+REGULAMENTO (UE) 2020/1503 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de outubro de 2020 relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I Disposições gerais
------+Artigo 1.o Objeto, âmbito de aplicação e isenções
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1
---------+Artigo 2.o 2
---------+Artigo 2.o 3
---------+Artigo 2.o 4
---+CAPÍTULO II Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
------+Artigo 3.o Prestação de serviços de financiamento colaborativo
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
---------+Artigo 3.o 4
---------+Artigo 3.o 5
---------+Artigo 3.o 6
------+Artigo 4.o Gestão eficaz e prudente
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
---------+Artigo 4.o 4
------+Artigo 5.o Requisitos de devida diligência
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 6.o Gestão individual de carteiras de empréstimos
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
---------+Artigo 6.o 4
---------+Artigo 6.o 5
---------+Artigo 6.o 6
---------+Artigo 6.o 7
------+Artigo 7.o Tratamento de queixas
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
---------+Artigo 7.o 4
---------+Artigo 7.o 5
------+Artigo 8.o Conflitos de interesses
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
---------+Artigo 8.o 5
---------+Artigo 8.o 6
---------+Artigo 8.o 7
------+Artigo 9.o Externalização
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 10.o Prestação de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
---------+Artigo 10.o 5
------+Artigo 11.o Requisitos prudenciais
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 11.o 4
---------+Artigo 11.o 5
---------+Artigo 11.o 6
---------+Artigo 11.o 7
---------+Artigo 11.o 8
---------+Artigo 11.o 9
---+CAPÍTULO III Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
------+Artigo 12.o Autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
---------+Artigo 12.o 4
---------+Artigo 12.o 5
---------+Artigo 12.o 6
---------+Artigo 12.o 7
---------+Artigo 12.o 8
---------+Artigo 12.o 9
---------+Artigo 12.o 10
---------+Artigo 12.o 11
---------+Artigo 12.o 12
---------+Artigo 12.o 13
---------+Artigo 12.o 14
---------+Artigo 12.o 15
---------+Artigo 12.o 16
------+Artigo 13.o Âmbito da autorização
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
------+Artigo 14.o Registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
------+Artigo 15.o Supervisão
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
------+Artigo 16.o Prestação de informações pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
------+Artigo 17.o Revogação da autorização
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
---------+Artigo 17.o 3
------+Artigo 18.o Prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
---------+Artigo 18.o 3
---------+Artigo 18.o 4
---+CAPÍTULO IV Proteção dos investidores
------+Artigo 19.o Informação aos clientes
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 19.o 4
---------+Artigo 19.o 5
---------+Artigo 19.o 6
---------+Artigo 19.o 7
------+Artigo 20.o Divulgação da taxa de incumprimento
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 20.o 3
------+Artigo 21.o Prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade de suportar perdas
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
---------+Artigo 21.o 3
---------+Artigo 21.o 4
---------+Artigo 21.o 5
---------+Artigo 21.o 6
---------+Artigo 21.o 7
---------+Artigo 21.o 8
------+Artigo 22.o Período de reflexão pré-contratual
---------+Artigo 22.o 1
---------+Artigo 22.o 2
---------+Artigo 22.o 3
---------+Artigo 22.o 4
---------+Artigo 22.o 5
---------+Artigo 22.o 6
---------+Artigo 22.o 7
------+Artigo 23.o Ficha de informação fundamental sobre o investimento
---------+Artigo 23.o 1
---------+Artigo 23.o 2
---------+Artigo 23.o 3
---------+Artigo 23.o 4
---------+Artigo 23.o 5
---------+Artigo 23.o 6
---------+Artigo 23.o 7
---------+Artigo 23.o 8
---------+Artigo 23.o 9
---------+Artigo 23.o 10
---------+Artigo 23.o 11
---------+Artigo 23.o 12
---------+Artigo 23.o 13
---------+Artigo 23.o 14
---------+Artigo 23.o 15
---------+Artigo 23.o 16
------+Artigo 24.o Ficha de informação fundamental sobre o investimento ao nível da plataforma
---------+Artigo 24.o 1
---------+Artigo 24.o 2
---------+Artigo 24.o 3
---------+Artigo 24.o 4
---------+Artigo 24.o 5
---------+Artigo 24.o 6
---------+Artigo 24.o 7
---------+Artigo 24.o 8
------+Artigo 25.o Boletim informativo
---------+Artigo 25.o 1
---------+Artigo 25.o 2
---------+Artigo 25.o 3
---------+Artigo 25.o 4
---------+Artigo 25.o 5
------+Artigo 26.o Acesso a registos
---------+Artigo 26.o a)
---------+Artigo 26.o b)
---------+Artigo 26.o c)
---+CAPÍTULO V Comunicações comerciais
------+Artigo 27.o Requisitos aplicáveis às comunicações comerciais
---------+Artigo 27.o 1
---------+Artigo 27.o 2
---------+Artigo 27.o 3
---------+Artigo 27.o 4
---------+Artigo 27.o 5
------+Artigo 28.o Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização
---------+Artigo 28.o 1
---------+Artigo 28.o 2
---------+Artigo 28.o 3
---------+Artigo 28.o 4
---------+Artigo 28.o 5
---------+Artigo 28.o 6
---------+Artigo 28.o 7
---------+Artigo 28.o 8
---+CAPÍTULO VI As autoridades competentes e a esma
------+Artigo 29.o Autoridades competentes
---------+Artigo 29.o 1
---------+Artigo 29.o 2
---------+Artigo 29.o 3
------+Artigo 30.o Poderes das autoridades competentes
---------+Artigo 30.o 1
---------+Artigo 30.o 2
---------+Artigo 30.o 3
---------+Artigo 30.o 4
---------+Artigo 30.o 5
---------+Artigo 30.o 6
---------+Artigo 30.o 7
------+Artigo 31.o Cooperação entre as autoridades competentes
---------+Artigo 31.o 1
---------+Artigo 31.o 2
---------+Artigo 31.o 3
---------+Artigo 31.o 4
---------+Artigo 31.o 5
---------+Artigo 31.o 6
---------+Artigo 31.o 7
---------+Artigo 31.o 8
---------+Artigo 31.o 9
------+Artigo 32.o Cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA
---------+Artigo 32.o 1
---------+Artigo 32.o 2
---------+Artigo 32.o 3
---------+Artigo 32.o 4
------+Artigo 33.o Cooperação com outras autoridades
------+Artigo 34.o Obrigações de notificação
------+Artigo 35.o Sigilo profissional
---------+Artigo 35.o 1
---------+Artigo 35.o 2
------+Artigo 36.o Proteção de dados
------+Artigo 37.o Medidas cautelares
---------+Artigo 37.o 1
---------+Artigo 37.o 2
---------+Artigo 37.o 3
------+Artigo 38.o Tratamento de queixas pelas autoridades competentes
---------+Artigo 38.o 1
---------+Artigo 38.o 2
---+CAPÍTULO VII Sanções administrativas e outras medidas administrativas
------+Artigo 39.o Sanções administrativas e outras medidas administrativas
---------+Artigo 39.o 1
---------+Artigo 39.o 2
---------+Artigo 39.o 3
------+Artigo 40.o Exercício dos poderes de supervisão e poderes para aplicar sanções
---------+Artigo 40.o 1
---------+Artigo 40.o 2
---------+Artigo 40.o 3
------+Artigo 41.o Direito de recurso
------+Artigo 42.o Publicação de decisões
---------+Artigo 42.o 1
---------+Artigo 42.o 2
---------+Artigo 42.o 3
---------+Artigo 42.o 4
------+Artigo 43.o Comunicação de sanções e medidas administrativas à ESMA
---------+Artigo 43.o 1
---------+Artigo 43.o 2
---------+Artigo 43.o 3
---+CAPÍTULO VIII Atos delegados
------+Artigo 44.o Exercício da delegação
---------+Artigo 44.o 1
---------+Artigo 44.o 2
---------+Artigo 44.o 3
---------+Artigo 44.o 4
---------+Artigo 44.o 5
---------+Artigo 44.o 6
---+CAPÍTULO IX Disposições finais
------+Artigo 45.o Relatório
---------+Artigo 45.o 1
---------+Artigo 45.o 2
------+Artigo 46.o Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
------+Artigo 47.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
------+Artigo 48.o Período transitório no que respeita a serviços de financiamento colaborativo prestados nos termos do direito nacional
---------+Artigo 48.o 1
---------+Artigo 48.o 2
---------+Artigo 48.o 3
------+Artigo 49.o Derrogação temporária no que respeita ao limiar estabelecido no artigo 1.o, n.o2, alínea c)
------+Artigo 50.o Transposição da alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
---------+Artigo 50.o 1
---------+Artigo 50.o 2
------+Artigo 51.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO I FICHA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL SOBRE O INVESTIMENTO
---+ANEXO II INVESTIDORES SOFISTICADOS PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO
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English -
European Union -
Financial Industry -
