+Modelo para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114
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---+15. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
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Modelo para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114
Modelo para efeitos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e do artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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14. As instituições de crédito, as pessoas coletivas e outras empresas que pretendam oferecer ao …
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As instituições de crédito, as pessoas coletivas e outras empresas que pretendam oferecer ao público ou solicitar a admissão à negociação de uma ART devem utilizar o modelo referido no Anexo B para efeitos do parecer jurídico sobre a qualificação do criptoativo referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e no artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 2023/1114.
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15. Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias …
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Todos os campos indicados no modelo devem ser preenchidos com todas as informações necessárias para fornecer uma explicação clara, correta, não enganosa e completa da classificação do criptoativo. Deve ser feita referência aos seguintes elementos que informam a explicação da classificação do criptoativo: - a. a fonte das definições tidas em conta para cada produto regulamentar referido no modelo, incluindo a legislação da UE e a legislação nacional aplicáveis;
- b. todos os elementos pertinentes:
- i. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais;
- ii. medidas regulamentares, incluindo regras e orientações, no Estado-Membro em causa;
- iii. orientações interpretativas da Comissão Europeia e orientações das autoridades europeias de supervisão;
- iv. orientações interpretativas provenientes das autoridades competentes ou de qualquer outra fonte relevante para a interpretação dos conceitos regulamentares.
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16. O modelo deve ser preenchido por um consultor jurídico interno ou externo. O consultor jurídico …
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O modelo deve ser preenchido por um consultor jurídico interno ou externo. O consultor jurídico deve poder emitir o parecer de forma objetiva, sem conflitos de interesses que não possam ser geridos de forma eficaz. Devem ser apresentadas provas da capacidade do consultor jurídico de, no âmbito da prática profissional, emitir um parecer jurídico. Tal pode incluir, conforme aplicável, um diploma, um certificado de exercício, o registo junto da entidade profissional relevante do Estado-Membro em causa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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