+Orientações Comuns relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados causados por incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
---+Natureza das presentes Orientações Comuns
---+Requisitos em matéria de comunicação de informações
---+Título I — Objeto, âmbito de aplicação, destinatários e definições
------+1. As presentes orientações visam cumprir o mandato conferido às AES nos termos do n.º 11 do artigo …
------+2. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, tal como definidas no artigo …
------+3. Os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) 2022/2554 têm o mesmo significado nas …
---+Título IV - Execução
------+4. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 19.05.2025.
---+Título III - Disposições relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
------+5. As entidades financeiras devem estimar os custos e perdas anuais agregados dos incidentes de …
------+6. As entidades financeiras devem incluir na estimativa todos os incidentes relacionados com as TIC …
------+7. As entidades financeiras devem estimar os custos e perdas anuais agregados de acordo com as …
------+8. Como base para as estimativas, as entidades financeiras devem referir-se aos custos, perdas e …
------+9. As entidades financeiras devem incluir ajustamentos nos custos e perdas de uma estimativa …
------+10. As entidades financeiras devem incluir no relatório da sua estimativa dos custos e perdas …
------+11. As entidades financeiras devem utilizar o modelo em anexo para submeter à autoridade competente …
---+Anexo: Modelo de reporte de custos e perdas brutos e das recuperações financeiras num ano de referência

Orientações Comuns relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados causados por incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Orientações Comuns relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados causados por incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Natureza das presentes Orientações Comuns

O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/20101 ; do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/20102 ; e do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/20103 - adiante designados " Regulamentos das AES". Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações. As orientações definem o ponto de vista das AES sobre as práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre a forma como a legislação da União deve ser aplicada num determinado domínio. As autoridades competentes às quais as presentes orientações se aplicam devem dar cumprimento às mesmas incorporando-as nas suas práticas de supervisão, conforme se revele mais adequado (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), nomeadamente nos casos em que as orientações têm como principal destinatário as instituições.


1 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

2 Regulamento (UE) n. o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão, ( JO L 331, de 15.12.2010, p. 48–83 )

3 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331, de 15.12.2010, p. 84–119).

Requisitos em matéria de comunicação de informações

Nos termos do disposto no o n.º 3 do artigo 16.º dos Regulamentos das AES, as autoridades competentes confirmam às respetiva AES se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes orientações ou, caso contrário, indicam as razões para o não cumprimento, até 19.05.2025 (dois meses após a emissão). Na ausência de qualquer notificação até à referida data, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As notificações devem ser enviadas para compliance@eba.europa.eu, compliance@eiopa.europa.eu e DORA@esma.europa.eu com a referência «JC/GL/2024/34». Nos sítios web das AES encontra-se disponível um modelo para as notificações. As notificações devem ser submetidas por pessoas devidamente autorizadas a notificar a situação de cumprimento em nome das respetivas autoridades competentes. As notificações serão publicadas nos sítios Web das AES, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º dos Regulamentos das AES.

Título I — Objeto, âmbito de aplicação, destinatários e definições

Objeto e âmbito de aplicação

Título IV - Execução

Data de aplicação

Título III - Disposições relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Título III - Disposições relativas à estimativa dos custos e perdas anuais agregados de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Anexo: Modelo de reporte de custos e perdas brutos e das recuperações financeiras num ano de referência

Nome da entidade financeira

Código LEI

Data de início e de fim do ano de referência da entidade financeira

Moeda

Número do Data de submissão Número de Custos e perdas brutos Recuperações do incidente do relatório final do referência do do incidente no ano de incidente no ano de incidente incidente referência (milhares de referência (milhares unidades) de unidades)

1

2

…

Total para o ----------- -----------ano de referência

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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