REGULAMENTO (UE) 2020/1503 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de outubro de 2020 relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2020/1503 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2020
relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
|
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1)
|
O financiamento colaborativo constitui cada vez mais uma forma estabelecida de financiamento alternativo para as empresas em início de atividade e as pequenas e médias empresas (PME), a qual assenta normalmente em pequenos investimentos. O financiamento colaborativo representa um modelo cada vez mais importante de intermediação em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, sem assumir riscos, opera uma plataforma digital aberta ao público, a fim de fazer corresponder ou facilitar a correspondência entre os potenciais investidores ou mutuantes e as entidades que procuram financiamento. Tal financiamento poderá assumir a forma de empréstimos ou consubstanciar-se na aquisição de valores mobiliários ou de outros instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo. É, portanto, conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento tanto o financiamento colaborativo por empréstimo como o financiamento colaborativo baseado no investimento, uma vez que estes tipos de financiamento colaborativo poderão ser estruturados como alternativas comparáveis de financiamento.
|
|
(2)
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Regra geral, a prestação de serviços de financiamento colaborativo envolve três tipos de intervenientes: o promotor do projeto, que propõe o projeto a financiar; os investidores, que financiam o projeto proposto; e uma organização de intermediação, sob a forma de um prestador de serviços de financiamento colaborativo que reúne os promotores de projetos e os investidores através de uma plataforma on line.
|
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(3)
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O financiamento colaborativo pode contribuir para proporcionar às PME acesso a financiamento e completar a União dos Mercados de Capitais (UMC). A falta de acesso ao financiamento constitui um problema para as PME em causa, mesmo nos Estados-Membros em que o acesso ao crédito bancário se manteve estável durante a crise financeira. O financiamento colaborativo surgiu e tornou-se uma prática estabelecida de financiamento de atividades empresariais de pessoas singulares e coletivas. Esse financiamento concretiza-se através de plataformas on line; as atividades empresariais são geralmente financiadas por um grande número de pessoas ou organizações; e as entidades, incluindo as empresas em início de atividade, angariam montantes relativamente pequenos.
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(4)
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Para além de proporcionar uma fonte alternativa de financiamento, incluindo capital de risco, o financiamento colaborativo pode oferecer outras vantagens às entidades. Pode validar uma ideia de negócio, permitir aos empresários o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte de pontos de vista e informações e constituir um instrumento de comercialização.
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(5)
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Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos em matéria de financiamento colaborativo. Esses regimes são adaptados às características e às necessidades dos mercados e investidores locais, pelo que as regras nacionais em vigor divergem na União em matéria de condições de funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, de âmbito das atividades permitidas e dos requisitos de autorização.
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(6)
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As diferenças entre as regras nacionais em vigor são tais que obstam à prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativos, tendo, portanto, um efeito direto no funcionamento do mercado interno desses serviços. Em especial, o facto de o regime jurídico estar fragmentado pelas fronteiras nacionais cria obstáculos jurídicos substanciais para os investidores não profissionais, que frequentemente se deparam com dificuldades para determinarem as regras aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços. Por conseguinte, esses investidores são muitas vezes desencorajados de efetuar investimentos transfronteiriços através de plataformas de financiamento colaborativo. Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam tais plataformas são dissuadidos de oferecer os seus serviços noutros Estados-Membros que não aquele em que se encontram estabelecidos. Em consequência, os serviços de financiamento colaborativo permaneceram em larga medida, até agora, confinados ao nível nacional, em detrimento de um mercado de financiamento colaborativo em toda a União, privando assim as entidades do acesso a serviços de financiamento colaborativo, especialmente nos casos em que essas entidades operam em mercados nacionais de menor dimensão.
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(7)
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A fim de promover os serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços e de facilitar o exercício da liberdade de prestar e receber serviços de financiamento colaborativo no mercado interno, é necessário eliminar os atuais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de prestação de serviços de financiamento colaborativo e garantir um nível elevado de proteção dos investidores, estabelecendo um regime jurídico ao nível da União.
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(8)
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Ao eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo, o presente regulamento visa promover o financiamento transfronteiriço das empresas. Os serviços de financiamento colaborativo no domínio do crédito aos consumidores, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não deverão, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
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(9)
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A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar a sua supervisão eficaz, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão estar proibidos de proceder à aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, salvo se estiverem igualmente autorizados enquanto instituições de crédito em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, os Estados-Membros deverão assegurar que o direito nacional não exija uma autorização enquanto instituição de crédito nem nenhuma autorização, isenção ou dispensa a título individual aos promotores de projetos ou aos investidores, caso estes aceitem fundos ou concedem empréstimos para efeitos de oferta ou investimento em projetos de financiamento colaborativo.
|
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(10)
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A prestação de serviços de financiamento colaborativo visa facilitar o financiamento de um projeto através da angariação de capitais junto de um grande número de pessoas, cada uma das quais contribui com montantes de investimento relativamente pequenos, através de um sistema de informação baseado na Internet e acessível ao público. Os serviços de financiamento colaborativo estão, portanto, abertos a um conjunto ilimitado de investidores, os quais recebem propostas de investimento em simultâneo, e envolvem a angariação de fundos predominantemente junto de pessoas singulares, mesmo junto daquelas sem património líquido elevado. O presente regulamento deverá aplicar-se aos serviços de financiamento colaborativo que consistem na prestação conjunta de serviços de receção e transmissão de ordens de clientes e de colocação de valores mobiliários ou de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo sem garantia, através de uma plataforma pública que proporciona acesso ilimitado aos investidores. A prestação conjunta desses serviços é a principal característica dos serviços de financiamento colaborativo quando comparada com determinados serviços de investimento prestados ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), embora considerados individualmente, os referidos serviços correspondam aos abrangidos por essa diretiva.
