+Artigo 458.o 2.

Artigo 458.o 2.

Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1 do presente artigo identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não constituam, no entender dessa autoridade, uma reposta tão eficaz como a resultante da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas, esta notifica a Comissão e o ESRB em conformidade. O ESRB envia a notificação, sem demora, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à EBA.

A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e incluir, se adequado, provas quantitativas ou qualitativas relevantes sobre:

a) 

As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;

b) 

Os motivos pelos quais essas alterações poderão constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional ou para a economia real;

c) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade considera que os instrumentos macroprudenciais definidos nos artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e nos artigos 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE seriam menos adequados e eficazes para fazer face a esses riscos do que os projetos de medidas nacionais a que se refere a alínea d) do presente número;

d) 

Os projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:

i) 

ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

ii) 

aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

iii) 

aos requisitos de liquidez previstos na parte VI;

iv) 

aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados a habitação e dos imóveis para fins comerciais;

v) 

aos requisitos de divulgação pública estabelecidos na parte VIII;

vi) 

ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE, ou

vii) 

às posições em risco dentro do setor financeiro;

e) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade designada nos termos do n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e

f) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas no mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito