP sem justificação económica ou finalidade comercial aparentes.
- ii. Ou o beneficiário efetivo do cliente não pode ou não quer fornecer as informações necessárias relativas à diligência quanto à clientela, quando solicitado pelo CASP, sem qualquer razão legítima para tal:
- a) Evitando deliberadamente o contacto direto com um CASP, quer
| pessoalmente | quer à distância; |
- b) Tentando ocultar o beneficiário efetivo dos fundos através do
| envolvimento serviços nas | de agentes ou associados, tais como prestadores ou de confiança ou serviços empresariais, na relação de negócio ou transações; |
- c) Mantem o silêncio ou tenta induzir em erro o CASP sobre a origem dos
| fundos a finalidade | ou a origem dos criptoativos utilizados para obter criptoativos ou das transações. |
- iii. Utiliza um endereço IP ou um dispositivo móvel que está ligado a vários clientes, sem qualquer razão económica aparente, ou que se sabe estar ligado a atividades potencialmente ilegais ou criminosas; ou a conta de criptoativos do cliente é acedida a partir de vários endereços IP sem qualquer ligação evidente ao cliente.
- iv. Fornece informações que são incoerentes, nomeadamente quando o endereço IP do cliente não é compatível com outras informações sobre o cliente, como as informações necessárias para acompanhar uma transferência em conformidade com o artigo 14.º, n. os 1 e 2, do Regulamento
| (UE) | | 2023/1113, ou a residência habitual, o registo ou as atividades |
comerciais do cliente (tanto no momento em que é encetada a relação de negócio como no momento da transação), as informações sobre a origem de fundos ou a origem de criptoativos não são compatíveis com outras informações relativas à diligência quanto à clientela ou com o perfil geral do cliente. - v. Está a utilizar um endereço, um local ou um endereço de IP associado a contas de criptoativos registadas em nome de diferentes utilizadores detidas num único CASP ou com vários CASP.
- vi. Altera frequentemente as suas informações pessoais ou os seus instrumentos de pagamento sem motivos óbvios.
- vii. A receção ou transferência frequente de tais montantes de criptoativos a partir de endereços autoalojados, que se situam ligeiramente abaixo do limiar de 1 000 EUR definido no artigo 14.º, n.º 5, e no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1113 que desencadeia a verificação do beneficiário ou do cedente.
- viii. Indica que o objetivo é investir numa oferta pública inicial de fichas ou num criptoativo ou produto que ofereça um retorno desproporcionadamente elevado e está sediado numa jurisdição de risco elevado ou associado a fortes indícios relacionados com fraude ou não seja apoiado por um livro branco exigido nos termos do Regulamento (UE) 2023/11147.
- ix. Apresenta um comportamento ou padrões de transação que não estão em conformidade com o que se espera do tipo de cliente ou da categoria de risco a que pertence, ou que são inesperados com base nas informações que o cliente forneceu ao CASP, quer no início quer ao longo da relação de negócio. Tais circunstâncias incluem o cliente:
- a) Aumentar de forma inesperada e sem razão óbvia significativamente o
| volume transferências | ou o valor de uma transferência de criptoativos ou de combinadas após um período de inatividade; |
- b) Transações com uma frequência e um volume anormalmente elevados de
| c) | criptoativos, relação Aumentar rendimento volume | o que é incompatível com a finalidade e a natureza da de negócio e sem um objetivo económico aparente; o limite da transação num grau que não seja proporcional ao declarado do cliente ou que, de outro modo, exceda o de atividade esperado. |
- x. Apresenta comportamentos e padrões que são invulgares porque envolvem transferências inexplicadas de/para endereços de registo distribuído ou contas de criptoativos em várias jurisdições sem aparente finalidade comercial ou legal.
- xi. Ao trocar criptoativos por moedas oficiais e vice-versa, o cliente:
- a) Utiliza várias contas bancárias ou de pagamento, cartões de crédito ou
| cartões | pré-pagos para aprovisionar a conta de criptoativos; |
- b) Utiliza uma conta bancária ou de pagamento ou um cartão de crédito em
| nome pessoa; | de uma pessoa diferente do cliente sem ter laços evidentes a essa |
- c) Utiliza uma conta bancária ou de pagamento situada numa jurisdição que
| é incompatível | com o endereço ou a localização indicados pelo cliente; |
- d) Recorre a vários fornecedores de serviços de pagamento;
- e) Solicita repetidamente uma troca de criptoativos para ou a partir de
| f) | numerário Utiliza trocar Monero, | ou moeda eletrónica anónima; protocolos que ligam duas cadeias de blocos (blockchains), para criptoativos por outros criptoativos numa rede diferente, como a a Zcash ou similares; |
- g) Utiliza caixas automáticos de criptoativos em diferentes locais para
| transferir | repetidamente fundos para uma conta bancária; |
- h) Retira criptoativos de um CASP para um endereço autoalojado
| imediatamente diferentes | após depositar criptoativos ou trocar por criptoativos num CASP. |
- xii. Está a investir ou a trocar criptoativos que tomou de empréstimo através de uma plataforma de empréstimo entre pares (P2P) ou de outra natureza que
| não | | seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento |
(UE) 2023/1114 ou por qualquer outro quadro regulamentar pertinente dentro ou fora da UE e que é, nomeadamente, uma aplicação descentralizada ou distribuída, sem qualquer pessoa singular ou coletiva com controlo ou influência sobre a mesma. - xiii. Recebe ou envia, direta ou indiretamente, criptoativos associados à darknet ou que resultem de atividades ilegais.