|
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(11)
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No que se refere ao financiamento colaborativo por empréstimo, o presente regulamento deverá aplicar-se aos serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos, inclusive serviços como a apresentação de ofertas de financiamento colaborativo aos clientes e a fixação de preços ou a avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo ou dos promotores de projetos. A definição de serviços de financiamento colaborativo deverá adaptar-se aos diferentes modelos de negócio por forma a permitir a celebração de um contrato de empréstimo entre um ou mais investidores e um ou mais promotores de projetos através de uma plataforma de financiamento colaborativo. Os empréstimos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ser empréstimos com obrigações incondicionais de reembolso do montante acordado ao investidor e em relação aos quais as plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo se limitem a facilitar aos investidores e aos promotores de projetos a celebração de contratos de empréstimo sem que, em momento algum, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo sejam credores do promotor do projeto. A facilitação da concessão de empréstimos abrangida pelo presente regulamento deverá distinguir-se da atividade de uma instituição de crédito, que concede créditos por conta própria e recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
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(12)
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A fim de prestarem os seus serviços, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo operam sistemas de informação baseados na Internet e acessíveis ao público, incluindo sistemas que requerem o registo dos utilizadores.
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(13)
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No que se refere ao financiamento colaborativo baseado no investimento, a transferibilidade é uma salvaguarda importante para que os investidores possam colocar os seus investimentos no mercado, na medida em que poderão ceder as suas participações nos mercados de capitais. Por conseguinte, o presente regulamento abrange e permite os serviços de financiamento colaborativo associados a valores mobiliários. As participações de determinadas sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos do direito nacional dos Estados-Membros também são livremente transferíveis nos mercados de capitais, pelo que não deverão ser impedidas de ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento.
|
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(14)
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Nalguns Estados-Membros, certos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo podem estar sujeitos ao direito nacional que rege a sua transferibilidade como, por exemplo, a obrigação de a transferência ser autenticada por notário. O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do direito nacional que rege a transferência de tais instrumentos.
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(15)
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Embora as ofertas iniciais de moeda virtual tenham potencial para financiar as PME e as empresas inovadoras em início de atividade e em fase de expansão, e possam acelerar a transferência de tecnologias, as suas características divergem consideravelmente das dos serviços de financiamento colaborativo regidos pelo presente regulamento.
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(16)
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Tendo em conta os riscos associados aos investimentos no âmbito do financiamento colaborativo, é conveniente, no interesse da proteção eficaz dos investidores e da criação de um mecanismo de disciplina do mercado, impor um limiar para o valor total das ofertas feitas por um determinado promotor de projeto. Nesse sentido, o referido limiar deverá ser fixado em 5 000 000 EUR, valor que corresponde ao limiar utilizado pela maioria dos Estados-Membros para isentarem as ofertas de valores mobiliários ao público da obrigação de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
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(17)
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A sobreposição dos regimes jurídicos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2017/1129, devido à fixação do limiar de 5 000 000 EUR, poderá aumentar o risco de arbitragem regulamentar e ter um efeito perturbador no acesso ao financiamento e no desenvolvimento dos mercados de capitais em determinados Estados-Membros. Além disso, até à data, apenas um número limitado de Estados-Membros criou um regime jurídico específico para regulamentar as plataformas e os serviços de financiamento colaborativo. Tendo em conta que, ao aplicarem o Regulamento (UE) 2017/1129, alguns Estados-Membros fixaram num valor inferior a 5 000 000 EUR o limiar para isentar as ofertas de valores mobiliários ao público da obrigação de publicação de um prospeto, e tendo em conta o esforço especial que esses Estados-Membros poderão ter de envidar para ajustarem o respetivo direito nacional e assegurarem a aplicação do limiar único nos termos do presente regulamento, o presente regulamento deverá prever uma derrogação temporária não renovável para permitir que esses Estados-Membros realizem esse esforço significativo. Essa derrogação temporária deverá ser aplicável durante o período mais curto possível, a fim de causar o mínimo possível de perturbações ao funcionamento do mercado interno.
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(18)
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Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, reduzir os riscos associados ao financiamento colaborativo e assegurar um tratamento equitativo a todos os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão pôr em prática uma política destinada a assegurar que os projetos apresentados nas suas plataformas sejam selecionados de forma profissional, equitativa e transparente e que os serviços de financiamento colaborativo sejam prestados do mesmo modo.
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(19)
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A fim de melhorarem o serviço prestado aos seus clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão poder propor projetos de financiamento colaborativo a investidores individuais com base num ou mais parâmetros específicos ou indicadores de risco, como o tipo ou setor de atividade empresarial ou a notação de risco, que tenham sido previamente comunicados ao prestador de serviços de financiamento colaborativo pelo investidor. No entanto, a autorização concedida ao abrigo do presente regulamento não deverá conferir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo o direito de prestarem serviços de gestão de ativos individuais ou coletivos. A fim de assegurar a neutralidade na apresentação das oportunidades de investimento aos potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não deverão poder pagar nem aceitar qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo encaminhamento de ordens dos investidores para uma determinada oferta apresentada na sua plataforma ou na plataforma de um terceiro.
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(20)
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Os modelos de negócio que utilizem processos automatizados através dos quais os fundos são automaticamente atribuídos pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo a projetos de financiamento colaborativo, em função de parâmetros e indicadores de risco predeterminados pelo investidor, processo designado por «autoinvestimento», deverão ser considerados como sendo abrangidos pela gestão individual de carteiras de empréstimos.
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|
(21)
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A existência de ferramentas de filtragem numa plataforma de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento não deverá ser considerada consultoria de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE, desde que essas ferramentas forneçam informações aos clientes de uma forma neutra que não constitua uma recomendação. Entre essas ferramentas, deverão estar as que permitem exibir resultados com base em critérios relacionados com características puramente objetivas do produto. As características objetivas do produto no contexto de uma plataforma de financiamento colaborativo poderão ser os critérios predefinidos do projeto, como o setor económico, o instrumento utilizado e a taxa de juro ou a categoria de risco, caso seja divulgada informação suficiente sobre o método de cálculo. Do mesmo modo, os dados financeiros fundamentais calculados sem qualquer margem de discricionariedade também deverão ser considerados critérios objetivos.
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(22)
|
O presente regulamento tem por objetivo facilitar o investimento direto e evitar a criação de oportunidades de arbitragem regulamentar para os intermediários financeiros regulados ao abrigo de outros atos jurídicos da União, nomeadamente os atos jurídicos da União que regem os gestores de ativos. Por conseguinte, a utilização de estruturas jurídicas, incluindo entidades com objeto específico, que se vêm interpor entre o projeto de financiamento colaborativo e os investidores deverá ser estritamente regulamentada e apenas autorizada caso tal se justifique para permitir a um investidor adquirir uma participação, por exemplo, num ativo ilíquido ou indivisível através da emissão de valores mobiliários por uma entidade com objeto específico.
