+Eligible Instruments
---+11. Para que as sucursais de países terceiros cumpram o requisito mínimo de dotação de capital a …
---+12. Os instrumentos a que se refere o n.º 11 devem assumir uma das seguintes formas: a) Títulos de …
---+13. Para efeitos dos instrumentos a que se refere o n.º 12, alínea c), as sucursais de países …
---+14. Os instrumentos referidos no n.º 12 devem estar cotados em bolsa reconhecida e ser facilmente …
---+15. Os mesmos não devem ser emitidos pela empresa principal da sucursal de país terceiro, por …
---+16. Para determinar o cumprimento do requisito mínimo de dotação de capital referido no artigo …

Eligible Instruments

Eligible Instruments

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
11. Para que as sucursais de países terceiros cumpram o requisito mínimo de dotação de capital a …

Para que as sucursais de países terceiros cumpram o requisito mínimo de dotação de capital a que se refere o artigo 48.º-E da Diretiva 2013/36/UE, os instrumentos a que se refere o n.º 2, alínea c), desse artigo deverão pelo menos cumprir o disposto nos n. os 12 a 16.

12. Os instrumentos a que se refere o n.º 11 devem assumir uma das seguintes formas: a) Títulos de …

Os instrumentos a que se refere o n.º 11 devem assumir uma das seguintes formas:

  • a) Títulos de dívida garantidos pelas administrações centrais da União Europeia ou pelos bancos centrais do SEBC;
  • b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 115.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • c) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, regionais ou locais ou bancos centrais de países terceiros que apliquem um regimes de supervisão e um quadro regulatório pelo menos equivalentes aos aplicados na União Europeia e que receberiam uma ponderação de risco de 0 % ao abrigo do método padrão, em resultado da aplicação do artigo 114.º, n.º 7, e do artigo 115.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • d) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por entidades do setor público que receberiam uma ponderação de risco de 0 % ao abrigo do método padrão, em resultado da aplicação do artigo 116.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • e) Títulos de dívida emitidos ou garantidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • f) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por organizações internacionais listadas no artigo 118.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
13. Para efeitos dos instrumentos a que se refere o n.º 12, alínea c), as sucursais de países …

Para efeitos dos instrumentos a que se refere o n.º 12, alínea c), as sucursais de países terceiros devem considerar a moeda do seu próprio financiamento para determinar se os ativos de RELATÓRIO FINAL SOBRE AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS À DISPOSIÇÃO DAS SUCURSAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA UTILIZAÇÃO IMEDIATA E ILIMITADA A FIM DE COBRIR RISCOS OU PERDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 48.º-E, N.º 2, ALÍNEA C), DA DIRETIVA 2013/36/UE

dotação de capital são expressos e financiados na moeda nacional, em conformidade com o artigo 114.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

14. Os instrumentos referidos no n.º 12 devem estar cotados em bolsa reconhecida e ser facilmente …

Os instrumentos referidos no n.º 12 devem estar cotados em bolsa reconhecida e ser facilmente monetizáveis em qualquer momento.

15. Os mesmos não devem ser emitidos pela empresa principal da sucursal de país terceiro, por …

Os mesmos não devem ser emitidos pela empresa principal da sucursal de país terceiro, por qualquer das suas filiais ou por uma entidade com objeto específico de titularização com a qual a empresa principal da sucursal de país terceiro tenh uma relação estreita.

16. Para determinar o cumprimento do requisito mínimo de dotação de capital referido no artigo …

Para determinar o cumprimento do requisito mínimo de dotação de capital referido no artigo 48.º-E, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as sucursais de países terceiros devem utilizar o valor de mercado dos ativos de dotação de capital. As sucursais de países terceiros devem ser capazes de determinar o valor de mercado dos instrumentos a que se refere o n.º 12 com base em preços de mercado amplamente divulgados e facilmente disponíveis ou, na ausência de tais preços, com base numa fórmula simples que utilize informação publicamente disponível e não dependa significativamente de pressupostos fortes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/