- xiv. Investe ou troca criptoativos que, por si só, oferecem um grau mais elevado de anonimato ou o cliente recebe criptoativos que foram sujeitos a atividades de reforço do anonimato, em especial, processos que ocultam a transação na tecnologia de registo ou contêm outras características semelhantes às enumeradas na alínea a) da Orientação 21.5.
- xv. Recebe repetidamente criptoativos de ou envia criptoativos para:
- a) Uma conta de criptoativos através de um prestador de serviços de
| criptoativos aplicação regulamentar quadro sólido | intermediário, que não seja abrangido pelo âmbito de do Regulamento (UE) 2023/1114 ou de qualquer outro quadro pertinente dentro ou fora da UE; ou que esteja sujeito a um regulamentar e de supervisão em matéria de ABC/CFT menos do que o previsto na Diretiva (UE) 2015/849; |
- b) Vários endereços autoalojados ou várias contas de criptoativos detidas
| pelos prestadores económica; | mesmos prestadores de serviços de criptoativos ou por diferentes de serviços de criptoativos sem uma aparente justificação |
- c) Uma conta de criptoativos recém-criada ou anteriormente inativa ou um
| endereço | de registo distribuído detido por um terceiro; |
- d) Endereços autoalojados em plataformas descentralizadas, que implicam
| a utilização privacidade endereço comprometendo clientes | de misturadores, tumblers e outras tecnologias de reforço da que podem ocultar o historial financeiro associado ao do registo distribuído e a origem dos fundos para a transação, assim a capacidade do CASP para conhecer os seus e implementar sistemas e controlos eficazes de ABC/CFT; |
- e) Uma conta de criptoativos pouco depois de ser integrado pelo CASP, a
| f) | que curto tal; Uma ou, limiar 16.º, | se segue um levantamento ou uma transferência dessa conta num período de tempo, sem uma justificação económica aparente para conta de criptoativos frequentemente inferior a um limiar definido no caso de transferências para um endereço autoalojado, inferior ao de 1 000 EUR, tal como definido no artigo 14.º, n.º 5, e no artigo n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1113; |
- g) Uma conta de criptoativos, dividindo as transações em várias transações
| que técnicas | são enviadas para vários endereços de registo distribuído, utilizando de fracionamento ( smurfing ). |
- xvi. O cliente parece explorar anomalias ou falhas tecnológicas em seu benefício.
- xvii. O cliente explica que os criptoativos transferidos para o CASP foram obtidos através de compensações de mineração ou de bloqueio, mas estas compensações não parecem ser proporcionais aos criptoativos gerados através dessas atividades. 21.6. Os seguintes fatores podem contribuir para a redução do risco nos casos em que:
- a) O cliente cumpriu os requisitos de informação previstos no Regulamento (UE)
| 2023/1113 | | e conforme especificado na secção 4 das Orientações da EBA sobre a |
« travel rule »8 , durante transações anteriores em criptoativos e forneceu informações que permitem a identificação de um cliente ou a possibilidade de o verificar em caso de dúvida ou suspeita; - b) As transações anteriores de criptoativos do cliente não deram origem a suspeitas ou preocupações e o produto ou serviço procurado está em consonância com o perfil de risco do cliente.