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(23)
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Um sistema de governo eficaz é essencial para assegurar uma boa gestão do risco e para prevenir quaisquer conflitos de interesses. Por conseguinte, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão dispor de mecanismos de governo que garantam uma gestão eficaz e prudente. As pessoas singulares responsáveis pela gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão satisfazer critérios de idoneidade e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão igualmente estabelecer procedimentos de receção e tratamento das queixas de clientes.
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|
(24)
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Os clientes estão expostos a riscos potenciais relacionados com os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, em especial a riscos operacionais. A fim de protegerem os clientes contra tais riscos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão estar sujeitos a requisitos prudenciais.
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(25)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser obrigados a elaborar planos de continuidade das atividades que acautelem os riscos associados a falhas dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Tais planos de continuidade das atividades deverão incluir disposições para o tratamento de funções essenciais, as quais, em função do modelo de negócio do prestador de serviços de financiamento colaborativo, poderão incluir disposições para o serviço continuado dos empréstimos em dívida, a notificação de clientes e a transferência de acordos de guarda de ativos.
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(26)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão agir como intermediários neutros entre os clientes na sua plataforma de financiamento colaborativo. A fim de prevenir conflitos de interesses, deverão ser estabelecidos determinados requisitos no que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, aos seus titulares de participações sociais, aos seus titulares de órgãos de gestão e aos seus empregados, e a qualquer pessoa singular ou coletiva estreitamente ligada a eles através de uma relação de controlo. Em especial, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser impedidos de participar nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas. Os maiores titulares de participações sociais, os titulares de órgãos de gestão, os empregados, e as pessoas singulares ou coletivas estreitamente ligada a eles através de uma relação de controlo, não poderão agir como promotores de projetos no quadro dos serviços de financiamento colaborativo disponibilizados na sua plataforma de financiamento colaborativo. No entanto, os referidos maiores titulares de participações sociais, titulares de órgãos de gestão, empregados e as pessoas singulares ou coletivas não deverão ser proibidos de agir como investidores nos projetos oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo, desde que sejam aplicadas salvaguardas adequadas para impedir conflitos de interesses.
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No interesse da prestação eficiente e harmoniosa de serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão poder confiar funções operacionais, no todo ou em parte, a terceiros, desde que essa externalização não prejudique a qualidade dos controlos internos nem a eficácia da supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão, no entanto, continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.
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Os requisitos relativos à guarda de ativos são essenciais para a proteção dos investidores destinatários dos serviços de financiamento colaborativo. Os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros ou que possam ser fisicamente entregues ao depositário deverão ser guardados por um depositário qualificado, autorizado em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva 2014/65/UE. Consoante o tipo de ativos a guardar, estes devem ser mantidos em custódia, tal como os valores mobiliários que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros ou que possam ser fisicamente entregues, ou sujeitos a verificação da propriedade e manutenção de registos. A guarda de valores mobiliários ou de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que, em conformidade com o direito nacional, apenas estejam registados junto do promotor do projeto ou do seu agente, tais como os investimentos em empresas não cotadas, ou estejam guardados numa conta separada individualmente que um cliente possa abrir diretamente junto de uma central de valores mobiliários, é considerada equivalente à guarda de ativos por parte de depositários qualificados.
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(29)
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Uma vez que apenas os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a prestar serviços de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), uma autorização para prestar serviços de financiamento colaborativo não equivale a uma autorização para prestar serviços de pagamento. Por conseguinte, convém clarificar que, para que um prestador de serviços de financiamento colaborativo preste serviços de pagamento em associação com os seus serviços de financiamento colaborativo, é também necessário que seja um prestador de serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366. Tal requisito não prejudica as entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE que exerçam uma atividade referida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam, igualmente, sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no artigo 37.o da Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de permitir uma supervisão adequada dessas atividades, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão informar as autoridades competentes sobre se tencionam prestar serviços de pagamento eles próprios, com a devida autorização, ou se esses serviços serão subcontratados a terceiros autorizados.
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(30)
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O crescimento e o bom funcionamento dos serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços exigem uma escala suficiente e a confiança do público nesses serviços. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos uniformes, proporcionados e diretamente aplicáveis em matéria de autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Neste sentido, os requisitos aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo deverão facilitar a prestação transfronteiriça desses serviços, reduzir os riscos operacionais e garantir um elevado grau de transparência e de proteção dos investidores.
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(31)
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A fim de assegurar uma supervisão eficaz dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, apenas as pessoas coletivas que tenham um estabelecimento efetivo e estável na União e disponham dos meios necessários deverão poder solicitar autorização como prestadores de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento.
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(32)
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Os serviços de financiamento colaborativo podem ser expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme sublinhado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 26 de junho de 2017 relativo à avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno. Por conseguinte, deverão ser previstas salvaguardas ao estabelecer as condições de autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e de avaliação da idoneidade dos responsáveis pela sua direção, bem como restringir também a prestação de serviços de pagamento a entidades autorizadas sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a continuar a assegurar a integridade do mercado através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e tendo em conta o montante dos fundos que podem ser angariados por uma oferta de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços de financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no que respeita ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da referida diretiva.
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(33)
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A fim de permitir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo exerçam atividades transfronteiriças sem serem confrontados com regras divergentes e de, assim, facilitar o financiamento de projetos em toda a União por parte de investidores de diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que estejam autorizados ao abrigo do presente regulamento.
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(34)
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O processo de autorização deverá permitir que as autoridades competentes sejam informadas sobre os serviços que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo tencionam prestar, incluindo as plataformas de financiamento colaborativo que tencionam operar, e avaliem a qualidade da sua direção, bem como a sua organização e procedimentos internos estabelecidos para garantir o cumprimento do presente regulamento.
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(35)
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A fim de assegurar uma supervisão adequada e evitar encargos administrativos desproporcionados, deverá ser possível às entidades que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou das Diretivas 2013/36/UE, 2014/65/UE ou (UE) 2015/2366, e que pretendam prestar serviços de financiamento colaborativo, deterem uma autorização tanto ao abrigo de uma das referidas diretivas como do presente regulamento. Nesses casos, deverá aplicar-se um procedimento de autorização simplificado e as autoridades competentes não deverão poder exigir a apresentação de documentos ou comprovativos de que já disponham.
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(36)
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A fim de promover a transparência junto dos investidores no que diz respeito à prestação de serviços de financiamento colaborativo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (ESMA) deverá criar um registo atualizado, acessível ao público, de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados em conformidade com o presente regulamento. Desse registo deverão constar informações sobre todas as plataformas operacionais de financiamento colaborativo na União.
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(37)
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As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento deverão ser revogadas se o prestador de serviços de financiamento colaborativo deixar de cumprir as condições ao abrigo das quais foram concedidas as autorizações. As autoridades competentes deverão também dispor de poderes para revogar a autorização ao abrigo do presente regulamento sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro agindo em seu nome, deixe de estar autorizado a prestar serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366, ou serviços de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, ou sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, que seja também um prestador de serviços de pagamento, ou os seus titulares de órgãos de gestão, ou os seus empregados, ou um terceiro agindo em seu nome, infrinjam o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849.
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(38)
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A fim de prestarem um vasto leque de serviços aos seus clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do presente regulamento deverão ser autorizados a exercer outras atividades além das abrangidas por uma autorização concedida ao abrigo do presente regulamento.
