Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros exigem como condição para a concessão de uma licença ou de uma autorização para um navio pescar Dissostichus spp., que esse navio apenas desembarque capturas em Estados que sejam partes da CCAMLR ou que aplicam o esquema de documentação das capturas.
2. Os Estados-Membros anexam às licenças e autorizações relativas à pesca de Dissostichus spp. os nomes de todas as partes contratantes da CCAMLR e Estados que notificaram o Secretariado da CCAMLR de que aplicam o esquema de documentação das capturas.
3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que, em cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham preenchido devidamente o documento de captura.
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