- c) O cliente solicita uma troca para/a partir de moeda oficial e a origem ou o destino dos fundos é a conta bancária do cliente junto de uma instituição de crédito numa jurisdição avaliada pelo CASP como sendo de baixo risco;
- d) O cliente solicita uma troca e a origem ou o destino do criptoativo é a conta de criptoativos do cliente ou um endereço de registo distribuído, alojado por um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114 ou por um prestador de serviços de criptoativos, que não um CASP regido pelo Regulamento (UE) 2023/1114, regulamentado e supervisionado fora da UE ao abrigo do quadro regulamentar que é tão sólido como o previsto no Regulamento (UE) 2023/1114 e que está sujeito a requisitos em matéria de ABC/CFT tão sólidos como os previstos na Diretiva (UE) 2015/849, que foi incluído na lista branca ou de outra forma determinado pelo CASP como sendo de baixo risco;
- e) O cliente solicita uma troca e a origem ou o destino dos criptoativos está relacionado com pagamentos de baixo valor de bens e serviços para/a partir de uma conta de criptoativos ou de um endereço de registo distribuído sobre o qual não existam informações adversas disponíveis;
- f) As transferências de clientes entre dois CASP ou um CASP e um prestador de
| serviços | de | criptoativos, que não um CASP regido pelo Regulamento (UE) |
2023/1114, que está sujeito a regulamentação e supervisão dentro da UE ou está de outro modo sujeito a um quadro regulamentar tão sólido como o previsto no Regulamento (UE) 2023/1114 e que está sujeito aos requisitos em matéria de ABC/CFT tão sólidos como os previstos na Diretiva (UE) 2015/849. Fatores de risco nacionais ou geográficos 21.7. Os seguintes fatores podem contribuir para o aumento do risco : | a) Os fundos | | do cliente que são trocados por criptoativos são provenientes de |
relações pessoais ou comerciais que envolvem jurisdições associadas a um risco mais elevado de BC/FT. - b) A conta de criptoativos de origem ou do beneficiário ou um endereço de registo distribuído está ligado a uma jurisdição associada a um risco mais elevado de BC/FT ou a jurisdições/regiões que se sabe prestarem financiamento ou apoio a atividades
| terroristas | | ou em que se sabe que operam grupos que cometem infrações |
terroristas, e jurisdições sujeitas a sanções financeiras, embargos ou medidas relacionadas com o terrorismo, o financiamento do terrorismo ou a proliferação. - c) O cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é um residente, está estabelecido, opera ou tem relações pessoais ou de negócio que envolvem uma jurisdição associada a um risco acrescido de BC ou FT.
- d) A relação de negócio é estabelecida através de um CASP ou de um caixa automático de criptoativos, localizado numa região ou jurisdição associada a elevados níveis de risco de BC/FT.
- e) O cliente está envolvido em operações de mineração de criptoativos, direta ou indiretamente através de relações com terceiros, que têm lugar numa jurisdição de risco elevado, identificada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849, ou numa jurisdição sujeita a medidas restritivas ou sanções financeiras específicas.
21.8. O fator que pode contribuir para a redução do risco : - a) Se a transferência for proveniente de ou enviada para uma conta de criptoativos ou um endereço de registo distribuído alojado por um CASP ou por um prestador de serviços de criptoativos que não seja um CASP regulamentado nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, numa jurisdição associada a baixos níveis de risco de BC/FT.
Fatores de risco associados ao canal de distribuição 21.9. Os seguintes fatores podem contribuir para o aumento do risco : - a) A relação de negócio é estabelecida através da utilização de soluções de integração de clientes à distância que não estejam em conformidade com as Orientações da EBA sobre a integração de clientes à distância9 .
- b) Não existem restrições ao instrumento de financiamento, por exemplo, no caso de
| numerário | | cheques, ou de produtos de moeda eletrónica que beneficiam da |
isenção prevista no artigo 12.º da Diretiva (UE) 2015/849. - c) A relação de negócio entre o CASP e o cliente é estabelecida através de um prestador de serviços de criptoativos intermediário definido na Orientação 9.20 supra .
- d) A identificação e verificação de um cliente é realizada por um prestador de serviços de criptoativos localizado numa jurisdição risco de elevado com base num acordo de externalização, em conformidade com o artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/849.
- e) Novos canais de distribuição ou nova tecnologia utilizada para distribuir criptoativos, que ainda não tenham sido totalmente testados ou que apresentem um nível acrescido de risco de BC/FT.
- f) A relação de negócio é estabelecida através de caixas automáticos de criptoativos,
- o que aumenta o risco devido à utilização de numerário.
21.10. O fator que pode contribuir para a redução do risco : - a) Quando o CASP se baseia em medidas de diligência quanto à clientela aplicadas por um terceiro em conformidade com o artigo 26.º da Diretiva (UE) 2015/849 e quando esse terceiro está localizado na UE.
6 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/EU e (UE) 2019/1937. 8 «Guidelines on preventing the abuse of funds and certain crypto-assets transfers for money laundering and terrorist financing purposes under Regulation (EU) 2023/1113, […. please insert here the number of these GL once adopted', at present under consultation (EBA/CP/2023/35)] (‘The Travel Rule Guidelines’) [Orientações relativas à prevenção do abuso de fundos e de certas transferências de criptoativos para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, [..... inserir aqui o número destas Orientações uma vez adotadas», atualmente em processo de consulta (EBA/CP/2023/35)] («Orientações relativas à regra de viagem»)]. 9 Orientações relativas à utilização de Soluções de Integração de Clientes ( Onboarding ) à Distância nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 (EBA/GL/2022/15).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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