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(39)
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Para garantir uma compreensão clara da natureza dos serviços de financiamento colaborativo e dos riscos, custos e encargos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão facultar aos seus clientes informações corretas, claras e que não induzam em erro.
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(40)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestem serviços que consistam na facilitação da concessão de empréstimos deverão disponibilizar a todos os clientes determinadas informações pertinentes, tais como taxas de incumprimento de empréstimos.
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(41)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que apliquem classificações de crédito a projetos de financiamento colaborativo ou sugiram preços para as ofertas de financiamento colaborativo deverão divulgar os elementos essenciais da metodologia que utilizam. Os requisitos de divulgação dos métodos utilizados para calcular as classificações de crédito, ou para determinar os preços ou as taxas de juro, não deverão impor a divulgação de informações comerciais sensíveis nem ter como efeito impedir a inovação.
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(42)
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A fim de assegurar uma adequada proteção das diferentes categorias de investidores que participam em projetos de financiamento colaborativo e de facilitar, simultaneamente, os fluxos de investimento, o presente regulamento estabelece uma distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados e introduz diferentes níveis de proteção dos investidores adaptados a cada uma dessas categorias. A distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados deverá assentar na distinção entre clientes profissionais e clientes não profissionais estabelecida na Diretiva 2014/65/UE. Contudo, essa distinção deverá também ter em conta as características do mercado do financiamento colaborativo. Em especial, a distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados no presente regulamento deverá ter igualmente em conta a experiência e os conhecimentos dos potenciais investidores em matéria de financiamento colaborativo, parâmetros que deverão ser reavaliados de dois em dois anos.
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(43)
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Os produtos financeiros comercializados em plataformas de financiamento colaborativo não são os mesmos que os produtos de investimento tradicionais ou os produtos de poupança e não deverão ser comercializados como tais. No entanto, para assegurar que os potenciais investidores não sofisticados compreendem o nível de risco associado aos investimentos em financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão submeter os seus potenciais investidores não sofisticados a uma prova de conhecimentos para admissão, a fim de determinarem o seu grau de compreensão do investimento em causa. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão advertir explicitamente os potenciais investidores não sofisticados, cujos conhecimentos, competências e experiência sejam insuficientes, sempre que os serviços de financiamento colaborativo prestados possam ser considerados inadequados para os mesmos.
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(44)
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Dado que os investidores sofisticados estão, por definição, conscientes dos riscos associados a investimentos em projetos de financiamento colaborativo, não se justifica submetê-los a uma prova de conhecimentos para admissão. Pela mesma ordem de ideias, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não deverão ser obrigados a emitir advertências de risco aos investidores sofisticados.
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(45)
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A fim de assegurar que os investidores não sofisticados leram e compreenderam as advertências de risco explícitas que lhes sejam emitidas pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, os referidos investidores deverão declarar expressamente que reconhecem os riscos que assumem quando investem num projeto de financiamento colaborativo. A fim de manter um alto nível de proteção dos investidores, e uma vez que a falta dessa declaração indica uma possível falta de compreensão dos riscos envolvidos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo apenas deverão aceitar investimentos de investidores não sofisticados que tenham declarado expressamente que receberam e compreenderam a advertência emitida pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
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(46)
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Tendo em conta o grau de risco associado aos projetos de financiamento colaborativo, os investidores não sofisticados deverão evitar a sua sobreexposição aos mesmos. Existe um risco significativo de perda de grande parte dos montantes inicialmente investidos ou até mesmo de perda total. Por conseguinte, é adequado limitar o montante máximo que os investidores não sofisticados podem, sem salvaguardas adicionais, investir num determinado projeto. Em contrapartida, os investidores que possuam a experiência, os conhecimentos ou a capacidade financeira necessários, ou uma combinação desses fatores, não deverão estar limitados por tais montantes máximos.
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(47)
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Com o intuito de reforçar a proteção dos investidores não sofisticados, é necessário prever um período de reflexão durante o qual um potencial investidor não sofisticado possa retirar a sua oferta de investimento ou manifestação de interesse numa determinada oferta de financiamento colaborativo sem ter de apresentar justificação e sem incorrer numa sanção. Tal medida é necessária para evitar uma situação em que um potencial investidor não sofisticado, ao aceitar uma oferta de financiamento colaborativo, também aceita uma oferta para se vincular a um contrato sem qualquer possibilidade de retratação durante um período de tempo adequado. O período de reflexão não é necessário quando o potencial investidor não sofisticado pode manifestar o seu interesse numa oferta de investimento colaborativo específica sem ficar vinculado a um contrato, salvo quando essa oferta de investimento ou tal manifestação de interesse seja apresentada numa data próxima da data de encerramento prevista da oferta ou da data em que é alcançado o objetivo de financiamento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão assegurar-se de que, antes do termo do período de reflexão, não são recebidos do investidor nem transferidos para o promotor do projeto quaisquer montantes.
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(48)
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Tendo em conta os potenciais efeitos do direito a revogar a oferta de investimento ou a manifestação de interesse durante um período de reflexão sobre os custos de angariação de capitais através de plataformas de financiamento colaborativo, a Comissão deverá avaliar, no âmbito do seu relatório que deverá apresentar nos termos do presente regulamento, se o período de reflexão deverá ser encurtado para permitir um processo de angariação de capitais mais eficiente sem prejudicar a proteção dos investidores.
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(49)
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A Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) abrange os créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento ou da sua incapacidade em restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento. Tendo em conta que a guarda de ativos relacionada com os serviços de financiamento colaborativo prestados por uma empresa de investimento também autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE não implica a prestação de serviços de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da mesma diretiva, os investidores não sofisticados deverão ser informados na ficha de informação fundamental sobre o investimento de que a proteção prevista no sistema de indemnização de investidores não se aplica aos valores mobiliários ou aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo adquiridos através da plataforma de financiamento colaborativo. Além disso, a prestação de serviços de financiamento colaborativo pelo referido prestador de serviços de financiamento colaborativo não deverá ser considerada como constituindo o recebimento de depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
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(50)
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O presente regulamento estabelece o conteúdo da ficha de informação fundamental sobre o investimento que deverá ser prestada aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo, a fim de lhes permitir tomar uma decisão de investimento informada. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá alertar os potenciais investidores para o facto de o ambiente de investimento a que aderiram comportar riscos que não estão cobertos nem pelos sistemas de garantia de depósitos, estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE, nem pelos sistemas de indemnização de investidores, estabelecidos em conformidade com a Diretiva 97/9/CE.
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(51)
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A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá refletir as características específicas do financiamento colaborativo por empréstimo e do financiamento colaborativo baseado no investimento. Para esse efeito, deverão ser requeridos indicadores específicos e pertinentes. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá ainda ter em conta, quando disponíveis, as características e riscos específicos associados aos promotores de projetos, e centrar-se nas informações relevantes acerca dos promotores de projetos, dos direitos dos investidores e das taxas a que estão sujeitos, e do tipo de valores mobiliários, instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo e empréstimos oferecidos. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá ser elaborada pelo promotor do projeto em causa, uma vez que é a pessoa mais bem colocada para fornecer essas informações. No entanto, tendo em conta que cabe aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo elaborar a ficha de informação fundamental sobre o investimento, estes deverão assegurar-se de que a ficha de informação fundamental sobre o investimento é clara, correta e completa.
