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+Artigo 458.o 2. |
Artigo 458.o 2.Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1 do presente artigo identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não constituam, no entender dessa autoridade, uma reposta tão eficaz como a resultante da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas, esta notifica a Comissão e o ESRB em conformidade. O ESRB envia a notificação, sem demora, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à EBA. A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e incluir, se adequado, provas quantitativas ou qualitativas relevantes sobre:
a)
As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;
b)
Os motivos pelos quais essas alterações poderão constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional ou para a economia real;
c)
Uma explicação da razão pela qual a autoridade considera que os instrumentos macroprudenciais definidos nos artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e nos artigos 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE seriam menos adequados e eficazes para fazer face a esses riscos do que os projetos de medidas nacionais a que se refere a alínea d) do presente número;
d)
Os projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:
i)
ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;
ii)
aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;
iii)
aos requisitos de liquidez previstos na parte VI;
iv)
aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados a habitação e dos imóveis para fins comerciais;
v)
aos requisitos de divulgação pública estabelecidos na parte VIII;
vi)
ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE, ou
vii)
às posições em risco dentro do setor financeiro;
e)
Uma explicação da razão pela qual a autoridade designada nos termos do n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e
f)
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas no mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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