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(52)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser autorizados a apresentar mais informações do que as exigidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento elaborada pelo promotor do projeto. Essas informações deverão, contudo, ser complementares e coerentes com as restantes informações fornecidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento.
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(53)
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Se detetar uma omissão, um erro ou uma inexatidão na ficha de informação fundamental sobre o investimento que poderá ter um impacto significativo no retorno de investimento esperado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá assinalar com a maior brevidade possível essa omissão, erro ou inexatidão ao promotor do projeto, que deverá complementar ou retificar essa informação. Se tal complemento ou alteração não for efetuado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá, sob determinadas condições, suspender ou mesmo cancelar a oferta de financiamento colaborativo.
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(54)
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A fim de assegurar um acesso ininterrupto e célere das empresas em início de atividade e das PME aos mercados de capitais, reduzir os seus custos de financiamento e evitar atrasos e custos para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, não deverá ser necessária a aprovação da ficha de informação fundamental sobre o investimento por uma autoridade competente.
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(55)
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Se tal for permitido pelo direito nacional, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá, através da atualização do seu sistema de informação, poder transferir a titularidade das participações sociais no âmbito de um projeto de financiamento colaborativo baseado em investimento. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá igualmente, no interesse da transparência e do fluxo de informação, poder permitir que os clientes, que fizeram investimentos através da sua plataforma de financiamento colaborativo, anunciem num boletim informativo na sua plataforma o seu interesse em comprar ou vender empréstimos, valores mobiliários ou outros instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que constavam originariamente da oferta nessa plataforma de financiamento colaborativo desde que não seja possível através do boletim informativo o encontro de múltiplos interesses de compra e venda por terceiros de uma forma que resulte num contrato relacionado com esses anúncios. Portanto, o boletim informativo fornecido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo não deverá constituir um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes numa base multilateral, a menos que, em relação a valores mobiliários, o prestador de serviços de financiamento colaborativo também disponha de uma autorização separada enquanto empresa de investimento, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE, ou enquanto mercado regulamentado, nos termos do artigo 44.o da referida diretiva. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que não possuam essa autorização relativamente a valores mobiliários, deverão informar claramente os investidores de que não aceitam receber ordens de compra ou venda de contratos relacionados com investimentos inicialmente realizados na plataforma de financiamento colaborativo, de que qualquer atividade de compra e venda na sua plataforma de financiamento colaborativo fica ao critério e à responsabilidade do investidor e de que não operam uma plataforma de negociação nos termos da Diretiva 2014/65/UE.
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(56)
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Para facilitar a transparência e assegurar uma boa documentação das comunicações com os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão conservar todos os registos apropriados relacionados com os respetivos serviços e operações.
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A fim de assegurarem um tratamento equitativo e não discriminatório dos clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que promovem os seus serviços através de comunicações comerciais deverão fornecer informações corretas, claras e que não induzam em erro.
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A fim de proporcionar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, e para facilitar o acesso ao mercado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem especificamente as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e que são aplicáveis nos Estados-Membros, e os resumos dessas disposições, deverão ser publicados por via eletrónica, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Para esse efeito, a ESMA e as autoridades competentes deverão manter os seus sítios Web atualizados.
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(59)
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Para permitir uma melhor compreensão da amplitude das divergências regulamentares existentes entre os Estados-Membros em matéria de requisitos aplicáveis às comunicações comerciais, as autoridades competentes deverão fornecer anualmente à ESMA um relatório pormenorizado sobre as suas medidas de aplicação da lei neste domínio.
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(60)
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A fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários na prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo, as comunicações comerciais não deverão ser sujeitas a requisitos de tradução caso sejam fornecidas pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são divulgadas ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro.
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(61)
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A fim de assegurarem uma supervisão e um procedimento de autorização eficazes, os Estados-Membros deverão estabelecer as competências e as funções cometidas pelo presente regulamento às autoridades competentes. A fim de facilitar uma cooperação administrativa transfronteiriça eficaz, cada Estado-Membro deverá designar um ponto de contacto único para gerir a comunicação com a ESMA e com as autoridades competentes em toda a União.
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(62)
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Uma vez que a existência de ferramentas, poderes e recursos eficazes ao dispor das autoridades competentes garante a eficácia da supervisão, o presente regulamento deverá prever um conjunto mínimo de poderes de supervisão e de investigação a atribuir às autoridades competentes em conformidade com o direito nacional. Esses poderes deverão ser exercidos, caso o direito nacional assim o preveja, mediante pedido às autoridades judiciais competentes. Ao exercerem os seus poderes ao abrigo do presente regulamento, a ESMA e as autoridades competentes deverão agir de forma objetiva e imparcial e permanecer autónomas no seu processo de decisão.
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(63)
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Para efeitos da deteção de infrações ao presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes possam ter acesso a instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares, a fim de procederem à apreensão de documentos. O acesso a essas instalações é necessário quando houver suspeitas razoáveis da existência de documentos e outros dados que estejam relacionados com o objeto de uma inspeção ou investigação e possam ser relevantes para provar uma infração ao presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se a pessoa singular ou coletiva a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe der seguimento, ou se existirem motivos razoáveis para crer que um pedido formulado não seria cumprido ou que os documentos ou as informações a que o pedido diz respeito seriam suprimidos, adulterados ou destruídos.
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(64)
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A fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento fiquem sujeitas a sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas. Essas sanções e medidas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e garantir uma abordagem comum nos Estados-Membros e um efeito dissuasor. O presente regulamento não deverá limitar os Estados-Membros na sua competência para estabelecerem categorias de sanções administrativas mais pesadas.
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(65)
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A fim de garantir que as decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas tomadas pelas autoridades competentes tenham um efeito dissuasor no público em geral, essas decisões deverão ser publicadas, salvo se a autoridade competente considerar necessário optar pela publicação anónima, ou pelo diferimento da publicação ou pela não publicação.
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(66)
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Embora os Estados-Membros possam estabelecer regras sobre sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar os poderes das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações em tempo útil com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, inclusive após os dados relativos às infrações em causa terem sido remetidos para fins de instrução penal às autoridades judiciais competentes.
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(67)
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Uma vez que a ficha de informação fundamental sobre o investimento foi concebida para ser adaptada às características específicas de cada oferta de financiamento colaborativo e às necessidades de informação dos investidores, as ofertas de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento deverão estar isentas da obrigação de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 e, por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.
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(68)
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Os denunciantes poderão prestar novas informações às autoridades competentes que as ajudem a detetar infrações ao presente regulamento e a impor sanções. Por conseguinte, o presente regulamento deverá garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Tal deverá ser feito através da alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) para a tornar aplicável às infrações ao presente regulamento.
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(69)
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A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prorrogação do período transitório aplicável aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do direito nacional. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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(70)
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A fim de promover a aplicação coerente do presente regulamento, incluindo a proteção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a União, deverão ser elaboradas normas técnicas. Será eficiente e adequado confiar à ESMA e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), enquanto organismos com competências técnicas altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.
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(71)
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A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA e pela EBA no que diz respeito à gestão individual de carteiras de empréstimos, ao tratamento de queixas, aos conflitos de interesses, à autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo, às informações aos clientes, à divulgação da taxa de incumprimento, à prova de conhecimentos para admissão e à simulação da capacidade para suportar perdas, à ficha de informação fundamental sobre o investimento e à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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(72)
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A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA, no que diz respeito à prestação de informações pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, à publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização e à cooperação entre as autoridades competentes e com a ESMA. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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(73)
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Os tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito do presente regulamento, tal como a troca ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverão ser efetuados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e todas as trocas ou transmissões de informações pela ESMA deverão ser efetuadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
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(74)
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Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, combater a fragmentação do regime jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno desses serviços, reforçando simultaneamente a proteção dos investidores e a eficiência do mercado e contribuindo para criar a UMC, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
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(75)
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A data de aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir o seu alinhamento com a data de aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que isenta os prestadores de serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da aplicação da Diretiva 2014/65/UE.
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(76)
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A fim de garantir a segurança jurídica e com vista à substituição das regras nacionais pelas regras previstas no presente regulamento, no que toca a tipos de serviços de financiamento colaborativo que estejam agora abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um regime transitório que permita às pessoas que prestam esses serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o direito nacional que precedia o presente regulamento, adaptarem as suas atividades ao presente regulamento e disporem de tempo suficiente para solicitar uma autorização ao abrigo do presente regulamento. Nesse sentido, essas pessoas deverão poder continuar a prestar os serviços de financiamento colaborativo que estão agora abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito nacional aplicável, até 10 de novembro de 2022. Durante esse período transitório, os Estados-Membros podem criar procedimentos especiais que permitam que as pessoas coletivas, autorizadas ao abrigo do direito nacional a prestar serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, convertam as suas autorizações nacionais em autorizações ao abrigo do presente regulamento, desde que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo cumpram os requisitos do presente regulamento.
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(77)
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Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que até 10 de novembro de 2022 não tenham obtido autorização nos termos do presente regulamento não deverão poder emitir novas ofertas de financiamento colaborativo após essa data. Para evitar uma situação em que a angariação do capital visado no âmbito de um determinado projeto de financiamento colaborativo não esteja concluída até 10 de novembro de 2022, os pedidos de financiamento deverão ser encerrados até essa data. No entanto, após 10 de novembro de 2022, os serviços dos contratos existentes, incluindo a cobrança e a transferência de montantes a receber, a prestação de serviços de guarda de ativos ou o processamento de operações societárias, podem continuar em conformidade com o direito nacional aplicável.
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(78)
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O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.
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(79)
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
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CAPÍTULO I Disposições gerais
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CAPÍTULO I Disposições gerais
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CAPÍTULO II Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
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CAPÍTULO II Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
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CAPÍTULO III Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
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CAPÍTULO III Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
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CAPÍTULO IV Proteção dos investidores
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CAPÍTULO IV Proteção dos investidores
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CAPÍTULO V Comunicações comerciais
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CAPÍTULO V Comunicações comerciais
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CAPÍTULO VI As autoridades competentes e a esma
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CAPÍTULO VI As autoridades competentes e a esma
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CAPÍTULO VII Sanções administrativas e outras medidas administrativas
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CAPÍTULO VII Sanções administrativas e outras medidas administrativas
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CAPÍTULO VIII Atos delegados
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CAPÍTULO VIII Atos delegados
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CAPÍTULO IX Disposições finais
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CAPÍTULO IX Disposições finais
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ANEXO I FICHA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL SOBRE O INVESTIMENTO
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ANEXO I
FICHA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL SOBRE O INVESTIMENTO
Parte A: Informações sobre o projeto de financiamento colaborativo e o(s) seu(s) promotor(es)
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a)
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Identidade, forma jurídica, propriedade, membros da direção e dados de contacto;
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b)
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Indicação de todas as pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do promotor do projeto: indicação do nome e da função da pessoa singular. No caso de pessoas coletivas: indicação da denominação e da sede estatutária;
A seguinte declaração de responsabilidade:
«O promotor do projeto declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma informação foi omitida nem é significativamente enganosa ou inexata. O promotor do projeto é responsável pela elaboração da presente ficha de informação fundamental sobre o investimento.»;
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c)
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Principais atividades do promotor do projeto; produtos ou serviços oferecidos pelo promotor do projeto;
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d)
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Hiperligação para a demonstração financeira mais recente do promotor do projeto, se disponível;
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e)
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Dados e rácios financeiros anuais fundamentais do promotor do projeto relativos aos últimos três anos, se disponíveis;
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f)
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Descrição do projeto de financiamento colaborativo, incluindo o seu objetivo e as suas características principais;
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Parte B: Principais características do processo de financiamento colaborativo e, conforme aplicável, as condições para a angariação de capitais ou para a contração de empréstimos
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a)
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Montante mínimo visado de capitais a angariar ou de empréstimos a contrair em cada oferta de financiamento colaborativo, e número de ofertas completadas pelo promotor do projeto ou pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo para o projeto de financiamento colaborativo em questão;
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b)
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Prazo para alcançar o montante visado para a angariação de capitais ou a contração de empréstimos;
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c)
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Informações sobre as consequências no caso de não se conseguir atingir o montante visado para a angariação de capitais ou a contração de empréstimos dentro do prazo;
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d)
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Montante máximo da oferta, se for diferente do montante de capitais visado a que se refere a alínea a);
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e)
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Montante de fundos próprios afetados ao projeto de financiamento colaborativo pelo promotor do projeto;
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f)
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Alteração da composição do capital ou dos empréstimos do promotor do projeto relacionados com a oferta de financiamento colaborativo;
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g)
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Existência de um período de reflexão pré-contratual para os investidores não sofisticados, e respetivas condições.
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Parte C: Fatores de risco
Apresentação dos principais riscos associados ao financiamento do projeto de financiamento colaborativo, ao setor, ao projeto, ao promotor do projeto, aos valores mobiliários, aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo ou aos empréstimos, inclusive, se for caso disso, dos riscos geográficos.
Parte D: Informações relativas à oferta de valores mobiliários e de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo
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a)
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Montante total e tipo de valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo a oferecer;
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c)
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Informação que indique se são ou não aceites subscrições em excesso e, em caso afirmativo, especificação da forma como são atribuídas;
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d)
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Condições de subscrição e de pagamento;
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e)
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Guarda e entrega de valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
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f)
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Se o investimento for garantido por uma garantia ou uma caução:
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i)
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informação que indique se o garante ou o prestador da caução é uma pessoa coletiva,
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ii)
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identidade, forma jurídica e dados de contacto do garante ou do prestador da caução,
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iii)
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informações sobre a natureza e as condições da garantia ou da caução;
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g)
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Se aplicável, a tomada firme de recomprar os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, e prazo para essa recompra;
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h)
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No caso de instrumentos não representativos de capital: taxa de juro nominal, data a partir da qual são devidos juros, datas de pagamento dos juros, data de vencimento e rendimento aplicável.
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Parte E: Informações sobre a entidade com objeto específico (EOE)
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a)
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Informação que indique se existe uma EOE interposta entre o promotor do projeto e o investidor;
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b)
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Dados de contacto da EOE.
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Parte F: Direitos dos investidores
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a)
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Principais direitos associados aos valores mobiliários ou aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
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b)
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Restrições a que estão sujeitos os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, incluindo acordos de titulares de participações sociais ou outros acordos que impeçam a sua transferibilidade;
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c)
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Descrição de eventuais restrições aplicáveis à transferência dos valores mobiliários ou dos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
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d)
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Possibilidades para o investidor de sair do investimento;
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e)
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No caso de instrumentos representativos de capital: distribuição do capital e dos direitos de voto, antes e depois do aumento de capital resultante da oferta (partindo do pressuposto de que todos os valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo serão subscritos).
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Parte G: Divulgação de informações relacionadas com empréstimos
Sempre que a oferta de financiamento colaborativo envolver a facilitação da concessão de empréstimos, a ficha de informação fundamental sobre o investimento contém, em lugar das informações referidas nas partes D, E e F do presente anexo, as seguintes informações:
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a)
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Natureza, duração e condições do empréstimo;
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b)
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Taxas de juro aplicáveis ou, eventualmente, outras formas de remuneração do investidor;
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c)
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Medidas de redução dos riscos, incluindo a existência de prestadores de cauções ou de garantes, ou de outros tipos de garantias;
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d)
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Plano de reembolso de capital e de pagamento de juros;
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e)
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Qualquer incumprimento de contratos de crédito por parte do promotor do projeto nos últimos cinco anos;
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f)
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O serviço do empréstimo, inclusive nas situações em que o promotor do projeto não cumpre as suas obrigações.
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Parte H: Taxas, informações e vias de recurso
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a)
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Taxas cobradas ao investidor e custos em que incorre em relação ao investimento, incluindo custos administrativos resultantes da venda de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
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b)
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Onde e como obter informações adicionais, a título gratuito, sobre o projeto de financiamento colaborativo, o promotor do projeto e a EOE;
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c)
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Como e a quem pode o investidor dirigir uma queixa sobre o investimento, sobre a conduta do promotor do projeto ou do prestador de serviços de financiamento colaborativo.
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Parte I: Informações sobre a gestão individual de carteiras de empréstimos a fornecer pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
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a)
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Identidade, forma jurídica, propriedade, membros da direção e dados de contacto do prestador de serviços de financiamento colaborativo;
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b)
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Taxa de juro mínima e máxima dos empréstimos que podem estar disponíveis para carteiras individuais de investidores;
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c)
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Data de vencimento mínima e máxima dos empréstimos que podem estar disponíveis para carteiras individuais de investidores;
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d)
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Se forem utilizados empréstimos: gama e distribuição das categorias de risco em que se podem enquadrar, bem como taxas de incumprimento e taxa de juro média ponderada por categoria de risco, com uma repartição suplementar em função do ano em que os empréstimos foram concedidos através do prestador de serviços de financiamento colaborativo;
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e)
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Elementos essenciais da metodologia interna utilizada para a avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo individuais e para a definição das categorias de risco;
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f)
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Se for oferecida uma taxa-alvo de retorno do investimento: taxa-alvo anualizada e intervalo de confiança desta taxa-alvo anualizada ao longo do período de investimento, tendo em conta as taxas cobradas e as taxas de incumprimento;
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g)
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Procedimentos, metodologias internas e critérios de seleção dos projetos de financiamento colaborativo para a carteira individual de empréstimos do investidor;
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h)
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Cobertura e condições de quaisquer garantias de capital aplicáveis;
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i)
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O serviço dos empréstimos da carteira, inclusive nas situações em que o promotor do projeto não cumpre as suas obrigações;
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j)
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Estratégias de diversificação do risco;
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k)
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Taxas a pagar pelo promotor do projeto ou pelo investidor, incluindo qualquer dedução dos juros a pagar pelo promotor do projeto.
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ANEXO II INVESTIDORES SOFISTICADOS PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO
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ANEXO II
INVESTIDORES SOFISTICADOS PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO
I. Critérios de identificação
Um investidor sofisticado é um investidor que tem consciência dos riscos associados ao investimento em mercados de capitais e que possui os recursos adequados para assumir esses riscos sem se expor a consequências financeiras excessivas. Os investidores sofisticados podem ser classificados como tais caso cumpram os critérios de identificação definidos na presente secção e o procedimento definido na secção II.
As pessoas singulares e coletivas a seguir descritas são consideradas investidores sofisticados no que respeita a todos os serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento:
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1)
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Pessoas coletivas que cumpram, no mínimo, um dos seguintes critérios:
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a)
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Dispor de fundos próprios não inferiores a 100 000 EUR;
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b)
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Apresentar um volume de negócios líquido não inferior a 2 000 000 EUR;
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c)
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Apresentar um balanço não inferior a 1 000 000 EUR.
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2)
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Pessoas singulares que cumpram, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
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a)
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A pessoa em causa dispõe de um rendimento bruto pessoal de, pelo menos, 60 000 EUR por exercício fiscal, ou de uma carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo os depósitos em numerário e os ativos financeiros, que exceda 100 000 EUR;
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b)
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O investidor trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante, pelo menos, um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos, ou ocupou um cargo executivo durante, pelo menos, doze meses numa pessoa coletiva, conforme identificada no ponto (1);
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c)
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O investidor efetuou transações de volume significativo nos mercados de capitais, com uma frequência média de 10 transações por trimestre nos últimos quatro trimestres.
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II. Pedido de tratamento como investidor sofisticado
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo disponibilizam aos seus investidores um modelo que estes podem utilizar para apresentar um pedido no sentido de serem tratados como investidores sofisticados. O modelo deve conter os critérios de identificação estabelecidos na secção I, bem como uma advertência clara que especifique a proteção dos investidores que um investidor sofisticado perde em consequência da sua classificação como tal.
O pedido de tratamento como investidor sofisticado deve conter os seguintes elementos:
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1)
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Um atestado que especifique os critérios de identificação estabelecidos na secção I que o investidor requerente satisfaz;
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2)
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Uma declaração de que o investidor requerente está ciente das consequências inerentes à perda da proteção dos investidores de que gozam os investidores não sofisticados;
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3)
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Uma declaração de que o investidor requerente continua a ser responsável pela veracidade das informações prestadas no pedido.
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O prestador de serviços de financiamento colaborativo toma medidas razoáveis para se assegurar de que o investidor pode ser considerado um investidor sofisticado e aplica estratégias internas escritas adequadas para classificar os investidores. O prestador de serviços de financiamento colaborativo aprova o pedido, salvo se tiver dúvidas razoáveis quanto à exatidão das informações prestadas no pedido. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve notificar explicitamente os investidores quando o seu estatuto é confirmado.
A aprovação a que se refere o terceiro parágrafo tem validade de dois anos. Os investidores que pretendam manter o seu estatuto de investidor sofisticado após expirar o período de validade têm de apresentar um novo pedido ao prestador de serviços de financiamento colaborativo.
Os investidores sofisticados são responsáveis por manter o prestador de serviços de financiamento informado acerca de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação atual. Caso tome conhecimento de que o investidor deixou de satisfazer as condições iniciais para ser tratado como investidor sofisticado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo informa o investidor de que passará a ser tratado como um investidor não sofisticado.
III. Investidores sofisticados que são clientes profissionais
Não obstante o procedimento estabelecido na Secção II do presente anexo, as entidades a que se refere o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE são consideradas investidores sofisticados se fornecerem prova do seu estatuto de profissionais ao prestador de serviços de financiamento colaborativo.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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